PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2024
ALTERA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DE
ARCOS/MG PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A
EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PROVENIENTE DE EMENDAS DE BANCADA DE
PARLAMENTARES MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos 42, I, e 128, II, da Lei Orgânica
Municipal c/c os artigos 166 e 167 de seu Regimento Interno, aprovou, e a
Mesa Diretora promulga a seguinte emenda:
Art. 1º. O artigo 165 da Lei Orgânica de Arcos passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.165. ....................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 8º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 7º deste artigo, em montante
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165
da Constituição Federal.
§ 9°. A garantia de execução de que trata o parágrafo anterior
aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 10. As programações orçamentárias previstas nos §§ 8º e 9°
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
§ 11. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 8° e 9° deste
artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 12. Os restos a pagar provenientes das programações
orçamentárias previstas nos §§ 8º e 9º poderão ser considerados para
fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco
décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares.
§ 13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos
nos §§ 8º e 9º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.
§ 14. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 15. As programações de que trata o § 9° deste artigo, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser
objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a
conclusão da obra ou do empreendimento.” (NR)
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Arcos, 01 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
Vereador-Presidente Vereador - Vice-Presidente
JOÃO PAULO FERREIRA ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
Vereador – 1º Secretário Vereador – 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos colegas vereadores a presente proposta de emenda,
para alterar o Art. 165 da Lei Orgânica de Arcos, com a finalidade de atualizar e
adequar o processo legislativo orçamentário municipal à Constituição da República,
introduzindo localmente a impositividade das emendas de bancada.
A alteração pretendida vai ao encontro da Emenda Constitucional nº
100/2019, que tornou obrigatória, no plano federal, a execução da programação
orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares.
Afora a apropriada deferência ao princípio da simetria, depreende-se que a
emenda colimada poderá beneficiar os cidadãos arcoenses, pois os parlamentares,
levando em consideração a diversidade das bancadas desta Câmara, são aqueles
que possuem diálogo direto com os munícipes e, por isso mesmo, lúcido
conhecimento das demandas e dos problemas heterogêneos da população.
Com efeito, a aprovação dessa proposição aperfeiçoará o desempenho dos
edis na definição das prioridades das políticas públicas municipais, além de otimizar
a destinação do orçamento público, com vistas a atender às múltiplas necessidades
sociais.
Ante o exposto, submetemos a proposta de emenda à apreciação dos
prezados colegas, contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores
vereadores.
Arcos, 01 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
Vereador-Presidente Vereador - Vice-Presidente
JOÃO PAULO FERREIRA ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
Vereador – 1º Secretário Vereador – 2º Secretário