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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaINSTITUI A PARCELA COMPLEMENTAR DO PISO DA ENFERMAGEM – PCPE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, CONDICIONADA AO REPASSE DE RECURSOS DA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 Para Leitura em Plenário — —
2023-09-22 Aguardando Despacho Inicial — —

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 027 – 18/09/2023
INSTITUI A PARCELA COMPLEMENTAR DO PISO DA ENFERMAGEM -
PCPE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 
2022, CONDICIONADA AO REPASSE DE RECURSOS DA UNIÃO A TÍTULO 
DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Parcela Complementar do Piso da Enfermagem -
PCPE para os servidores ocupantes dos cargos e funções públicas de Enfermeiro, 
Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, no âmbito da 
Administração direta e indireta do Município de Arcos/MG, nos termos da Lei Federal 
nº. 14.434, de 04 de agosto de 2022, condicionada ao repasse de recursos da União 
a título de assistência financeira complementar.
Parágrafo único - A parcela de que trata o caput será devida aos servidores 
ativos cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional da enfermagem a que 
se refere o artigo 15-C, caput e parágrafo único, da Lei Federal n°. 7.498, de 25 de 
junho de 1986, observados os termos de normatização editada pela União. 
Art. 2° - O pagamento da PCPE, observado o valor do piso, será devido aos 
servidores cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
Parágrafo único - Para as jornadas inferiores à disposta no caput, o valor do 
piso e o pagamento da PCPE serão proporcionais à jornada semanal trabalhada; 
inclusive no caso de jornadas 12 x 36.
Art. 3° - Para o cálculo da PCPE, será considerada a diferença entre a 
remuneração percebida pelo servidor e o valor do piso proporcional à sua jornada, 
conforme disposto no art. 2° desta Lei.
§ 1° - Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se remuneração o 
vencimento-base recebido, conforme nível de posicionamento do servidor na 
respectiva tabela de vencimentos, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza 
fixa, geral e permanente, estabelecidas em Lei. 
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
§ 2° - Não se consideram, para os efeitos do disposto no § 1º, as parcelas 
variáveis, transitórias, individuais e de caráter indenizatório. 
Art. 4° - O pagamento da PCPE não altera o vencimento-base dos servidores 
de que trata esta Lei.
Art. 5º - O pagamento da PCPE será condicionado ao repasse de recursos da 
União a título de assistência financeira complementar vinculada para esse fim, nos 
termos dos §§14 e 15 do art. 198 da Constituição da República.
§ 1° - O descumprimento do dever de envio dos recursos pela União não gera 
a responsabilidade do Município de Arcos/MG no cumprimento do piso salarial 
nacional, estando este desobrigado do pagamento em caso de ausência de repasses
por parte da União.
§ 2° - A PCPE será paga até o limite da assistência financeira complementar 
de que trata o caput. 
§ 3º - Os valores repassados a título de assistência financeira complementar 
da União serão destacados no contracheque dos servidores beneficiados com rubrica 
específica.
Art. 6º - O pagamento da PCPE, condicionado ao repasse de recursos da 
União, não altera o regime jurídico dos servidores previstos nesta Lei, permanecendo 
inalterada a legislação que fixa o seu vencimento e remuneração.
Art. 7° - O pagamento da PCPE não gera aumento ou incorporação ao
vencimento-base recebido ou à remuneração, nem servirá de base de cálculo para 
quaisquer efeitos, parcelas, vantagens ou benefícios; não implicando em aumento de 
outras parcelas e vantagens remuneratórias.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Fazenda
poderão editar portaria conjunta para regulamentação do disposto nesta Lei. 
Art. 9° - Caberá ao gestor municipal, até o limite da assistência financeira 
complementar transferida pela União, o repasse dos recursos às entidades privadas 
sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, 
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
§ 1° - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após 
o Fundo Nacional de Saúde creditar os valores da assistência financeira 
complementar em conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2° - As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao gestor municipal, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão.
 Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de maio de 2023.
Arcos/MG, 18 de setembro de 2023
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Arcos
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