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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008 — 12/04/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 82º,
da Constituição da República, nas normas estabelecidas pela Lei nº. 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2025, compreendendo:
| - Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - Das orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
Il - Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal; .
IV - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais,
V - Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras;
VI - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
do Município;
VII - Dos incentivos ou benefícios fiscais a serem considerados nas metas
de receitas e, as medidas compensatórias quando for o caso de impacto nas
metas, nos termos do 82º, do art. 165 da Constituição Federal e, do inciso V,
82º, art. 4º da LC 101/2000;
VIII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas;
IX - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho;
X - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
XI - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas;
XII - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso;
XIII - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos;
XIV - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes,
XV - Do Incentivo à Participação Popular;
XVI - Das Disposições Gerais.
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no artigo 165, 82º, da Constituição
da República; atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos
da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo
com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período
de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas; observadas as seguintes diretrizes gerais:
| - Emprego e renda, com foco em incentivos para pequenas e médias
empresas e programas de qualificação profissional,
Il - Saúde e educação, com ênfase em ampliação da rede de atendimento e
melhoria da infraestrutura escolar;
HI - Desenvolvimento social, priorizando ações de combate à pobreza e
inclusão social;
IV - Planejamento e desenvolvimento urbano, com projetos para mobilidade
urbana e saneamento básico;
V - Gestão democrática, fomentando a participação cidadã no planejamento
de políticas públicas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo.
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º. Em entendimento ao artigo 167, VI da Constituição da República, as
categorias de programação de despesas de que trata esta Lei serão identificadas
por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com
as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF
nº. 163/2001 e do Plano Plurianual de Investimentos de que trata a Lei Municipal
Complementar nº 071, de 10/12/2021, relativo ao período 2022/2025 e legislações
vigentes.
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8 1º. O projeto de lei orçamentária para O exercício financeiro de 2025
deverá incluir e priorizar programas, projetos e ações diretamente relacionados às
diretrizes, objetivos, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA)
2022-2025, com o intuito de promover O desenvolvimento sustentável, econômico e
social do Município de Arcos-MG.
S 2º. Os programas, projetos e ações previstos no PPA que visam ao
desenvolvimento de infraestrutura urbana e rural, melhoria da qualidade de vida,
inclusão social, educação, saúde, segurança pública, e sustentabilidade ambiental
terão prioridade na alocação de recursos na lei orçamentária anual.
8 3º.Deverá ser garantida a transparência na seleção e priorização desses
programas, projetos e ações, assegurando a participação da sociedade civil por
meio de consultas públicas ou outras formas de participação popular.
S 4º.A execução dos programas, projetos e ações incorporados à lei
orçamentária anual será monitorada e avaliada quanto ao seu desempenho,
visando à eficiência na aplicação dos recursos públicos e ao alcance dos
resultados esperados, em conformidade com os objetivos estratégicos definidos no
PPA.
8 5º.Em caso de necessidade de ajustes ou realocações orçamentárias que
impactem os programas, projetos e ações previstos no PPA e incorporados à LDO,
estes deverão ser justificados detalhadamente, considerando os objetivos de longo
prazo e as metas estabelecidas no PPA, sujeitos à aprovação da Câmara
Municipal.
8 6º.0 Poder Executivo, na elaboração do projeto de lei orçamentária anual,
deverá assegurar recursos suficientes para a implementação dos programas,
projetos e ações prioritários definidos no PPA, promovendo ajustes necessários
para refletir alterações significativas no cenário econômico, social ou ambiental.
& 7º.Eventuais novos programas, projetos e ações que não estejam
expressamente previstos no PPA, mas que se alinhem às suas diretrizes gerais e
que sejam essenciais para o atendimento de necessidades emergentes ou
oportunidades de desenvolvimento, poderão ser incluídos na proposta
orçamentária, desde que devidamente justificados e aprovados pela Câmara
Municipal.
$ 8º.A inclusão de novos programas, projetos e ações conforme o parágrafo
anterior deverá ser acompanhada de estimativas de impacto orçamentário-
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financeiro e de indicação das fontes de financiamento, assegurando a manutenção
do equilíbrio fiscal.
Art. 4º. O orçamento fiscal e de investimentos discriminará a despesa no
mínimo por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº. 4.320/64,
observando-se o seguinte:
8 1º. Especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da
origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais — TCE-MG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom.
& 2º. Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação.
8 3º. Aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações
por destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação.
8 4º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5º. O orçamento fiscal e de investimentos compreenderá a programação
dos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e autarquias, devendo a
execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de
contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
|- Texto da lei;
Il - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1964;
HI - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - Demonstrativos e Documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI - anexo com o demonstrativo dos Benefícios Fiscais ou da Renúncia de
Receitas Fiscais, que trata o $ $ 6º, do art. 165 da Constituição Federal e, o
inciso Il, do art. 5º da LC 101/2000.
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Art. 7º. A estimativa da receita para O exercício financeiro de 2025 será
baseada em métodos quantitativos e qualitativos, incluindo análise de séries
históricas, projeções econômicas e impacto de alterações na legislação tributária. A
metodologia aplicada na estimativa deverá ser detalhada no Anexo Metodológico
da Lei Orçamentária Anual, garantindo transparência e fundamentação em dados
concretos.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do
Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2025 suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta
e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição da República.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a
Procuradoria Municipal encaminhará, até 30 de junho de 2025, ao Setor de
Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os processos referentes ao
pagamento de precatórios para fins de alocação de recursos no orçamento do
Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PÚBLICO MUNICIPAL
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Art. 11. A gestão da divida pública municipal, interna e/ou externa, será
conduzida com o objetivo de assegurar a sustentabilidade fiscal, minimizar po
custos de financiamento e reduzir o estoque da dívida, promovendo a utilização
eficiente dos recursos. Estratégias incluirão refinanciamento sob condições mais
favoráveis, busca por fontes alternativas com custos inferiores e a aplicação
rigorosa de práticas de gestão de riscos.
8 1º. A lei orçamentária reservará recursos adequados para o serviço da
dívida, assegurando o cumprimento das obrigações do município sem
comprometer a execução das políticas públicas essenciais.
8 2º. O Municipio observará as normas federais sobre endividamento,
incluindo as estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, ajustando
suas operações de crédito aos limites legais e à capacidade de pagamento, com o
intuito de preservar a saúde financeira e a capacidade de investimento do
município.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2025 as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na
Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal, e demais legislações vigentes.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1,00%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 81º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas para O exercício de 2025 as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado O disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº.
101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
8 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquias, cujo percentual será definido em lei específica.
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº.
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo, de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
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| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação
e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão, com a prática de
Monitoramento Fiscal ou cruzamento de dados e o uso da Fiscalização
Pedagógica;
HI - aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária;
V - as ações e projetos para a modernização e atualização dos Cadastros
Técnicos Fiscais Imobiliário e Mobiliário, tais como o Recadastramento do
Cadastro Fiscal com o uso de Geoprocessamento e a integração com o
Cadastro Nacional e a REDESIM.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
| - Atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Ill - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Revisão de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VH - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de polícia;
Vill - Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequivel a sua cobrança;
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X - Instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais daqueles já instituídos;
XI - a aprovação de lei especifica que promoverá a concessão de benefícios
fiscais enquanto incentivo econômico para a população local promover o
pagamento em cota única, ou ainda, regularizar a situação de inadimplência
com o Município, nos termos do Anexo de Renúncias Fiscais desta lei e de
lei específica a ser aprovada atento ao mesmo;
XII - adequações com os fins de atualizações decorrentes da Emenda
Constitucional nº 132/2023, de 20/12/2028.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14
da Lei Complementar nº. 101/2000 e atentar para o disposto no Anexo de
Renúncias Fiscais constantes no Anexo desta Lei
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesas do Município no exercício de 2025 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 24. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - Para a elevação das receitas:
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a) A implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta
Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa e
posterior cobranças judicial e extrajudicial das CDAs.
Il - Para redução das despesas:
a) Utilização preferencial da modalidade de licitação denominada
pregão presencial ou eletrônico, e implantação de rigorosa pesquisa de
preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações e benefícios concedidos aos
servidores.
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º e no inciso Il do 81º do artigo 31 da Lei Complementar nº.
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| - As despesas com pessoal e encargos sociais,
Il - As despesas com benefícios previdenciários;
III - As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - As despesas com PASEP;
V - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
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8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas
em um programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à
eficiência e eficácia administrativa.
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de subvenções sociais ficará condicionada a autorização
mediante lei específica, desde que sejam destinadas:
| - Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il - Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá estar de acordo as condições e normas
estabelecidas pela Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal
específico e demais normas vigentes.
Art. Z9. A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas
ficará condicionada a autorização mediante lei específica, e desde que sejam:
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| - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e
proteção ao meio ambiente;
Il - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal e que participem da execução
de programas municipais.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvado o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº. 4.320/64, desde
que os valores respectivos estejam vinculados a programas de desenvolvimento
econômico.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender às situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 33. As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
termo de fomento, termo de colaboração ou termo de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei nº.
13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal específico e demais normas
vigentes.
& 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente, através do Órgão de
Controle Interno, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado
com recursos transferidos pelo Município.
S 2º. É vedada a celebração de convênio e ou termo de parceria com
entidade em situação irregular com o Município em decorrência de transferência
feita anteriormente.
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Art. 34. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº.
101/2000 e desde que sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à ajuda a
pessoas físicas custeada pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e
em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso Vl, da Constituição da
República.
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº.
101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os
seguintes demonstrativos:
| - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il - A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº. 101/2000;
ll - O cronograma mensal de desembolso, incluidos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso
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através do órgão oficial de publicação do Município, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2025.
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente
incluirá projetos novos se:
| - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022/2025 e com as
normas desta Lei;
Il - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
WII - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
8 1º. Os novos projetos que não estiverem contemplados no Plano
Plurianual 2022/2025 e nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias dependerão da
modificação de ambas as normas, mediante lei, observado o disposto nos artigos
2º e 3º do referido PPA 2022/2025.
8 2º.Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 38. Para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº. 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
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Art. 39.A elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) incorporará um
processo de participação popular, por meio de audiências públicas e consultas
online, permitindo à população apresentar sugestões e prioridades que reflitam as
necessidades comunitárias. Estas contribuições deverão ser compiladas, avaliadas
e, quando pertinentes, integradas ao projeto de lei orçamentária, com devida
justificativa para inclusões ou exclusões.
$ 1º. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura para a participação e utilização dos
meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações.
$ 2º. Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas e/
ou sugestões inseridas no site oficial da Prefeitura para:
| - Elaboração de proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo
de consulta;
Il - Avaliação das metas fiscais, conforme definido pelo artigo 9º, 84º da Lei
Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasião em
que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas
nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico,
remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, ou ainda em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de
suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, sendo permitido:
| - Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria econômica de programação para outra ou de um órgão
para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura
dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta e para atender as necessidades de execução, desde que verificada
a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;
1 - Através de decreto, a alterar ou incluir Fontes de Destinação de Recursos
pertencentes à mesma classificação orçamentária;
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HI - Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando,
quando necessário, novos elementos de despesas;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações;
V - Realizar, através de decreto específico, alteração de fonte de Recurso
pertencente à mesma classificação orçamentária;
VI - Realizar, durante a execução orçamentária de 2025, a criação por
decreto de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive
aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 41. A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, $2º da Constituição da República, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei
nº. 4.320/1964.
Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser
proposta.
Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for encaminhado à
sanção até o final do exercício financeiro de 2024, fica o poder Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva Lei Orçamentária Anual.
S$ 1º. Serão admitidas emendas parlamentares e emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária, até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da
receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 2º. O percentual destinado às emendas individuais de execução
orçamentária específica será subdividido igualmente entre todos os Vereadores.
8 3º. As emendas individuais de execução orçamentária especifica poderão
ser utilizadas em conjunto.
& 4º. As emendas individuais de execução orçamentária específica deverão
estar em plena consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
Plurianual.
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8 5º. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária própria para a
inclusão das emendas parlamentares e individuais.
Art. 44. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 881º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|. | Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Il. Metas das Ações e Programas de Governo;
Il. Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais;
IV. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
V. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
VI. Evolução do Patrimônio Líquido;
VIl. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Vil. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 12 de abril de 2024.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal