PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2024
INSTITUI O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA POR
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO EM EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E
ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É assegurado, aos professores da rede pública municipal de ensino, o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso
em eventos artísticos, culturais e esportivos.
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do
ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades
promocionais.
Art. 2º. Consideram-se eventos artísticos, culturais e esportivos, para os efeitos
desta lei, aqueles referentes a espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e
cinematográficos, bem como as atividades sociais recreativas que proporcionem
conhecimento, lazer e entretenimento.
Art. 3º. A prova da condição prevista no artigo 1°, para a garantia do benefício
aos professores da rede pública municipal, será feita mediante apresentação de
carteira funcional, ou documento comprobatório similar, emitida pela Prefeitura de
Arcos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data
de sua publicação oficial.
Arcos, 21 de outubro de 2024.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° 023 DE 2024:
Ao prever os direitos à educação, à cultura e ao desporto, a Constituição
Federal afirma o dever do Poder Público de promovê-los, fomentá-los, apoiá-los e
incentivá-los.
Para dar concretude a esses direitos, a Carta Constitucional positivou a
democratização do acesso aos bens culturais – como desígnio imposto aos
legisladores – e o incentivo ao lazer – a ser efetivado pelo Poder Público – como
formas de promoção social. Também consagrou, como princípio norteador da
educação, a valorização do profissional dedicado à atividade do ensino.
Por conseguinte, é possível perceber uma relação intrínseca e indissociável
entre cultura, desporto e educação, de sorte que a concepção do projeto ora
apresentado, ao conceder o benefício da meia-entrada aos professores em
estabelecimentos culturais e eventos esportivos, é medida que promove e presta
deferência, notadamente junto aos professores arcoenses, aos valores magnos
insculpidos pelo legislador constituinte.
Nesse passo, não obstante exista lei federal que aborde o direito ao
pagamento da meia-entrada, há de se lembrar que esse diploma contempla grupos, a
exemplo dos estudantes, que não coincidem com aquele previsto neste projeto, que
são os professores. Daí, interroga-se, do que adianta conceder àqueles o direito à
meia-entrada se não são instados, orientados, esclarecidos e/ou acompanhados por
estes? Certamente, “a garantia de acesso aos bens e manifestações culturais e aos
eventos esportivos somente a estudantes fica esvaziada quando dela não se extrai
toda a potencialidade de conhecimento e aprendizado”, como bem enfatizado,
recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta De
Inconstitucionalidade de n° 3.753/2022.
Não se pode perder de vista, aliás, que aos professores compete não apenas
ensinar as matérias curriculares, como também exercer um papel de formação
humana e intelectual de seus alunos, devendo, assim, manter-se atualizados. Para
tanto, não basta frequentar cursos de atualização e capacitação profissional, sendo
imprescindível uma interação constante com o contexto cultural. Tal encargo revelase ainda mais premente na escola pública, na qual grande parte dos discentes não
tem oportunidade de receber orientação além da fornecida pelos docentes, afora o
enorme anseio por atividades culturais e de lazer distintas em nosso município.
À vista disso, depreende-se que oportunizar e facilitar o acesso a formas
várias de saberes culturais aos educadores públicos resultará no fortalecimento da
cidadania e da formação humana dos educandos. Afinal, como enuncia Lauro
Ribeiro1
, “a literatura, a poesia, o romance, o cinema são escolas da vida,
consequentemente espaços de educação, pelos valores, emoções, descobertas de si
e do outro, lições de vida que trazem, auxiliando no conhecimento da complexidade e
da própria condição humana”.
Ademais, é de relevo ressaltar que não se vislumbra quaisquer prejuízos
financeiros para os produtores culturais com a eventual aprovação desta proposta
legal, uma vez que, sempre que incentivos dessa espécie são implementados, o
previsível e consequente aumento dos espectadores resulta na ampliação de receita
para aqueles, não havendo de se cogitar em decréscimo arrecadatório.
Por fim, para que a Administração Pública e a iniciativa privada se adequem
aos comandos deste projeto legislativo, inseriu-se em seu artigo 4° um período de
vacatio legis de 60 (sessenta) dias, a fim de que ambas se programem e realizem os
ajustes necessários para que a promissora norma seja sancionada e venha a entrar
em vigor.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação dos senhores vereadores.
Arcos, 21 de outubro de 2024.
1
Interesses Difusos e Coletivos (vol. 2). 5. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 720, p. 720. KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora