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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO AO CENTRO DE EQUOTERAPIA MIGUEL GUERREIRO EM ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id175

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-16 Proposição transformada em lei — —
2023-12-14 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-14 Proposição aprovada — —
2023-12-14 Aguardando a deliberação em plenário — —
2023-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-12-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-12-11 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-14T16:42:40.241835-03:00 Aprovada 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 037 – 11/12/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A 
CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO AO CENTRO DE 
EQUOTERAPIA MIGUEL GUERREIRO EM ARCOS/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte 
Lei :
Art. 1°. Fica autorizada a concessão de uso do veículo Fiat/Doblo Attractiv 1.4 , placa 
OQJ2310, fabricação/modelo 2013/2013, cor branca, chassi 9BD119707D1108887,
de propriedade do Município de Arcos/MG, ao Centro de Equoterapia Miguel 
Guerreiro.
§ 1°. O veículo será utilizado para fins de transporte pela entidade, destinado ao 
atendimento e à promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos seus assistidos, 
sendo vedado o seu uso para finalidades diversas.
§ 2°. As despesas decorrentes da manutenção, conservação, licenciamento, taxas e 
multas decorrentes da utilização do veículo de que trata esta Lei serão de 
responsabilidade da entidade beneficiada.
§ 3°. O Município de Arcos/MG, enquanto durar a concessão, ficará isento de qualquer 
responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária na hipótese de ocorrência 
de acidentes ou eventuais outros incidentes e infrações de trânsito que envolvam o 
veículo de que trata esta Lei.
§ 4°. A entidade beneficiada pelo uso do veículo, estará obrigada a:
I - utilizar o veículo exclusivamente para os fins de que trata esta Lei; 
Il - zelar pela guarda do veículo, comunicando ao Município a ocorrência de eventuais 
danos ao mesmo;
Ill - arcar com os custos de manutenção do veículo;
IV - assumir as responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que 
venham a incidir sobre o veículo;
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
V - designar para a atividade de motorista, profissional devidamente habilitado, 
conforme normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2°. Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a serem 
devidamente comprovadas, a concessão autorizada nos termos desta Lei ficará 
revogada, revertendo a posse do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes 
casos:
1 - uso do veículo para fins distintos daqueles determinados na presente Lei;
Il - descumprimento pela entidade de qualquer responsabilidade prevista nos 
parágrafos 2° e 4° do artigo anterior;
Ill - extinção da entidade beneficiária ou encerramento de suas atividades.
Art. 3°. A concessão de que trata a presente Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, a 
contar da data da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada.
Art. 4°. A partir da vigência da presente Lei, o Centro de Equoterapia Miguel 
Guerreiro. fluirá plenamente do uso do veículo e responderá por todos os encargos, 
despesas com manutenção, responsabilidades civis, criminais, administrativas e 
tributárias que venham a incidir sobre o veículo e, ainda, deverá designar para a 
atividade de motorista, profissional devidamente habilitado, conforme normas 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e utilizar o veículo exclusivamente para o 
atendimento das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data 
de sua publicação.
Arcos/MG, 11 de dezembro de 2023.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal

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