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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 004/2024
Encaminhamos aos colegas Vereadores o presente projeto de
Resolução, que objetiva conceder uma folga anual para todos os servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal no dia de seus respectivos aniversários,
sem prejuízo das remunerações.
Trata-se de uma maneira de valorizar os servidores municipais e
reconhecer o importante trabalho prestado pelos mesmos, além de também
motivar a assiduidade e eficiência dos servidores no desempenho de suas
funções, já que a existência de mais de 3 faltas injustificadas ou de penalidades
disciplinares de advertência impedem que o servidor tenha direito ao benefício
da folga no dia de seu aniversário.
Vale ressaltar ainda que a referida proposta foi sugerida pela Kátia
Mateus de Moura Sousa através do Requerimento nº 051/2024, o qual foi
apresentado na reunião ordinária da Câmara realizada no dia 18 de março de
2024 e após apreciação em plenário foi aprovado por unanimidade pelos
vereadores.
Ante o exposto, submetemos o Projeto de Resolução à apreciação dos
prezados colegas, contando com a precisa aprovação da senhora e dos
senhores Vereadores.
Arcos, 03 de abril de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
JOÃO PAULO FERREIRA ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
1° Secretário 2º Secretário
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2024
DISPÕE SOBRE UMA FOLGA ANUAL PARA
TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG NO
DIA DE SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO DE
SUA REMUNERAÇÃO.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Na data de seu aniversário terá o servidor público integrante do
Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de sua remuneração, direito a um dia
de folga.
Art. 2º Somente terá o direito ao respectivo benefício o servidor público
municipal que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das
situações enumeradas a seguir:
I – penalidade disciplinar de advertência escrita nos últimos três anos;
II – penalidade disciplinar de suspensão nos últimos cinco anos;
III - mais de três faltas sem justificativa no período de um ano da data da
folga.
Art. 3º Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em feriado,
sábado, domingo ou ponto facultativo, o benefício em comento será usufruído no
primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja em viagem, participando de
cursos e/ou outros trabalhos que sejam indispensáveis sua presença, este
poderá acordar sua folga com sua chefia imediata e/ou com o Departamento de
Recursos Humanos.
Art. 4º Para ter direito à folga, deverá o servidor público municipal
comunicar sua chefia e/ou o Departamento de Recursos Humanos em no mínimo
três dias anteriores à data de seu aniversário, de maneira que possa haver sua
liberação.
Art. 5º Em caso de dois ou mais servidores comemorarem seu aniversário
no mesmo dia, a data da folga se dará por comum acordo; caso não seja possível
o acordo, competirá à chefia imediata e/ou ao Departamento de Recursos
Humanos sua definição ou a realização de sorteio a fim de se definir o dia de
folga de cada um.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Arcos, 03 de abril de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
JOÃO PAULO FERREIRA ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
1° Secretário 2º Secretário
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