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materia nº 40/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaAlteração e adequação da Lei Municipal nº 3.008/2021.
native_id244

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Encaminhado ao Setor Competente — —
2024-03-04 Proposição aprovada — —
2024-03-01 Aguardando apresentação e deliberação no Pequeno Expediente — —
2024-03-01 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T18:39:59.197927-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 040/2023
Assunto: Alteração e adequação da Lei Municipal nº 3.008/2021
Excelentíssimo Senhor
Claudenir José de Melo 
Prefeito Municipal
Arcos – MG
O Vereador abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VI do 
Regimento Interno da Câmara, vem requerer de Vossa Excelência que, por meio 
da Procuradoria Jurídica, realizem a alteração da Lei Municipal nº 3.008 de 
08/11/2021 que DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 
SEMANAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CUJA CARGA-HORÁRIA 
SEJA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, DESDE QUE LEGALMENTE 
RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 
EM TRATAMENTO ESPECIALIZADO, no sentido de adequá-la à Lei Federal nº 
8.112/1990 e estender o benefício da redução da carga para quaisquer 
servidores que sejam responsáveis pelos cuidados de filho com deficiência, 
independente da carga horária exercida pelos mesmos.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federa entendeu que “aos 
servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o 
Art. 98, § 2º § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990:
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, 
sem prejuízo do exercício do cargo.
(...)
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário. 
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que 
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência” 
Portanto, não pode haver a restrição de que somente os servidores que 
exerçam a carga horária de quarenta horas semanais tenham direito à redução 
da carga horária, uma vez que todos tiveram o direito reconhecido pelo STF, 
através do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP. 
Sendo assim, aguardo resposta em tempo hábil, conforme assegurado 
pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei Municipal nº 
2.888/2018). Termos em que pede e aguarda deferimento
Arcos, 01 de março de 2024.
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador

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