EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 021/2024
Incluso, remeto à apreciação desta Casa Legislativa projeto de lei que dispõe
sobre a criação do programa de identificação, cadastramento, conservação,
preservação e revitalização de nascentes de água no município de Arcos.
Como elemento essencial para a vida de todas as espécies na Biosfera
terrestre, a água, sobretudo a doce, é um bem natural que necessita de preservação. A
seca severa e a poluição hídrica que vivenciamos comprometem gravemente a
qualidade da água contida no território arcoense, prejudicando a biodiversidade, o
consumo e a produção de alimentos.
De modo geral, pode-se dizer que uma das maneiras de proteger as nascentes
é recompondo a vegetação nativa em seu entorno, ou seja, fazendo reflorestamento
com cercamento. Assim sendo, o projeto de lei visa apoiar a conservação da cobertura
vegetal nativa em todo o município, com o objetivo de aumentar o fluxo de água, uma
vez que a água é um recurso natural insubstituível para a manutenção da vida e do
bem-estar ecológico.
Para tal efeito, as ações criadas por esta lei serão desempenhadas pelo Poder
Executivo, o qual poderá celebrar parcerias com outros órgãos da administração pública
estadual e federal, bem assim com a iniciativa privada, visando à exitosa execução da
norma em apreço.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores vereadores.
Arcos, 10 de setembro de 2024.
ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 021/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO, CONSERVAÇÃO,
PRESERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES DE
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o programa de identificação, cadastramento e
preservação de nascentes de água, olhos e cursos d’águas naturais no município de
Arcos/MG, visando à identificação, catalogação, preservação, conservação e
revitalização das nascentes de água existentes no território municipal.
Parágrafo único. As ações descritas no caput, a serem empreendidas nas
nascentes de água, olhos d’água e cursos d’águas naturais, serão executadas pelo
município, o qual poderá celebrar parcerias com outros órgãos da administração pública
estadual e federal, bem assim com a iniciativa privada.
Art. 2º. O poder público providenciará o fornecimento de mudas de árvores,
arbustos e outras plantas apropriadas, afora outros recursos que se revelem adequados,
para proteção das nascentes contidas no território municipal.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo poderá celebrar parcerias com empresas, entidades do terceiro setor e
pessoas naturais.
Art. 3º. A Administração Pública promoverá campanhas de divulgação e
incentivo da preservação das nascentes do município de Arcos.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 10 de setembro de 2024.
ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
Vereador