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EMENDA Nº 008/2024
Emenda Modificativa de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei Complementar nº
008/2024, de autoria do Executivo Municipal que DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1- O caput do Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração
Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão
Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até o dia 30 de
junho de 2024 suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.”
2- O § 1º do Art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a
Procuradoria Municipal encaminhará, até 30 de junho de 2024, ao
Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os
processos referentes ao pagamento de precatórios para fins de
alocação de recursos no orçamento do Município.”
3- O caput do Art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do §1º do artigo
31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.”
4- O caput do Art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.”
Portanto, encaminhamos para discussão e votação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2024.
Comissão de L.J.R.
ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS JOÃO PAULO FERREIRA
Presidente Relator
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Membro
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