PROJETO DE LEI Nº 007/2024
DISPÕE SOBRE A PROÍBIÇÃO DO MANUSEIO,
UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE
ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE
QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO ARCOS/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso em todo o território do município de Arcos/MG.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição
de multa, a ser fixada e regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Arcos, 19 de março de 2024.
LAERTE CESÁRIO MATEUS CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
Vereador Vereador
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador
Arcos, 19 de março de 2024.
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 007/2024
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta Egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A PROÍBIÇÃO DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO,
QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO
DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO
MUNICÍPIO ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos últimos anos, diversos municípios do Brasil têm adotado, por meio de sua
legislação, medidas voltadas à restrição dos fogos de artifício, seja pelos perigos naturais
que os mesmos propiciam, seja por conta do ruído causado, que afetam animais, idosos,
autistas, pessoas sob cuidados médicos e etc.
A propósito, é sabido que os animais possuem audição exponencialmente mais
aguçadas que a dos humanos, e um barulho que, para nós, é incômodo, para eles pode
causar danos irreversíveis ao sistema auditivo e até neurológico.
Os humanos, por sua vez, sujeitam-se, com a queima de fogos, a diversos danos.
Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 7 mil pessoas sofreram lesões decorrentes do
uso de fogos de artifício no período de 2007 a 2017. As lesões incluem queimaduras,
lacerações e cortes, amputações de membros superiores, lesões de córnea, lesão
auditiva e perda de visão e audição. Durante esses dez anos analisados, pelo menos 96
mortes foram registradas no Brasil em consequência da queima de fogos.
Além disso, sob o aspecto ambiental, é sabido que a grande maioria dos fogos de
artifício liberam estrôncio, substância tóxica, inflamável e contaminante do ar, possuindo,
ainda, material de difícil reciclagem.
O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por unanimidade, em 09 de maio de
2023, que os municípios podem aprovar leis proibindo a soltura de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos que produzam ruídos. A decisão, assim, reforçou, em todo o país,
a legalidade da restrição dos fogos ruidosos e a sua proposição por parte dos Poderes
Municipais.
Não é fácil quebrar tradições, mas os sérios problemas causados pela poluição
sonora dos fogos com estampido e rojões exige uma mudança cultural, que aliás se
espera, pela natural evolução dos hábitos e otimização destes em favor da coletividade,
no caso, sem retirar a beleza dos que esperam um espetáculo, principalmente durante
grandes festas, como o Réveillon, pois o que alegra e embelezam essas festas não é o
barulho, mas o colorido dos fogos ornamentais.
Assim, o objetivo desta proposta é valorizar a saúde e o bem estar social, para
humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em
nosso convívio, e minimização de problemas da nossa realidade, respeitando o
compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador.
Sendo assim, submetemos à apreciação e aprovação dos nossos pares o
presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
LAERTE CESÁRIO MATEUS CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
Vereador Vereador
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador