PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL À COMUNIDADE ESCOLAR DE
ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atenção Psicossocial à comunidade
escolar de Arcos.
Parágrafo único. A política referida no caput constitui estratégia para a integração
e articulação das áreas de educação, assistência social e saúde no desenvolvimento de
ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das escolas municipais,
visando a defesa incondicional da vida, mediante o fortalecimento da autoestima, a
garantia do pleno desenvolvimento psicossocial, a prevenção e erradicação da violência
nas escolas e a promoção da resolução de conflitos cotidianos vivenciados pelos alunos
e professores das unidades da rede municipal de ensino, dentro e fora das escolas.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Atenção Psicossocial à comunidade
escolar de Arcos:
I - promover a saúde mental da comunidade escolar;
II - garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de
assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados
psicossociais na comunidade escolar;
V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de
educação, saúde e assistência social;
VI - prevenir e erradicar a violência, em todas as suas formas, na comunidade
escolar;
VII - promover a solidariedade, o respeito à pluralidade e um convívio social mais
justo e ético na comunidade escolar;
VIII - promover o a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 3º. São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção
Psicossocial à comunidade escolar de Arcos:
I - a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está
inserida;
II - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
III - a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária
à saúde do local onde a escola está inserida;
IV - a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade
escolar;
V - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e
necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;
VI - a participação dos alunos e professores como sujeitos ativos no processo de
construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII - a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações
cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VIII - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica a alunos vítimas de
violência doméstica e familiar, abuso sexual ou qualquer tipo de discriminação.
Art. 4º. Caberá aos setores competentes, de forma conjunta, integrada e
colaborativa:
I - fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de
situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II - prestar orientações especializadas às equipes técnico-pedagógica e docente
para o alcance dos objetivos propostos nesta Lei;
III - assegurar aos alunos e professores um espaço para o diálogo, exposição de
ideias e expressão das dores físicas e/ou emocionais com especialistas adequados às
particularidades de cada situação;
IV - contribuir para a não ocorrência do autodano;
V - proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da
interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
VI - fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, favorecendo
a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo e o
acolhimento das diferenças;
VII - contribuir para a prevenção e erradicação da violência, em todas as suas
formas, no espaço escolar, sem atentar contra os direitos humanos.
Art. 5º. Os pais ou responsáveis deverão ser comunicados sobre a situação
emocional dos filhos quando identificado algum transtorno ou abalo psíquico nestes.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 24 de abril de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador – Presidente Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 10/2024:
A Constituição da República positivou no artigo 227 o princípio da proteção
integral da criança e do adolescente, do qual se concebe que, além da família, o poder
público tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à saúde, educação e dignidade, colocando-os a salvo de qualquer forma de
negligência.
À luz dessa concepção é que emerge o projeto em evidência, considerando que
a sua finalidade consiste na integração e articulação das áreas de educação, assistência
social e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção
psicossocial no âmbito das escolas municipais.
Sem dúvida, a escola é um dos principais espaços da formação humana, não se
restringindo a um lócus de aprendizagem discente, mas em um ambiente vocacionado a
estruturar as relações interpessoais entre crianças e adolescentes, de modo a tecer uma
sociedade plural – composta por esses futuros adultos – imanente à alteridade que deve
caracterizá-la.
Sucede que, a despeito da importância ora destacada, a escola isoladamente não
consegue lidar com os reveses que afligem a saúde mental dos alunos. Sendo assim,
propomos, por intermédio deste projeto, que seja instituída uma política municipal de
atenção psicossocial nas comunidades escolares, com atuação intersetorial que envolva
as áreas de educação, saúde e assistência social, de sorte a garantir o desenvolvimento
pleno das crianças, adolescentes e de todos os envolvidos com o ambiente escolar, tais
como os educadores e os respectivos pais ou responsáveis.
Ante o exposto, submetemos o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores
Arcos, 24 de abril de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador – Presidente Vereador