PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2024
CRIA O "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER
VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do município de Arcos, o "Programa Municipal de
Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar", atendendo ao disposto no §
8º do art. 226 da Constituição Federal, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher e à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º. O "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica
e Familiar", de cunho assistencial, visa a atender mulheres vítimas de atos de violência,
praticados no âmbito doméstico e familiar, que importem sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial, por meio de um conjunto articulado de ações
com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o
atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra
mulheres.
Art. 3º. São diretrizes do “Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar”:
I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial
contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção às vítimas e a
responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação
de violência por agentes especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento
aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 4º. Ficam assegurados à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, diretamente pelos órgãos municipais ou mediante convênios, parcerias,
cooperação ou instrumento análogo com órgãos governamentais da união e do estado
ou com entidades não-governamentais:
I - a assistência jurídica;
II - a assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso aos
procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma técnica
federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;
III - o acolhimento em casas-abrigo para mulheres e respectivos dependentes
menores em situação de violência doméstica e familiar;
IV - a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de
lotação para as servidoras públicas municipais em situação de risco.
Art. 5º. O programa ora criado será executado mediante as seguintes ações:
I - capacitação permanente dos agentes públicos envolvidos na sua execução;
II - impressão e distribuição, no âmbito do município, de cartilhas referentes ao
tema ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica;
III - visitas periódicas aos domicílios arcoenses, pelos agentes públicos envolvidos
no programa, com vistas a difundir informações sobre esta lei e os direitos assegurados
por ela e por demais normas protetivas; e,
IV - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações
destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a
prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O programa poderá, ainda, promover a articulação das ações
definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual
e municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a
sua efetiva aplicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 09 de maio de 2024.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° 015 DE 2024:
O artigo 2º da Lei Maria da Penha preceitua que “[t]oda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível
educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem
violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual
e social”.
Em uma leitura apressada, talvez alguns vejam o referido dispositivo como
redundante, uma vez que tais direitos devem ser assegurados a toda pessoa humana,
independentemente de seu sexo.
Todavia, não se pode esquecer que, historicamente, a construção dos direitos
humanos se estabeleceu com a exclusão da mulher de sua própria estrutura, de modo
que a ênfase aos direitos das mulheres, em nosso ordenamento jurídico, revela-se uma
medida adequada e imprescindível.
Essa desigualdade histórica, sem dúvida, moldou a formação das relações
humanas, de modo a submeter a mulher a uma ininterrupta condição de opressão pela
nossa sociedade, especialmente pelo homem.
Para ilustrar, em recente pesquisa1
, divulgada em 21/11/2023 pelo Instituto
DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV),
aferiu-se que “[m]ais de 25,4 milhões de brasileiras já sofreram violência doméstica
provocada por homem em algum momento da vida”.
As intoleráveis e variadas formas de violência contra a mulher levaram o
Congresso Nacional a finalmente dar concreção ao mandamento previsto no § 8º do
artigo 226 da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações”.
Tais mecanismos, aos quais alude o comando constitucional apontado, somente
foram instituídos nacionalmente no ano de 2006 pela Lei Maria da Penha, sendo eles
1 Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/21/datasenado-aponta-que-3-
a-cada-10-brasileiras-ja-sofreram-violencia-domestica>. Acesso em: 09 de maio de 2024.
delineados para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conferindo
proteção diferenciada ao gênero feminino, a fim de estimular uma urgente igualdade
substantiva entre homens e mulheres.
No entanto, a despeito da inegável relevância que a Lei 11.340/2006 teve em
todo o território nacional, os seus dispositivos isolados não são capazes de eliminar os
sórdidos efeitos da discriminação e violência contra o gênero feminino. A própria norma
reconhece isso ao prever, em seu artigo 8º, que a política pública que visa coibir a
violência doméstica e familiar contra as mulheres depende da articulação entre os entes
federativos, bem assim ao estipular, em seu artigo 3º, § 1º, que o poder público deve
diligenciar para “resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”.
Dentro desse espírito é que apresento a presente proposição legal, com vistas
a robustecer, em âmbito local, as medidas conferidas às mulheres pela Lei Maria da
Penha, com a instituição de um programa municipal, de cunho assistencial, que possa
atender àquelas que forem vítimas de atos de violência, praticados no âmbito doméstico
e familiar, no município de Arcos.
Afinal de contas, a concretização de uma verdadeira isonomia não passa
somente por discursos antidiscriminatórios contra a mulher, sendo necessária a adoção
de medidas eficazes – também no plano municipal – que sejam aptas a promover a
igualdade material de gênero.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação dos senhores vereadores.
Arcos, 09 de maio de 2024.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora