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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id322

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-23 Proposição transformada em lei — —
2024-05-14 Aguardando sanção governamental — —
2024-05-13 Proposição aprovada — —
2024-05-10 Aguardando a deliberação em plenário — —
2024-05-10 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-03 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-05-02 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-05-02 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-17T17:56:10.567230-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2024
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA 
EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO 
DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) OU 
COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO 
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG. 
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o acompanhamento integral para educandos com dislexia, 
com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou com outros 
transtornos de aprendizagem no âmbito municipal. 
Parágrafo único. O poder público deve implantar, desenvolver, manter e difundir
o programa previsto no caput nas escolas de educação básica da rede de ensino no 
município.
Art. 2º. O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos:
I - a identificação precoce do transtorno;
II - o encaminhamento do educando para diagnóstico;
III - o apoio educacional na rede de ensino;
IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 3º. As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio 
da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao 
educando com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu 
pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de 
proteção social existentes no município, de natureza governamental ou não 
governamental
Art. 4º. Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão 
atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede 
de saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, 
esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação 
diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por 
profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º. No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de 
ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, 
inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e 
formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados 
aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento 
educacional escolar dos educandos.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a 
sua efetiva aplicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arcos, 26 de abril de 2024. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° 11 DE 2024:
O presente projeto de lei propõe o acompanhamento integral dos estudantes 
com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro 
transtorno de aprendizagem nas redes escolares de Arcos, o qual se dará mediante
identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico, apoio educacional e 
atendimento terapêutico adequado às particularidades de cada caso.
A dislexia, o TDAH e outros transtornos de aprendizagem constituem uma 
realidade encontrada em qualquer instituição de ensino. Logo, impõe-se identificá-los e, 
ato contínuo, buscar os atendimentos educacionais e terapêuticos pertinentes às 
necessidades específicas dos educandos. 
Assim, a proposição em exame visa garantir uma educação qualificada e 
isonômica aos estudantes acometidos por esses transtornos, a fim de lhes proporcionar 
o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social – como consta de seu 
próprio artigo 2º –, de modo que possam superar as barreiras assimétricas que lhes são 
impostas cotidianamente. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação dos senhores vereadores.
Arcos, 26 de abril de 2024.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora

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