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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE JORNADA DE TRABALHO, DISCIPLINA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, REGULAMENTA O BANCO DE HORAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS.
native_id534

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-21 Resolução promulgada — —
2024-11-21 Promulgada e transformada em Resolução — —
2024-11-21 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2024-11-21 Proposição aprovada — —
2024-11-12 Aguardando a deliberação em plenário — —
2024-11-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-08 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-11-08 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-11-08 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T18:50:04.680546-03:00 Aprovada 8 0 0

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Projeto de Resolução nº 05 de 2024
Dispõe sobre jornada de trabalho, disciplina o 
controle de frequência, regulamenta o banco de horas dos 
servidores públicos e regulamenta o pagamento de horas 
extras no âmbito Câmara Municipal de Arcos.
O Presidente da Câmara Municipal de Arcos no uso das atribuições que lhe conferem a 
LOM e o Regimento Interno,
RESOLVE:
Art.1º A jornada de trabalho, o controle de frequência, o banco de horas dos 
servidores públicos e o pagamento de horas extras no âmbito Câmara Municipal de Arcos obedecem 
ao disposto nesta Resolução.
Seção I
Do Horário de Funcionamento dos Serviços
Art.2º O horário de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Arcos 
atenderá à dinâmica das atividades parlamentares da Câmara Municipal de Arcos, preferencialmente 
das 12h00 às 18h00, nos dias úteis, de modo a assegurar apoio constante e eficaz.
Parágrafo único: O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Arcos poderá ser 
temporariamente modificado por ocasião das reuniões plenárias ou em caso de necessidade, 
atendendo ao interesse público, por decisão da Presidência desta Câmara Municipal de Arcos.
Art.3º O horário de atendimento ao público externo acompanha o disposto no artigo 
2º desta Resolução, ficando autorizados ajustes no horário de atendimento externo, em razão da 
necessidade de serviço. 
Seção II
Da Jornada de Trabalho e Controle de Frequência dos Servidores
Art.4º A jornada de trabalho cumprida pelos servidores efetivos e comissionados será 
registrada diariamente, em sistema eletrônico, observadas cargas horárias dispostas na Lei 
2.243/09. 
§1º Serão coletados os dados referentes aos horários de início e término da 
jornada diária por meio de método capaz de verificar a identidade do servidor.
§2º O método de verificação da identidade do (a) servidor(a) será o 
reconhecimento facial ou impressão digital, de acordo com o aparelho de verificação contratado.
§3º O (a) servidor (a) designado para a realização de atividades fora da sede da 
Câmara Municipal de Arcos deverá registrar o ponto de forma eletrônica através de dispositivo móvel
ou solicitar o ajuste com a devida justificativa através do Sistema Eletrônico de Registro de Ponto.
§4º O (a) servidor (a) designado para a realização de atividades fora da sede da 
Câmara Municipal de Arcos deverá comunicar ao Setor de Recursos Humanos com antecedência 
de no mínimo 2 (dois) dias para que seja realizada liberação do registro de ponto em dispositivo 
móvel.
§5º No caso de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Registro de Ponto, o(a) 
servidor(a) deverá registrar as horas trabalhadas em planilha própria. (anexo 1) 
Art.5º Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente as variações de 
horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
Art.6º O serviço prestado em horário entre 22:00 horas de um dia e até 05:00 horas do dia 
seguinte terá acréscimo no valor da hora, conforme dispuser o art. 83 da Lei Municipal 1453/93 
(Estatuto dos servidores municipais de Arcos-MG).
Art.7º Para fins de apuração mensal da frequência dos servidores, considerar-se-á o período 
compreendido entre os dias 21 (vinte e um) do mês anterior e 20 (vinte) do mês-referência.
§1º Até o dia 21 (vinte em um) de cada mês, o Setor de Recursos Humanos disponibilizará 
o Espelho de Ponto para todos os servidores.
§2º Caberá aos servidores a conferência da exatidão dos registros expressos no Espelho 
de Ponto.
§3º Em caso de divergência, o (a) servidor (a) deverá solicitar o ajuste através do Sistema 
Eletrônico de Registro de Ponto, no período máximo de 2 (dois) dias úteis.
§4º Após o prazo, o Setor de Recursos Humanos efetuará o Fechamento do Ponto e não 
serão mais aceitas solicitações de ajustes para o período.
§5º Após o Fechamento do Ponto, o Espelho de Ponto Definitivo estará disponível para 
assinatura dos servidores.
Seção III
Do Banco de Horas dos Servidores
Art.8º É permitida a flexibilização do horário do cumprimento da jornada individual, 
observados a anuência do Setor de Recursos Humanos, a conveniência do serviço e o disposto 
nesta Resolução.
Parágrafo Único: O disposto nesta seção não se aplica aos detentores de Cargo em 
Comissão.
Art.9º A flexibilização de que trata o artigo anterior será efetuada mediante a utilização de 
Banco de Horas, no qual serão registrados, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelo 
servidor, durante o mês, para fins de compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada 
mensal a ser cumprida.
§1º A compensação das horas devidamente registradas no banco de horas e autorizadas, 
alcança todos os servidores efetivos que pertencem ao quadro de carreira da Câmara Municipal de 
Arcos, não se estendendo aos detentores de Cargo em Comissão.
§2º Integrarão o Banco as horas de trabalho excedentes não remuneradas como serviço 
extraordinário.
§3º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais 
e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por 
igual período se o interesse público do serviço assim o exigir, mediante justificativa registrada no 
Sistema Eletrônico de Registro de Ponto e avaliada pelo Setor de Recursos Humanos.
§4º O Setor de Recursos Humanos não poderá computar como hora excedente o período 
que ultrapasse ao expediente normal que não seja acompanhado de expressa justificativa nos termos 
do parágrafo anterior.
§5º A compensação se dará através da concessão de folgas ou através da redução da 
jornada de trabalho diária até a quitação das horas excedentes.
§6º O limite máximo disposto no §3º não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de 
Motorista.
Art.10º As horas registradas, a título de trabalho extraordinário deverão ser compensadas, 
preferencialmente, dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua realização, 
cabendo ao (a) servidor (a)agendar previamente a compensação, com a maior brevidade possível. 
§1º As horas de trabalho extraordinário autorizadas constituem direito adquirido dos 
servidores e não podem ser desprezadas pelo Setor Recursos Humanos da Câmara Municipal de 
Arcos, nem pela Chefia dos servidores, ou serem renunciados por eles.
§2º As horas de trabalho extraordinário autorizadas poderão ser convertidas em espécie, 
em caso de não fruição das folgas ou redução da jornada de trabalho diária para quitação das horas 
excedentes no prazo estabelecido no caput.
§3º No caso de a exoneração ocorrer repentinamente e não houver tempo do(a) 
servidor(a) compensar suas horas positivas, o valor correspondente ao saldo positivo será convertido 
em espécie, desde que as horas tenham sido autorizadas, conforme estabelece o §3º do art. 9.
§4º O saldo negativo no banco de horas quando da exoneração dos servidores, será 
descontado na rescisão dos mesmos.
Art.11 A utilização do crédito e/ou a compensação do débito deverá ser previamente 
acordado com o Setor de Recursos Humanos. 
Art.12 Os atrasos, ausências e saídas antecipadas, não compensadas no prazo disposto no 
art. 10, acarretarão perda proporcional da parcela de remuneração diária.
Art.13 É vedado aos servidores públicos da Câmara Municipal de Arcos faltar ao trabalho, 
injustificadamente e sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas 
no Banco de Horas.
§1º São vedadas saídas do serviço para tratar de assuntos particulares sem autorização 
e supervisão da Secretaria Geral e/ou do Setor de Recursos Humanos.
§2º Emergências poderão ser comunicadas ao Setor de Recursos Humanos através do e￾mail setorial.
Seção IV
Das Horas Extras
Art.14 A realização de horas extraordinárias pelos servidores efetivos do quadro de pessoal 
da Câmara Municipal de Arcos/MG, somente será permitida:
I) para atender situações excepcionais e temporárias;
II) em observância aos limites máximos dispostos no Art. 9º, § 3º desta Resolução;
III)mediante controle do Setor de Recursos Humanos desta Câmara Municipal de Arcos.
Art.15 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em 
relação a hora normal de trabalho, conforme disposto na Lei 1.453/93.
Parágrafo único: o pagamento das horas extraordinárias será feito apenas aos servidores 
efetivos:
a) por deliberação da Presidência dessa Câmara Municipal de Arcos, observando 
necessidade do serviço e o interesse público;
b) aos servidores efetivos que optarem serem remunerados pelo trabalho 
excedente e não acumular saldo em Banco de Horas, mediante comunicação Setor de Recursos 
Humanos;
c) aos servidores efetivos cujo saldo positivo não for compensado mediante folga 
ou redução da jornada de trabalho diária para quitação das horas excedentes no prazo estabelecido 
no Art. 10.
Seção V
Das Disposições Finais
Art.16 Os casos não previstos nesta Resolução serão apreciados pela Presidência da 
Câmara Municipal de Arcos.
Art.17 Os dados pessoais dos servidores utilizados para fins de cumprimento desta 
Resolução serão armazenados e tratados conforme Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados).
Art.18 Para fins de cumprimento desta Resolução, a Câmara Municipal de Arcos poderá 
contratar Sistema Eletrônico de Registro de Ponto que coletará os registros e dados de identificação 
dos servidores, ficando autorizada a compartilhar os dados com terceiros contratados para este fim, 
observada a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art.19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº08 de 04/02/19 e 
a Resolução nº551/2007, entrando esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 06 de novembro de 2024.
Flávio Correia da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Arcos
ANEXO I
Departamento De 
Administração
FORMULÁRIO FORM-SL-AAF
Solicitação de ajuste, abono e folga Rev.00
1 - Dados Pessoais
Nome: Matrícula: 
2 - Horários
Mês competência _____/ _____________
____
Período ___/___/_____ ___/___/_____
Data Entrada 
1
Saída 1 Entrada 
2
Saída 2 Ajuste, Abono ou 
Folga Motivo 
Declaro que as informações prestadas acima 
são verídicas e de minha responsabilidade. Data do recebimento:
Data do preenchimento:
___/___/______
Assinatura do(a) servidor(a) Assinatura e matrícula do(a) recebedor(a)

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