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materia nº 8/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaEmenda Modificativa de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2024, de autoria do Executivo Municipal que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id411

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-28 Matéria anexada ao projeto original — —
2024-06-28 Aguardando anexação ao Projeto Original — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T19:41:09.226792-03:00 Aprovada 8 0 0

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texto original #

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EMENDA Nº 008/2024
Emenda Modificativa de autoria da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei Complementar nº 
008/2024, de autoria do Executivo Municipal que DISPÕE SOBRE 
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1- O caput do Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração 
Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão 
Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até o dia 30 de 
junho de 2024 suas respectivas propostas orçamentárias, para 
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.”
2- O § 1º do Art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 10 (...)
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a 
Procuradoria Municipal encaminhará, até 30 de junho de 2024, ao 
Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os 
processos referentes ao pagamento de precatórios para fins de 
alocação de recursos no orçamento do Município.”
3- O caput do Art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do §1º do artigo 
31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho 
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes 
da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.”
4- O caput do Art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as 
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos 
dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.”
Portanto, encaminhamos para discussão e votação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2024.
Comissão de L.J.R.
ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS JOÃO PAULO FERREIRA 
Presidente Relator 
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Membro

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