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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE ATIVIDADES EM REGIME DE TELE-TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id383

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Proposição transformada em lei — —
2024-06-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-06-18 Proposição aprovada — —
2024-06-14 Aguardando a deliberação em plenário — —
2024-06-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2024-06-14 Parecer favorável da comissão U —
2024-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-06-10 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-06-10 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-06-10 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-17T20:33:11.430977-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013 – 07/06/2024
DISPÕE SOBRE ATIVIDADES EM REGIME DE TELE-TRABALHO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:
.1º - Fica permitida a adoção do regime de tele-trabalho ou trabalho remoto ao
servidor municipal efetivo, que necessite acompanhar cônjuge ou companheiro (a) 
que for deslocado para outro ponto do território nacional.
§ 1º - O regime de tele-trabalho ou trabalho remoto somente poderá ser 
autorizado quando as atividades funcionais do cargo puderem ser realizadas 
remotamente, restringindo-se às atribuições em que seja cabível e possível mensurar, 
objetivamente, o desempenho e os resultados a serem atingidos, não se enquadrando 
neste caso, as atividades e funções que, em razão da natureza do cargo ou das 
atribuições da unidade de lotação, devam ser prestados imprescindivelmente de forma 
presencial, ou que impossibilitem a sua realização e aferição via tele-trabalho.
§ 2º - O regime de tele-trabalho ou trabalho remoto não poderá ser autorizado, 
a servidor em estágio probatório.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que 
couber.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Arcos/MG, 07 de junho de 2024
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal

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