texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO
DE CORDÃO DE FITA COM DESENHOS DE
GIRASSÓIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
OCULTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARCOS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O município de Arcos criará e distribuirá cordão de fita com desenhos
de girassóis às pessoas com deficiência ocultas, contanto que estas o solicitem
àquele.
Parágrafo único. O uso do símbolo de que trata o caput se destina a identificar
as pessoas com deficiências ocultas, em atendimento às disposições do Estatuto da
Pessoa com Deficiência com as alterações promovidas pela Lei Federal n° 14.624, de
17 de julho de 2024.
Art. 2º. A distribuição do cordão de fita com desenhos de girassóis, pelo
município, é condicionada à apresentação de documento comprobatório da
deficiência.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data
de sua publicação oficial.
Arcos, 17 de abril de 2024.
JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 008/2024:
A Lei Federal 14.624/2024 alterou a Lei 13.146/2015, para instituir o cordão
de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas
com deficiências ocultas, com o propósito de incluí-las no âmbito protetivo e
promocional do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, na medida em que o artigo 30, inciso II, da Constituição da República
confere ao município a competência para suplementar a legislação federal no que
couber, a aprovação deste projeto, além de consonante com o texto constitucional,
vai ao encontro da inovação empreendida pelo legislador federal, pois tem o potencial
de oferecer e conceder o aludido cordão aos arcoenses com deficiências ocultas,
sobretudo àqueles economicamente vulneráveis.
Dessa forma, para que a Administração Pública se adeque aos comandos
deste projeto legislativo, inseriu-se em seu artigo 3° um período de vacatio legis de 90
(noventa) dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes estruturais para que
a promissora norma seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores.
Arcos, 17 de abril de 2024.
JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador
open original →