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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES BENEFICENTES OU HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id357

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Proposição transformada em lei — —
2024-05-28 Aguardando sanção governamental — —
2024-05-27 Proposição aprovada — —
2024-05-24 Aguardando a deliberação em plenário — —
2024-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-05-24 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-17 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-05-17 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-05-14 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T18:54:29.439132-03:00 Aprovada 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2024
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, 
RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE SOBRAS DE 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO 
ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES 
BENEFICENTES OU HABITACIONAIS DO 
MUNICÍPIO DE ARCOS MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber e recolher sobras de 
materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros ou ruínas,
para reaproveitamento e doação a famílias destituídas de recursos e a entidades 
beneficentes ou habitacionais sem fins lucrativos, podendo tais materiais ser utilizados 
no emprego de pequenos reparos, na construção de moradias ou, caso não haja 
interesse dos referidos beneficiários, pelo próprio Poder Público nas suas atividades 
administrativas.
Art. 2º. Os materiais, tais como areia, azulejos, pisos, blocos, tijolos, cal, 
cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, objetos elétricos e hidráulicos, madeira, 
pedras, britas, pias, portas, portões, tanques, telhas, tintas, vidros, entre outros, 
deverão estar em condições de reaproveitamento. 
Art. 3º. As doações poderão ser efetuadas por todo aquele que, 
voluntariamente, desejar realizá-las, conforme as disposições desta Lei.
Art. 4º. O Poder Público disporá de um local próprio destinado à coleta das 
sobras de materiais de construção. 
Art. 5º. Fica autorizada a criação de campanhas publicitárias e educativas,
por iniciativa do Poder Público, para promover e incentivar os propósitos normativos
descritos no art. 1º.
Art. 6º. O Poder Executivo ficará responsável pela coordenação do projeto
criado por esta lei, administrando a recepção e o depósito dos materiais doados, como 
também, na medida de suas possibilidades, acompanhando a execução da obra e 
oferecendo orientação técnica gratuita a eventuais beneficiados. 
Art. 7º. O Poder Executivo fará o cadastro e a triagem das pessoas ou 
entidades que manifestem interesse em receber as sobras dos materiais de 
construção, conforme critérios financeiros ou sociais das pessoas ou entidades 
solicitantes, a serem regulamentados e aferidos por meio de regulamento. 
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 13 de maio de 2024.
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 17/2024:
Incluso, remeto à apreciação desta Casa Legislativa, o projeto de lei que 
dispõe sobre o recolhimento, recebimento e depósito de sobras de materiais de 
construção para doação às pessoas carentes e entidades beneficentes ou 
habitacionais do município de Arcos.
Reconhecida como uma das mais importantes atividades ao desenvolvimento 
econômico e social, a construção civil é geradora de consideráveis impactos 
ambientais, dado o consumo de recursos naturais, modificação da paisagem ou 
despejo de resíduos. Assim, com o célere aumento de novas edificações e 
empreendimentos imobiliários em nossa urbe, tem-se concomitantemente um intenso 
desperdício de materiais de construção, os quais, em muitas ocasiões, são 
depositados em locais impróprios, como ruas e passeios públicos. 
Ocorre, entretanto, que muitas pessoas não fazem a doação desses materiais 
excedentes por não terem, além de condições próprias, um local adequado para levar 
as respectivas sobras, que muitas vezes são esvaziadas e ficam despejadas por anos
nas vias urbanas ou nos terrenos rurais.
Logo, com a aprovação deste projeto, espera-se que o município de Arcos
tenha condições de empreender essa ação e, consequentemente, impactar 
positivamente a vida dos arcoenses, principalmente a daqueles que possuem 
menores condições econômicas.
Este projeto, portanto, caracteriza-se como uma medida efetiva de 
responsabilidade social pelo poder público em conjunto com a sociedade organizada,
de modo a propiciar o aproveitamento de materiais de construção desperdiçados e a 
proporcionar, às famílias de baixa renda e entidades sociais, a construção ou a 
reforma de imóveis para tais.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores
Arcos, 13 de maio de 2024.
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador

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