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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007 – 10/04/2024
DISPÕE SOBRE UMA FOLGA ANUAL PARA TODOS OS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG NO DIA
DE SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Lei:
Art. 1º - Na data de seu aniversário, terá o servidor público municipal integrante
da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejuízo de sua
remuneração, direito a 01 (um) dia de folga.
Art. 2º - Somente terá direito ao respectivo benefício o servidor público
municipal que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações
enumeradas a seguir:
I – Penalidade disciplinar de advertência escrita nos últimos 05 (cinco) anos;
II – Penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos;
III – Mais de 03 (três) faltas sem justificativa no período de 01 (um) ano da data da
folga.
Art. 3º - Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em feriado, ponto
facultativo, sábado ou domingo, o benefício em comento será usufruído no 1º
(primeiro) dia útil subseqüente.
Parágrafo único – Caso o servidor esteja em viagem, participando de cursos
e/ou outros trabalhos que sejam indispensáveis sua presença, este poderá acordar
sua folga com sua chefia imediata.
Art. 4º - Para ter direito à folga, deverá o servidor público municipal comunicar
sua chefia em no mínimo 03 (três) dias anteriores à data de seu aniversário, de
maneira que possa haver sua liberação.
Art. 5º - Em caso de 02 (dois) ou mais servidores comemorarem seu aniversário
no mesmo dia, a data da folga se dará por comum acordo; caso não seja possível o
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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acordo, competirá à chefia imediata sua definição ou a realização de sorteio a fim de
se definir o dia de folga de cada um.
Art. 6º - A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de
escalas de plantão, assim como nas unidades de saúde, fica a critério da chefia
imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição
por outro profissional no dia da folga.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor
na data de sua publicação.
Arcos, 10 de abril de 2024.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal
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