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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MOÇÃO DE APOIO À EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ACRESCENTA OS §11 E 12 AO MESMO DIPLOMA LEGAL – PEC DA DIGNIDADE E IGUALDADE.
native_id206

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-21 Decreto promulgado — —
2024-02-21 Promulgada e Transformada em Decreto — —
2024-02-20 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2024-02-19 Proposição aprovada — —
2024-02-16 Aguardando a deliberação em plenário — —
2024-02-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-02-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-09 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-02-09 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-02-07 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T18:59:46.094170-03:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MOÇÃO DE 
APOIO À EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 
QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 
24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS E ACRESCENTA OS §11 E 12 AO 
MESMO DIPLOMA LEGAL – PEC DA DIGNIDADE 
E IGUALDADE. 
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da 
Câmara, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Considerando que o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de 
todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil;
Considerando que o artigo 37, inciso X da Constituição Federal/88 determina que “a 
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão 
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”;
Considerando que em Minas Gerais não existe regulamentação normativa para estabelecer 
uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito;
Art. 1º Fica concedida MOÇÃO DE APOIO à emenda à Constituição Estadual de Minas 
Gerais que dá nova redação ao caput do artigo 24 da constituição do estado e acrescenta os §11 
e 12 ao mesmo diploma legal – PEC da Igualdade, com a seguinte redação:
“Art. 24. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º
deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada 
a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de 
índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
§ 11 O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do 
Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes 
Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através 
de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor
remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
§ 12 É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos 
necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do 
inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, devendo o mesmo ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas 
Gerais e ao MIOSP/MG – Movimento Independente dos Operadores da Segurança Pública de 
Minas Gerais. 
Câmara Municipal de Arcos/MG, 06 de fevereiro de 2024. 
LAERTE CESÁRIO MATEUS JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador Vereador

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