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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 037 – 11/12/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A
CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO AO CENTRO DE
EQUOTERAPIA MIGUEL GUERREIRO EM ARCOS/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte
Lei :
Art. 1°. Fica autorizada a concessão de uso do veículo Fiat/Doblo Attractiv 1.4 , placa
OQJ2310, fabricação/modelo 2013/2013, cor branca, chassi 9BD119707D1108887,
de propriedade do Município de Arcos/MG, ao Centro de Equoterapia Miguel
Guerreiro.
§ 1°. O veículo será utilizado para fins de transporte pela entidade, destinado ao
atendimento e à promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos seus assistidos,
sendo vedado o seu uso para finalidades diversas.
§ 2°. As despesas decorrentes da manutenção, conservação, licenciamento, taxas e
multas decorrentes da utilização do veículo de que trata esta Lei serão de
responsabilidade da entidade beneficiada.
§ 3°. O Município de Arcos/MG, enquanto durar a concessão, ficará isento de qualquer
responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária na hipótese de ocorrência
de acidentes ou eventuais outros incidentes e infrações de trânsito que envolvam o
veículo de que trata esta Lei.
§ 4°. A entidade beneficiada pelo uso do veículo, estará obrigada a:
I - utilizar o veículo exclusivamente para os fins de que trata esta Lei;
Il - zelar pela guarda do veículo, comunicando ao Município a ocorrência de eventuais
danos ao mesmo;
Ill - arcar com os custos de manutenção do veículo;
IV - assumir as responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que
venham a incidir sobre o veículo;
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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V - designar para a atividade de motorista, profissional devidamente habilitado,
conforme normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2°. Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a serem
devidamente comprovadas, a concessão autorizada nos termos desta Lei ficará
revogada, revertendo a posse do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes
casos:
1 - uso do veículo para fins distintos daqueles determinados na presente Lei;
Il - descumprimento pela entidade de qualquer responsabilidade prevista nos
parágrafos 2° e 4° do artigo anterior;
Ill - extinção da entidade beneficiária ou encerramento de suas atividades.
Art. 3°. A concessão de que trata a presente Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, a
contar da data da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada.
Art. 4°. A partir da vigência da presente Lei, o Centro de Equoterapia Miguel
Guerreiro. fluirá plenamente do uso do veículo e responderá por todos os encargos,
despesas com manutenção, responsabilidades civis, criminais, administrativas e
tributárias que venham a incidir sobre o veículo e, ainda, deverá designar para a
atividade de motorista, profissional devidamente habilitado, conforme normas
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e utilizar o veículo exclusivamente para o
atendimento das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Arcos/MG, 11 de dezembro de 2023.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal