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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MOÇÃO DE
APOIO À EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO
24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS E ACRESCENTA OS §11 E 12 AO
MESMO DIPLOMA LEGAL – PEC DA DIGNIDADE
E IGUALDADE.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da
Câmara, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Considerando que o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de
todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil;
Considerando que o artigo 37, inciso X da Constituição Federal/88 determina que “a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”;
Considerando que em Minas Gerais não existe regulamentação normativa para estabelecer
uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito;
Art. 1º Fica concedida MOÇÃO DE APOIO à emenda à Constituição Estadual de Minas
Gerais que dá nova redação ao caput do artigo 24 da constituição do estado e acrescenta os §11
e 12 ao mesmo diploma legal – PEC da Igualdade, com a seguinte redação:
“Art. 24. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º
deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de
índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
§ 11 O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes
Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através
de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor
remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
§ 12 É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos
necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do
inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, devendo o mesmo ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas
Gerais e ao MIOSP/MG – Movimento Independente dos Operadores da Segurança Pública de
Minas Gerais.
Câmara Municipal de Arcos/MG, 06 de fevereiro de 2024.
LAERTE CESÁRIO MATEUS JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador Vereador
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