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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 027 – 18/09/2023
INSTITUI A PARCELA COMPLEMENTAR DO PISO DA ENFERMAGEM -
PCPE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE
2022, CONDICIONADA AO REPASSE DE RECURSOS DA UNIÃO A TÍTULO
DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Parcela Complementar do Piso da Enfermagem -
PCPE para os servidores ocupantes dos cargos e funções públicas de Enfermeiro,
Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, no âmbito da
Administração direta e indireta do Município de Arcos/MG, nos termos da Lei Federal
nº. 14.434, de 04 de agosto de 2022, condicionada ao repasse de recursos da União
a título de assistência financeira complementar.
Parágrafo único - A parcela de que trata o caput será devida aos servidores
ativos cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional da enfermagem a que
se refere o artigo 15-C, caput e parágrafo único, da Lei Federal n°. 7.498, de 25 de
junho de 1986, observados os termos de normatização editada pela União.
Art. 2° - O pagamento da PCPE, observado o valor do piso, será devido aos
servidores cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - Para as jornadas inferiores à disposta no caput, o valor do
piso e o pagamento da PCPE serão proporcionais à jornada semanal trabalhada;
inclusive no caso de jornadas 12 x 36.
Art. 3° - Para o cálculo da PCPE, será considerada a diferença entre a
remuneração percebida pelo servidor e o valor do piso proporcional à sua jornada,
conforme disposto no art. 2° desta Lei.
§ 1° - Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se remuneração o
vencimento-base recebido, conforme nível de posicionamento do servidor na
respectiva tabela de vencimentos, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza
fixa, geral e permanente, estabelecidas em Lei.
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§ 2° - Não se consideram, para os efeitos do disposto no § 1º, as parcelas
variáveis, transitórias, individuais e de caráter indenizatório.
Art. 4° - O pagamento da PCPE não altera o vencimento-base dos servidores
de que trata esta Lei.
Art. 5º - O pagamento da PCPE será condicionado ao repasse de recursos da
União a título de assistência financeira complementar vinculada para esse fim, nos
termos dos §§14 e 15 do art. 198 da Constituição da República.
§ 1° - O descumprimento do dever de envio dos recursos pela União não gera
a responsabilidade do Município de Arcos/MG no cumprimento do piso salarial
nacional, estando este desobrigado do pagamento em caso de ausência de repasses
por parte da União.
§ 2° - A PCPE será paga até o limite da assistência financeira complementar
de que trata o caput.
§ 3º - Os valores repassados a título de assistência financeira complementar
da União serão destacados no contracheque dos servidores beneficiados com rubrica
específica.
Art. 6º - O pagamento da PCPE, condicionado ao repasse de recursos da
União, não altera o regime jurídico dos servidores previstos nesta Lei, permanecendo
inalterada a legislação que fixa o seu vencimento e remuneração.
Art. 7° - O pagamento da PCPE não gera aumento ou incorporação ao
vencimento-base recebido ou à remuneração, nem servirá de base de cálculo para
quaisquer efeitos, parcelas, vantagens ou benefícios; não implicando em aumento de
outras parcelas e vantagens remuneratórias.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Fazenda
poderão editar portaria conjunta para regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 9° - Caberá ao gestor municipal, até o limite da assistência financeira
complementar transferida pela União, o repasse dos recursos às entidades privadas
sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
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§ 1° - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após
o Fundo Nacional de Saúde creditar os valores da assistência financeira
complementar em conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2° - As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao gestor municipal, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 2023.
Arcos/MG, 18 de setembro de 2023
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal
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