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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 040 – 18/12/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO
DE USO DE VEÍCULO AO SINDICATO RURAL DE ARCOS/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a concessão de uso de máquinas e equipamentos
agrícolas abaixo especificados, de propriedade do Município de Arcos/MG, ao
Sindicato Rural de Arcos:
- Trator Agrícola de rodas – motor diesel – 04 cilindros – 75 cv. – tração 04 rodas –
rodagem dianteira 12,4x24 – rodagem traseira 18,4x30 – transmissão 08 velocidades
frente – 02 velocidades ré – sistema hidráulico 03 pontos mecânico – direção
hidrostática – pesos dianteiros – 02 válvulas de controle remoto com vazão 59L/min –
EPC – tanque de combustível de 100 litros – toldo, marca New Holland, modelo
TT4030 4x4;
- Roçadeira de Arrasto
§ 1º - Os equipamentos serão utilizados para fins de atender aos produtores da
agricultura familiar do Município e tem como objetivo unir esforços, em mútua
cooperação, visando o fomento e o desenvolvimento da agricultura familiar no
Município de Arcos.
§ 2º - As despesas decorrentes da manutenção, conservação, e outras
decorrentes da utilização dos equipamentos de que trata esta Lei serão de
responsabilidade da entidade beneficiada.
§ 3º - O Município de Arcos/MG, enquanto durar a concessão, ficará isento de
quaisquer responsabilidades, civil, criminal, na hipótese de ocorrência de acidentes
ou eventuais incidentes que envolvam o veículo de que trata esta Lei.
§ 4º - A entidade beneficiada estará obrigada a:
I – utilizar os equipamentos exclusivamente para os fins de que trata esta Lei;
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
II – zelar pela guarda dos equipamentos, comunicando ao Município a ocorrência de
eventuais danos ao mesmo;
III – arcar com os custos da manutenção dos equipamentos;
IV – designar para a atividade de operador de máquinas e equipamentos, profissional
habilitado.
Art. 2° - Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a
serem devidamente comprovadas, a concessão autorizada nos termos desta Lei ficará
revogada, revertendo a posse do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes
casos:
I – uso dos equipamentos para fins distintos daqueles determinados na presente Lei;
II – descumprimento pela entidade das responsabilidades previstas nos §§ 2º e 4º do
artigo anterior;
III – extinção da entidade beneficiária ou encerramento de suas atividades.
Art. 3° - A concessão de que trata esta Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, a
contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor
na data de sua publicação.
Arcos/MG, 18 de dezembro de 2023.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal
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