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materia nº 2/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-01
EmentaALTERA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DE ARCOS/MG PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PROVENIENTE DE EMENDAS DE BANCADA DE PARLAMENTARES MUNICIPAIS.
native_id526

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Emenda Promulgada — —
2024-12-03 Emenda Promulgada — —
2024-12-03 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2024-12-03 Proposição aprovada em 2º turno S —
2024-11-28 Aguardando a segunda votação — —
2024-11-12 Aguardando o interstício de 10 dias para segunda votação — —
2024-11-12 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-11-08 Aguardando a primeira votação — —
2024-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-01 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-11-01 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-11-01 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T18:16:46.850139-03:00 Aprovada 6 0 0
2024-11-11T18:46:56.441174-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2024
ALTERA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DE 
ARCOS/MG PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A 
EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
PROVENIENTE DE EMENDAS DE BANCADA DE
PARLAMENTARES MUNICIPAIS. 
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e nos termos dos artigos 42, I, e 128, II, da Lei Orgânica 
Municipal c/c os artigos 166 e 167 de seu Regimento Interno, aprovou, e a 
Mesa Diretora promulga a seguinte emenda:
Art. 1º. O artigo 165 da Lei Orgânica de Arcos passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.165. ....................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 8º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o § 7º deste artigo, em montante 
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada 
no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 
da Constituição Federal.
§ 9°. A garantia de execução de que trata o parágrafo anterior 
aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de 
iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 10. As programações orçamentárias previstas nos §§ 8º e 9° 
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica.
§ 11. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 8° e 9° deste 
artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de 
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de 
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 12. Os restos a pagar provenientes das programações 
orçamentárias previstas nos §§ 8º e 9º poderão ser considerados para 
fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as 
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco 
décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares.
§ 13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos 
nos §§ 8º e 9º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas 
discricionárias.
§ 14. Considera-se equitativa a execução das programações de 
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
§ 15. As programações de que trata o § 9° deste artigo, quando 
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um 
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser 
objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a
conclusão da obra ou do empreendimento.” (NR)
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação.
Arcos, 01 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA 
Vereador-Presidente Vereador - Vice-Presidente
JOÃO PAULO FERREIRA ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
Vereador – 1º Secretário Vereador – 2º Secretário 
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos colegas vereadores a presente proposta de emenda,
para alterar o Art. 165 da Lei Orgânica de Arcos, com a finalidade de atualizar e 
adequar o processo legislativo orçamentário municipal à Constituição da República, 
introduzindo localmente a impositividade das emendas de bancada. 
A alteração pretendida vai ao encontro da Emenda Constitucional nº 
100/2019, que tornou obrigatória, no plano federal, a execução da programação 
orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares. 
Afora a apropriada deferência ao princípio da simetria, depreende-se que a 
emenda colimada poderá beneficiar os cidadãos arcoenses, pois os parlamentares, 
levando em consideração a diversidade das bancadas desta Câmara, são aqueles 
que possuem diálogo direto com os munícipes e, por isso mesmo, lúcido 
conhecimento das demandas e dos problemas heterogêneos da população. 
Com efeito, a aprovação dessa proposição aperfeiçoará o desempenho dos 
edis na definição das prioridades das políticas públicas municipais, além de otimizar 
a destinação do orçamento público, com vistas a atender às múltiplas necessidades 
sociais.
Ante o exposto, submetemos a proposta de emenda à apreciação dos 
prezados colegas, contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores 
vereadores.
Arcos, 01 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA 
Vereador-Presidente Vereador - Vice-Presidente
JOÃO PAULO FERREIRA ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
Vereador – 1º Secretário Vereador – 2º Secretário 

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