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materia nº 1/2024

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaVeto ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 de autoria do Vereador Ronaldo Gaspar Ribeiro.
native_id209

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-16 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-02-16 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-01-08 Aguardando término do recesso para dar entrada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-26T19:34:31.316797-03:00 Rejeitada 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos COPIA
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email. arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br
Ofício GP nº 011/2024 Arcos, 05 de janeiro de 2024.
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 (Câmara)
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos encaminhar a esta Egrégia
Câmara Razões de Veto referente ao Projeto de Lei Complementar 001/2023 desta
Casa, de autoria do Senhor Vereador Ronaldo Gaspar Ribeiro.
Sendo só para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
NICIPAL DE Ahú ds
CÂMARA MU EM
PROTOCOLO Nº:
RECEBIDO
DOCUMENTO EXPEDID)
Exmo. Sr.
Flávio José Correia
DD. Presidente da Câmara Municipal
Arcos - MG
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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Razões de veto ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2023.
RAZÕES DE VETO
Senhor Presidente,
Essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2023, aprovado em 12 sessão de 4 de dezembro de
2023 e 2º sessão de 11 de dezembro de 2023, de autoria do Vereador Ronaldo
Gaspar Ribeiro, que “Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana no
Município de Arcos e dá outras providências”. .
O projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado,
devendo ser vetado na integralidade, na conformidade das razões a seguir
explicitadas.
Com efeito, a redação do projeto gera potencial colisão com a
competência do Legislativo para editar normas em matéria ambiental, criando
obrigações de ordem administrativa e financeira ao Poder Executivo.
Quanto ao conteúdo da matéria proposta, em seu art. 1º destina o
programa a desenvolver ações de implantação, gestão e conservação das
áreas verdes, e tendo como finalidade prevista em seu 2º a distribuição de
espécies de mudas para o plantio urbano, verifica-se que pretende criar
deveres ao Executivo, para implantação de políticas de arborização que
acabam por interferir e criar atribuições novas a órgãos do Poder Executivo
Municipal, o que caracteriza inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa
e inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da separação entre os
poderes.
A matéria invade indevidamente a chamada reserva de administração,
substância central do princípio da separação de poderes, inscrito no art. 2º da
CF/88, ao dispor sobre programa que deve ser coordenado e administrado pelo
Poder Executivo, através de suas secretarias, o que cabe exclusivamente ao
Executivo decidir, por meio de atos administrativos.
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder
Legislativo, através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria
fm Prefeitura Municipal de Arcos
4) Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 F.
Eh one (37) 3359-7900
GER CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br
tipicamente administrativa, em respeito ao princípio constitucional da
separação dos poderes (art. 2º da CF/88):
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa',
isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para
sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas
locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua
arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e
controla a atuação governamental do Executivo, personalizado
no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa'
da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo
delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o
Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa
em atos específicos e concretos de administração. (...) À
interferência de um Poder no outro é ilegítima, por
atentatória da separação institucional de suas funções (CF,
art. 2º). Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode
delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do
Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques,
intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade
praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas
atividades que lhe são próprias. (...) Daí não ser permitido à
Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões,
permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos,
entendimentos verbais ou escritos com os interessados,
contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais
que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental.” (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros,
1993, págs. 438/439).
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente
administrativa, a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito,
caracterizando inconstitucionalidade material e formal. Não cabe à lei de
iniciativa do legislativo estabelecer os programas que devem ser coordenados
pelo Poder Executivo, por se tratar de matéria de competência privativa do
Chefe do Executivo, na esfera de sua discricionariedade.
O Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 apresenta, com base nos
mesmos fundamentos, vício de iniciativa frente à Lei Orgânica Municipal de
Arcos, que, em seu art. 68, reserva a competência exclusiva ao Chefe do
nu Prefeitura Municipal de Arcos
=) Estado de Minas Gerais
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Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem da organização
administrativa, inclusive quanto às atribuições dos órgãos públicos:
“Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras, as seguintes
atribuições:
|- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
VIII — prover e extinguir cargos públicos municipais de forma
legal e expedir os demais atos referentes à situação funcional
dos servidores, salvo os da Câmara;
IX — enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao
Orçamento anual, ao Plano Plurianual de Investimentos e à Lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município, de suas autarquias,
fundações e empresas públicas municipais;
XIV — prover os serviços e obras da administração pública;
XXiII — organizar os serviços internos das repartições criadas por
lei, sem exceder as verbas para tal destinadas,
XXIX — estabelecer a divisão administrativa do Município, de
acordo com a Lei;”
Ademais, o projeto de lei aprovado versa sobre questões ambientais.
O Município de Arcos possui Conselho Municipal de Conservação,
Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado,
autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar O
poder público municipal em assuntos referentes à proteção, á conservação, á
defesa, ao equilíbrio ecológico, a melhoria do meio ambiente e ao combate as
agressões ambientais em toda a área urbana do Município, a luz do conceito
de desenvolvimento sustentável, e possui competências para avaliar os
projetos de natureza ambiental previstas na Lei Municipal 1.944/2003, senão
vejamos:
“ART. 2º - Compete ao CODEMA:
XI — opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, bem como sua urbanização, visando a adequação às
exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos
naturais;
XIl — opinar sobre a realização de estudo alternativo e de
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII — manter o controle permanente das atividades poluidoras,
de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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XIV — promover, orientar programas educativos e culturais, com
a participação da comunidade, que visem a preservação, defesa,
conservação e à melhoria da qualidade ambiental, colaborando
em sua execução;
XV — atuar no sentido de estimular a formação da consciência
ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto as
escolas, aos meios de comunicação, às entidades públicas e
privadas e empresas;”
Contudo referido projeto não foi encaminhado ao CODEMA de Arcos
para análise técnica e viabilidade ambiental, caracterizando uma usurpação de
competência deste valorizado órgão, sendo devido o retorno do projeto a este
órgão para avaliação ambiental.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem assentado a
inconstitucionalidade de propostas análogas quando de iniciativa parlamentar:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Municipal nº
2.935/10.03.2008, do Município de Tietê, de iniciativa
parlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal
após ser derribado o veto do alcaide, que "Disciplina o plantio,
o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e
planejado da arborização urbana e dá outras providências" -
não pode a Câmara Municipal espalmar a administração da
cidade, com o propósito de reorganizá-la a partir da sua
arborizaçao, e o pior: como se o custo daí decorrente
pudesse ser suportado com dinheiro em árvore nascido, ou
do céu caído - violação dos artigos 5º, 24, 25, 47 e 144 da
CE.
(TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 9052834-
46.2008.8.26.0000; Relator (a): Palma Bisson; Órgão Julgador:
Órgão Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do
Julgamento: 24/09/2008; Data de Registro: 14/10/2008)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 5.963,
de 17 de outubro de 2016, do Município de Pindamonhangaba,
que "dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação
de projeto de arborização urbana nos novos parcelamentos do
solo" — Ato normativo que por seu conteúdo, dependia de
prévios estudos de planejamento e efetiva participação popular,
exigências reservadas às situações indicadas no artigo 181 da
Constituição Estadual - Violação aos artigos 144, 180, inciso II,
181 e 191, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido
procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2231006-
17.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador:
Orgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO
DE CAXIAS DO SUL. LEI MUNICIPAL Nº 8.398/2019. LEI
Prefeitura Municipal de Arcos
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MUNICIPAL QUE DISPÕE ACERCA DE ATRIBUIÇÕES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. INICIATIVA
DO PODER LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA AFETA
AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Lei Municipal nº
8.398/2019, do Município de Caxias do Sul, que institui o
Programa Adote Uma Árvore no Município. Lei de iniciativa do
Poder Legislativo. Lei que padece de vício formal, na medida em
que o Poder Legislativo Municipal invadiu a seara de
competência do Poder Executivo Municipal, pois afronta
dispositivos constitucionais que alcançam ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa privativa para editar leis que disponham
sobre atribuições de Secretarias e órgãos da Administração
Pública. Presença de vícios de inconstitucionalidade de ordem
formal, por afronta aos artigos 8º, 10, 60, inciso Il, alínea “d”, 82,
incisos Il e VII, todos da Constituição Estadual. JULGARAM
PROCEDENTE. POR MAIORIA. (Direta de
Inconstitucionalidade, Nº 70082331661, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 11-03-
2020)”
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos da proposta,
o Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 001/2023 contém vício de
iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes, por dispor sobre
matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo, nos termos dos
artigos 2º e artigo 68 da Lei Orgânica Municipal.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o
texto aprovado e com fundamento no artigo 68, IV, da Lei Orgânica Municipal,
devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
esa) Câmara Municipal de Arcos
VAR) www. camaraarcos.mg.gov.br
qr 4 Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35588-000
nd CNP]: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contaroçocamaraarcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO
MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído no Município de Arcos o Programa Municipal de
Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e
conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal
urbana.
& 1º. Para fins desta lei considera-se bem de interesse comum a todos os
munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou
logradouros públicos.
& 2º. Para efeitos desta lei consideram-se de preservação permanente as
situações previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual
do Meio Ambiente - CONSEMA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.
Art. 2º. O Programa de que trata o artigo 1º terá por finalidade a distribuição
de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o
plantio urbano.
Art. 3º. O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido
através de um conjunto de ações educativas, preventivas, de manejo e de
conservação de áreas verdes.
Art. 4º. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de
Arborização Urbana visam os seguintes objetivos:
| — assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal
especializado;
H — desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e
poda de árvores;
Hi — estabelecer a conscientização e o comprometimento público sobre a
importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município,
inclusive como indicador de qualidade de vida; JJ xo
7º APROVADO
Sala das Sessões, em LIL 2Ê
7º APROVADO e
Sala y Sessões, em 04/12 [24
Presidente da Câmará -
Présidente da Câmara - Arcos - MS
Câmara Municipal de Arcos
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| VA Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35588-000
222 CNP]: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contato(ocamaraarcos.mg.gov.br
IV — incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em
bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através
de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade,
distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano;
V — coordenar programas específicos de educação e monitoramento
ambiental;
VI — autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado,
a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
Art. 5º. Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana
pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 6º. As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar
critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena
acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e
a proteção ao solo.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para
a sua efetiva aplicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da
data de sua publicação oficial.
Arcos, 24 de novembro de 2023.
[LP xo
pt xº | JPAPROVADO — al
7* APROVADO Sala das Sessões, em 1 / 2/2"
Sala das Sessõas, em 2 [te [28
Prégidente da Câmara - Arcos - MG
SS Câmara Municipal de Arcos
ar www.camaraarcos.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
O projeto de lei em apreço tem por objeto instituir, em nossa cidade, um
Programa Municipal de Arborização Urbana, visando a desenvolver ações para
implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a
cobertura vegetal urbana.
Tal proposição, como deixa entrever seu texto, refere-se a assunto voltado
ao urbanismo, que, como é sabido, trata-se de incumbência de todos os níveis de
governo — em nosso caso, o municipal — e se estende a todas as áreas da cidade e
do campo onde as ações humanas e a preservação da natureza possam contribuir
para o bem-estar individual e coletivo.
E é nesse sentido que este projeto foi concebido, a fim de que, por meio das
imposições urbanísticas consubstanciadas em seus respectivos dispositivos, haja
maior proteção aos elementos essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio
ecológico, de modo a promover os três aspectos fundamentais da proteção
ambiental: controle da poluição, preservação dos recursos naturais e restauração
dos elementos destruídos (a exemplo de potenciais novos plantios de árvores em
nossa urbe).
Por outro lado, sem olvidar da esperada dificuldade de a Administração
Pública se adequar aos dispositivos constantes deste projeto legislativo, inseriu-se
em seu artigo 8º um período de vacatio legis de 90 (noventa) dias, para que o Poder
Executivo realize os ajustes estruturais para que a promissora norma entre em vigor.
Ante todo o exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos prezados
colegas, contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores.
Arcos, 24 de novembro de 2023.
CÂMARA MUNIGIPAL DE ARCOS
PROTOCOLO Nº:
RECEBIDO
DOCUMENTO Pal
EXPEDIDO
arcos: 144] Á

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