br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS COMISSÕES DE TRABALHO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id222

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição transformada em lei — LO 3129/2014
2024-03-05 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-04 Proposição aprovada — —
2024-03-01 Aguardando a deliberação em plenário — —
2024-03-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-03-01 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer das Comissões — —
2024-02-26 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-02-22 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-02-21 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T18:55:13.965842-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002 – 30/01/2024
INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS 
COMISSÕES DE TRABALHO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída gratificação ao servidor público municipal ocupante de cargo 
efetivo que concretamente participar, no âmbito do Poder Executivo, das seguintes 
Comissões:
I - Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, prevista no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arcos;
II - Comissão de Processo Administrativo, prevista na Lei Municipal nº. 2.933/2019;
III - Comissão de Concursos ou Processos Seletivos.
§ 1º. Para fins desta Lei, considera-se participação concreta a manifestação final e 
conclusiva sobre a matéria submetida à apreciação, mediante a elaboração, conforme 
o caso, de parecer, relatório ou decisão. 
§ 2º. A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos do servidor 
para quaisquer efeitos e não se considera na base de cálculo para quaisquer outras 
vantagens.
Art. 2º. O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo nomeado como 
suplente, quando designado para substituir o respectivo titular, fará jus à gratificação 
prevista nesta Lei caso venha a participar concretamente dos atos, com manifestação 
final e conclusiva sobre a matéria submetida à sua apreciação.
Art. 3º. O servidor público municipal contratado por tempo determinado nos termos do 
art. 37, inciso IX, da Constituição da República fará jus à gratificação prevista nesta 
Lei caso venha a participar concretamente dos atos, com manifestação final e 
conclusiva sobre a matéria submetida à apreciação.
2
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
Art. 4º. Não terá direito à gratificação de que trata esta Lei o servidor ocupante de 
cargo em comissão exceto se for efetivo.
Art. 5º. O pagamento da gratificação observará os seguintes parâmetros:
a) Membros das Comissões indicadas nos incisos I, II e III do artigo 1º desta Lei: 03 
(três) Unidade Fiscal do Município de Arcos para cada manifestação final e conclusiva 
sobre a matéria submetida à sua apreciação, até o limite do valor correspondente a 
20 (vinte) processos mensais.
Parágrafo único. Independente da quantidade de manifestações, pareceres, relatórios 
ou decisões ao longo do processo proferidas por cada uma das Comissões, a 
gratificação será paga somente uma vez por cada processo, sendo o vedado o bis in 
idem.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Administração informar mensalmente ao 
Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório instruído com a 
comprovação pertinente, sobre a participação do servidor nos termos desta Lei, com 
vistas à concessão da gratificação em folha de pagamento.
Parágrafo único. O servidor não fará jus à gratificação de que trata esta Lei caso não 
tenha efetivamente participado e assinado sua respectiva manifestação final 
conclusiva dos trabalhos.
Art. 7º. Eventuais pagamentos efetuados em desacordo com as disposições desta Lei 
deverão ser compensados nas remunerações futuras do servidor, até a restituição de 
todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Município.
Art. 8º. Os recursos necessários para a cobertura das despesas previstas nesta Lei 
são os constantes das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data 
de sua publicação.
Arcos, 30 de janeiro de 2024.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
3
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
Prefeito Municipal

open original →