PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2024
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO,
RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE SOBRAS DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO
ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES
BENEFICENTES OU HABITACIONAIS DO
MUNICÍPIO DE ARCOS MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber e recolher sobras de
materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros ou ruínas,
para reaproveitamento e doação a famílias destituídas de recursos e a entidades
beneficentes ou habitacionais sem fins lucrativos, podendo tais materiais ser utilizados
no emprego de pequenos reparos, na construção de moradias ou, caso não haja
interesse dos referidos beneficiários, pelo próprio Poder Público nas suas atividades
administrativas.
Art. 2º. Os materiais, tais como areia, azulejos, pisos, blocos, tijolos, cal,
cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, objetos elétricos e hidráulicos, madeira,
pedras, britas, pias, portas, portões, tanques, telhas, tintas, vidros, entre outros,
deverão estar em condições de reaproveitamento.
Art. 3º. As doações poderão ser efetuadas por todo aquele que,
voluntariamente, desejar realizá-las, conforme as disposições desta Lei.
Art. 4º. O Poder Público disporá de um local próprio destinado à coleta das
sobras de materiais de construção.
Art. 5º. Fica autorizada a criação de campanhas publicitárias e educativas,
por iniciativa do Poder Público, para promover e incentivar os propósitos normativos
descritos no art. 1º.
Art. 6º. O Poder Executivo ficará responsável pela coordenação do projeto
criado por esta lei, administrando a recepção e o depósito dos materiais doados, como
também, na medida de suas possibilidades, acompanhando a execução da obra e
oferecendo orientação técnica gratuita a eventuais beneficiados.
Art. 7º. O Poder Executivo fará o cadastro e a triagem das pessoas ou
entidades que manifestem interesse em receber as sobras dos materiais de
construção, conforme critérios financeiros ou sociais das pessoas ou entidades
solicitantes, a serem regulamentados e aferidos por meio de regulamento.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 13 de maio de 2024.
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 17/2024:
Incluso, remeto à apreciação desta Casa Legislativa, o projeto de lei que
dispõe sobre o recolhimento, recebimento e depósito de sobras de materiais de
construção para doação às pessoas carentes e entidades beneficentes ou
habitacionais do município de Arcos.
Reconhecida como uma das mais importantes atividades ao desenvolvimento
econômico e social, a construção civil é geradora de consideráveis impactos
ambientais, dado o consumo de recursos naturais, modificação da paisagem ou
despejo de resíduos. Assim, com o célere aumento de novas edificações e
empreendimentos imobiliários em nossa urbe, tem-se concomitantemente um intenso
desperdício de materiais de construção, os quais, em muitas ocasiões, são
depositados em locais impróprios, como ruas e passeios públicos.
Ocorre, entretanto, que muitas pessoas não fazem a doação desses materiais
excedentes por não terem, além de condições próprias, um local adequado para levar
as respectivas sobras, que muitas vezes são esvaziadas e ficam despejadas por anos
nas vias urbanas ou nos terrenos rurais.
Logo, com a aprovação deste projeto, espera-se que o município de Arcos
tenha condições de empreender essa ação e, consequentemente, impactar
positivamente a vida dos arcoenses, principalmente a daqueles que possuem
menores condições econômicas.
Este projeto, portanto, caracteriza-se como uma medida efetiva de
responsabilidade social pelo poder público em conjunto com a sociedade organizada,
de modo a propiciar o aproveitamento de materiais de construção desperdiçados e a
proporcionar, às famílias de baixa renda e entidades sociais, a construção ou a
reforma de imóveis para tais.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores
Arcos, 13 de maio de 2024.
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador