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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.122 DE 05 DE JANEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id219

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Proposição transformada em lei — —
2024-03-05 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-04 Proposição aprovada — —
2024-03-01 Aguardando a deliberação em plenário — —
2024-03-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-02-29 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-02-26 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-02-22 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-02-21 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T19:12:45.475188-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2024
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 
Nº 3.122 DE 05 DE JANEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.122/2024, o qual passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Agente de contratação, o Agente de Apoio e o Fiscal de 
Contratos serão designados, observados os requisitos do art. 7º da 
Lei 14.133/2021, pelo Presidente da Câmara Municipal de Arcos 
mediante Portaria, a qual terá os seus efeitos encerrados com o término 
do mandato presidencial ou por meio de nova designação para a 
assunção das referidas funções públicas.”
Art. 2º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 9º da Lei Municipal nº 3.122/2024, 
o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos 
casos de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por 
motivo de saúde.”
Art. 3º. Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal nº 3.122/2024, o qual passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As gratificações previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei, que não 
serão objeto de incorporação aos vencimentos do servidor para 
quaisquer efeitos e nem consideradas na base de cálculo para quaisquer 
outras vantagens, serão pagas mensal e conjuntamente à folha de 
pagamento mensal.” 
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Arcos, 20 de fevereiro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA
Vereador – Presidente

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