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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO, CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id460

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-27 Proposição transformada em lei — —
2024-09-24 Aguardando sanção governamental — —
2024-09-24 Proposição aprovada — —
2024-09-20 Aguardando a deliberação em plenário — —
2024-09-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-09-18 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-13 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-09-13 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-09-11 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T18:40:37.643940-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 021/2024
Incluso, remeto à apreciação desta Casa Legislativa projeto de lei que dispõe 
sobre a criação do programa de identificação, cadastramento, conservação, 
preservação e revitalização de nascentes de água no município de Arcos. 
Como elemento essencial para a vida de todas as espécies na Biosfera 
terrestre, a água, sobretudo a doce, é um bem natural que necessita de preservação. A 
seca severa e a poluição hídrica que vivenciamos comprometem gravemente a
qualidade da água contida no território arcoense, prejudicando a biodiversidade, o 
consumo e a produção de alimentos.
De modo geral, pode-se dizer que uma das maneiras de proteger as nascentes
é recompondo a vegetação nativa em seu entorno, ou seja, fazendo reflorestamento 
com cercamento. Assim sendo, o projeto de lei visa apoiar a conservação da cobertura 
vegetal nativa em todo o município, com o objetivo de aumentar o fluxo de água, uma 
vez que a água é um recurso natural insubstituível para a manutenção da vida e do 
bem-estar ecológico. 
Para tal efeito, as ações criadas por esta lei serão desempenhadas pelo Poder 
Executivo, o qual poderá celebrar parcerias com outros órgãos da administração pública 
estadual e federal, bem assim com a iniciativa privada, visando à exitosa execução da 
norma em apreço.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores vereadores.
Arcos, 10 de setembro de 2024.
ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 021/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE 
IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO, CONSERVAÇÃO, 
PRESERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES DE 
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o programa de identificação, cadastramento e 
preservação de nascentes de água, olhos e cursos d’águas naturais no município de 
Arcos/MG, visando à identificação, catalogação, preservação, conservação e 
revitalização das nascentes de água existentes no território municipal. 
Parágrafo único. As ações descritas no caput, a serem empreendidas nas 
nascentes de água, olhos d’água e cursos d’águas naturais, serão executadas pelo 
município, o qual poderá celebrar parcerias com outros órgãos da administração pública 
estadual e federal, bem assim com a iniciativa privada. 
Art. 2º. O poder público providenciará o fornecimento de mudas de árvores, 
arbustos e outras plantas apropriadas, afora outros recursos que se revelem adequados,
para proteção das nascentes contidas no território municipal. 
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo poderá celebrar parcerias com empresas, entidades do terceiro setor e 
pessoas naturais. 
Art. 3º. A Administração Pública promoverá campanhas de divulgação e 
incentivo da preservação das nascentes do município de Arcos.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arcos, 10 de setembro de 2024.
ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS 
Vereador

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