REQUERIMENTO Nº 050/2024
Assunto: Encaminha proposta de Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor
Claudenir José de Melo
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
A Vereadora abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VII do
Regimento Interno da Câmara, vem requerer de Vossa Excelência que, por meio
do Departamento Jurídico, analise a viabilidade de encaminhar ao Legislativo
Municipal um Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE UMA FOLGA ANUAL PARA
TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO
DE SUA REMUNERAÇÃO (conforme proposta de projeto de lei em anexo),
tendo em vista de tratar de uma folga merecida e ressaltando ainda que a
respectiva norma jurídica já foi regulamentada em diversas cidades mineiras, a
exemplo de Formiga, Prata, Carmo do Paranaíba, Arinos, Cambuquira,
Conquista, Sarzedo, dentre outras.
Sendo assim, aguardo a análise e resposta deste pedido em tempo hábil,
conforme assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
12.527/2011 e Lei Municipal nº 2.888/2018).
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos, 13 de março de 2024.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora
ANEXO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____/2024
DISPÕE SOBRE UMA FOLGA ANUAL PARA
TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG NO
DIA DE SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO DE
SUA REMUNERAÇÃO.
O Povo do Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova e eu, na condição de Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Na data de seu aniversário terá o servidor público integrante da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejuízo de sua
remuneração, direito a um dia de folga.
Art. 2º Somente terá o direito ao respectivo benefício o servidor público
municipal que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das
situações enumeradas a seguir:
I – penalidade disciplinar de advertência escrita nos últimos três anos;
II – penalidade disciplinar de suspensão nos últimos cinco anos;
III - mais de três faltas sem justificativa no período de um ano da data da
folga.
Art. 3º Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em feriado,
sábado, domingo ou ponto facultativo, o benefício em comento será usufruído no
primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja em viagem, participando de
cursos e/ou outros trabalhos que sejam indispensáveis sua presença, este
poderá acordar sua folga com sua chefia imediata.
Art. 4º Para ter direito à folga, deverá o servidor público municipal
comunicar sua chefia em no mínimo três dias anteriores à data de seu
aniversário, de maneira que possa haver sua liberação.
Art. 5º Em caso de dois ou mais servidores comemorarem seu aniversário
no mesmo dia, a data da folga se dará por comum acordo; caso não seja possível
o acordo, competirá à chefia imediata sua definição ou a realização de sorteio a
fim de se definir o dia de folga de cada um.
Art. 6º A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos
de escalas de plantão, assim como nas unidades de saúde, fica a critério da
chefia imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua
substituição por outro profissional no dia da folga.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Arcos, 13 de março de 2024.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal