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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020 – 29/08/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arcos/MG
para o exercício de 2025, nos termos do artigo 165 § 5º, da Constituição da República
e, com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025,
compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
em R$215.000.000,00 (Duzentos e quinze milhões de reais), conforme quadros
demonstrativos abaixo:
I – DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA:
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
RECEITAS CORRENTES 205.640.000,00
Impostos, Taxas e Contribuição Melhoria 37.515.000,00
Contribuições 4.241.000,00
Receita Patrimonial 4.961.500,00
Receita de Serviços 11.500,00
Transferências Correntes 187.650.000,00
Outras Receitas Correntes 931.000,00
(-) Deduções (29.670.000,00)
RECEITAS DE CAPITAL 9.360.000,00
Transferências de Capital 9.360.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 215.000.000,00
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II – DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
FUNÇÕES DE GOVERNO ADM. DIRETA E INDIRETA
01 - Legislativa 5.585.000,00
02 - Judiciária 4.974.000,00
04 - Administração 18.656.600,00
06 - Segurança Pública 1.230.000,00
08 - Assistência Social 9.009.000,00
09 - Previdência Social 620.000,00
10 - Saúde 66.333.000,00
11 - Trabalho 741.000,00
12 - Educação 56.506.000,00
13 - Cultura 3.360.500,00
14 - Direitos a Cidadania 671.000,00
15 - Urbanismo 12.413.500,00
16 - Habitação 1.155.000,00
17 - Saneamento 2.445.500,00
18 - Gestão Ambiental 1.205.000,00
20 - Agricultura 510.000,00
22 - Indústria 69.500,00
23 - Comércio e Serviços 216.000,00
24 - Comunicações 130.000,00
25 - Energia 4.341.000,00
26 - Transporte 1.959.500,00
27- Desporto e Lazer 3.785.100,00
28 - Encargos Especiais 13.771.000,00
99 - Reservas 5.312.800,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 215.000.000,00
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III – DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA
01 CÂMARA MUNICIPAL 6.500.000,00
01.01 Gabinete e Secretaria da Câmara 6.500.000,00
02 PREFEITURA MUNICIPAL 174.490.000,00
02.01 Secretaria Municipal de Governo 6.659.400,00
02.02 Secretaria Mun. Planejamento e Desenv. Sustentável 1.478.500,00
02.03 Procuradoria Jurídica 4.974.000,00
02.04 Secretaria Municipal de Administração 20.664.000,00
02.05 Secretaria Municipal de Fazenda 3.190.000,00
02.06 Secretaria Municipal de Educação 56.921.000,00
02.07 Secretaria Municipal Desenvolvimento e Integração Social 5.534.000,00
02.08 Secretaria Municipal Obras e Serv. Públicos 21.486.500,00
02.09 Secretaria Municipal de Saúde 1.953.600,00
02.10 Fundo Municipal de Assistência Social 4.150.000,00
02.11 Secretaria Municipal Cultura Esporte, Lazer e Turismo 7.361.600,00
02.12 Controle Interno 51.000,00
02.13 Fundo Municipal de Saúde 61.350.400,00
02.15 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura 5.926.000,00
21 AUTARQUIA 6.800.000,00
21.01 Fundação Munic. de Saúde e Assistência Arcos-FUMUSA 6.800.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 215.000.000,00
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais, e nos termos da Lei nº. 4.320/64, autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por
cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações.
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II - Através de Decreto, alterar e/ou incluir Fontes de Destinação de Recursos
pertencentes à mesma classificação orçamentária.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais, e nos termos da Lei nº. 4.320/64, e em conformidade com o disposto
no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I do artigo 50, ambos da Lei
Complementar nº. 101/2000; e com respaldo na Consulta nº. 932.477, de
19/11/2014, do TCE-MG, autorizado a incorporar o superávit financeiro constante do
balanço patrimonial do exercício anterior e a utilizar o excesso de arrecadação
apurado no exercício de 2025, em bases constantes, que deverá ser efetuado com
a especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que
regulamentam o SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios.
Art. 4º - O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir o
resultado primário positivo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município, observado o disposto no artigo 165, §8º, da
Constituição da República e os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a utilizar o saldo previsto da Reserva de
Contingência, como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes e
outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, podendo ainda, caso estes não se
concretizem até o dia 1º de Julho de 2025 ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a realocar saldos dentro da mesma categoria de
programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesas.
Art. 8º - Respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, o limite
autorizado no artigo 2º, inciso I, desta Lei, não será onerado quando o crédito
suplementar destinar-se a:
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I - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e
requisições de pequeno valor;
II - Atender ao pagamento de serviços da dívida pública;
III - Atender despesas financiadas com recursos de operações de crédito;
IV - Atender despesas financiadas com recursos de convênios e demais
recursos vinculados;
V - As suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
VI - As suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo
financeiro desses recursos.
Art. 9º - Sem afetar as Metas Fiscais, o Poder Executivo Municipal poderá
efetuar transferências correntes a entidades sem finalidades de lucro que atuam nas
áreas de assistência social, educacional, cultural e saúde, nos termos da Lei Federal
nº. 13.019/2014 e Decreto Municipal específico.
Art. 10 - Os recursos destinados às transferências previstas nos termos dos
artigos 28 a 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 só serão liberados de
acordo com a capacidade financeira do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Serão aplicados recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao disposto no artigo 206,
incisos V e VIII, artigo 208, incisos I e IV, artigo 212 e artigo 214, inciso I, todos da
Constituição da República de 1988.
Art. 12 - As Metas Fiscais e as Metas das Ações do Programa de Governo,
estabelecidas nos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 passam a
vigorar com os valores introduzidos nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As dotações inseridas através de emendas impositivas
passam a integrar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Art. 13 - Os Anexos do Plano Plurianual 2022-2025 passam a vigorar com os
valores conforme introduzidos nos anexos desta Lei, para o exercício 2025.
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Parágrafo Único - As dotações inseridas através das Emendas Impositivas
passam a integrar os anexos do Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor
no dia 1º de janeiro de 2025.
Arcos/MG, 29 de agosto de 2024.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal