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materia nº 1/2024

Tipo Emendas a Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaEmenda modificativa nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 018/2024.
native_id547

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição transformada em lei — —
2024-11-26 Aguardando sanção governamental — —
2024-11-25 Proposição aprovada com Emendas — —
2024-11-22 Matéria anexada ao projeto original — —
2024-11-22 Aguardando anexação ao Projeto Original — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T18:40:09.914545-03:00 Aprovada 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
Ofício GP nº 357/2024 Arcos, 22 de novembro de 2024.
Ref.: Emenda Modificativa nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinário nº 018/2024
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para 
encaminhar emenda modificativa, referentes aos §§ 1º e 2º do Artigo 6º e o caput do
Artigo 7º do Projeto de Lei Ordinário nº 018/2024 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO CENTRO MUNICIPAL MULTIPROFISSIONAL DE ATENDIMENTO 
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CENTRO DE 
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação, votação e aprovação desta Casa.
Considerando que não estamos diante de uma mudança de mérito e sim de 
retificação de erro material, solicito a alteração em tela, por intermédio deste 
expediente.
O §§ 1º e 2º do Art. 6º do Projeto de Lei Ordinário nº 018/2024 deverá ter a 
seguinte redação:
“ § 1º - Os profissionais constantes do quadro profissional acima (“caput”) serão 
contratados através de Processo Seletivo de provas e títulos, nos termos do artigo 37, 
inciso IX da Constituição Federal e, ainda, nos moldes da Lei Municipal nº 2.241/2009. 
§ 2º - Excepcionalmente, os profissionais constantes do quadro profissional acima 
(caput) serão contratados, mediante Justificativa de Urgência, através de Processo 
Seletivo Simplificado.”
O caput do Art. 7º do Projeto de Lei Ordinário nº 018/2024 deverá ter a seguinte 
redação:
“Art. 7º - Os Profissionais da Educação supramencionados no quadro profissional do 
artigo 6º deverão, além de suas funções essenciais,”
Segue Projeto de Lei nº 018/2024 já devidamente corrigido.
Ao enviar o presente expediente, aproveito para renovar expressões de mais alta 
estima e apreço.
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CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
Atenciosamente.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Flávio Correia da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018 – 25/10/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL 
MULTIPROFISSIONAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CENTRO DE 
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA 
SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, o Centro 
Municipal Multiprofissional de Atendimento Educacional Especializado da Rede 
Municipal de Ensino – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, com o principal objetivo de atender 
os/as estudantes com deficiência, transtornos específicos de aprendizagem, 
Transtorno do Espetro Autista o e Altas Habilidades ou Super dotação, matriculados 
na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º - A política de Educação Especial e Inclusiva será implementada em 
consonância com os seguintes princípios:
I - da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;
II - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da 
diferença e da não discriminação;
III - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio- histórico-cultural e não 
apenas uma questão médico-biológica;
IV - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das 
potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas 
habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas 
de aprendizagem;
V - da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de 
educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino; a saber, Educação Infantil, 
Ensino Fundamental I e II, Educação de Jovens e Adultos;
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VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como 
parte integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais;
VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação 
pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, 
habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos e 
educandas sejam articulados ao saber acadêmico;
VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em 
todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais;
IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, 
enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças;
X - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o 
respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e 
artísticos locais, regionais e nacional;
XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no 
mundo do trabalho;
XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da 
comunidade, considerando, sempre, os preceitos da gestão democrática.
Art. 3º - As matrículas nas Escolas Municipais e a oferta do Atendimento 
Educacional Especializado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” serão asseguradas a todo e qualquer 
educando e educanda, vedada quaisquer formas de discriminação, observada a 
legislação vigente.
§ 1º - Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de 
atividades, recursos de acessibilidade técnicos especializados e pedagógicos 
organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à 
formação do educando e da educanda no ensino básico regular.
§ 2° - O Atendimento Educacional Especializado será realizado no CENTRO 
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, 
especificamente em suas salas de recursos multifuncionais no turno inverso da 
escolarização, NÃO substituindo à obrigatoriedade da Escola em atender o educando 
e a educanda em sua formação escolar.
§ 3º - O Atendimento Educacional Especializado deve dar primazia em sua
proposta pedagógica do Projeto Político Pedagógico o envolvimento e a participação 
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da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas 
socioassistenciais.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e 
pedagógico às seguintes ações voltadas à oferta do Atendimento Educacional 
Especializado, entre outras que atendam aos objetivos previstos nesta Lei:
I - implantação do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 
“MARLI ROSA DA SILVA”;
II - implantação de salas de Recursos Multifuncionais no CENTRO DE 
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”;
III - formação continuada de Gestores, Professores e outros Profissionais das escolas 
e creches municipais, Gestores, Professores e outros Profissionais que trabalham no 
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA 
SILVA”;
IV - adequação arquitetônica da sede do CENTRO DE ATENDIMENTO 
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, garantindo aos seus 
usuários total acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a 
acessibilidade.
Parágrafo único - As salas de Recursos Multifuncionais do CENTRO DE 
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” são 
ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos
para a oferta do Atendimento Educacional Especializado.
Art. 5º - A elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico de 
Atendimento Educacional Especializado são de competência dos profissionais da área
da educação (CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 
“MARLI ROSA DA SILVA”), dos profissionais vinculados aos serviços sociais e saúde 
do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA 
DA SILVA”, dos Coordenadores de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 
“MARLI ROSA DA SILVA” obedece à seguinte estrutura de trabalho:
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QUADRO PROFISSIONAL
PROFISSIONAL FORMAÇÃO 
PROFISSIONAL
- exigência mínima￾NATUREZA DO 
TRABALHO
QUANTIDADE 
MÍNIMA DO 
CENTRO DE 
ATENDIMENTO 
EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO 
“MARLI ROSA DA 
SILVA”
Gestor(a) Escolar - Graduação em
Pedagogia ou título de 
mestre ou doutor nos 
termos do art. 61, II da 
LDB e possuir, no
mínimo, 03 (três) anos 
de experiência docente.
Educação 01
Coordenador(a)
Pedagógico(a)
- Graduação em
Pedagogia ou título de 
mestre ou doutor nos 
termos do art. 61, II da 
LDB e possuir, no
mínimo, 03 (três) anos 
de experiência 
docente
Educação 01
Pedagogo (a) - Graduação em 
Pedagogia
Educação 04
Psicopedagoga/o 
Clínica
- Graduação em 
qualquer área da 
Educação ou 
Psicologia com Pós 
Graduação em 
Psicopedagogia 
Clínica
Educação e 
Saúde
01
Psicopedagoga/o 
Institucional
- Graduação em 
qualquer área da 
Educação com Pós 
Graduação em 
Psicopedagogia 
Institucional
Educação 04
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Psicóloga/o
- Graduação em 
Psicologia 
com 
registro no Conselho 
da Classe
Educação e 
Saúde
04
Serviço Social
- Graduação em 
Serviço Social
com 
registro no Conselho 
da Classe
Assistência 
Social
01
Terapeuta 
Ocupacional
- Graduação em 
Terapia Ocupacional com registro no 
Conselho da Classe
Saúde 03
Fonoaudióloga/o
- Graduação em 
Fonoaudiologia
com 
registro no Conselho 
da classe
Saúde 03
Fisioterapia
- Graduação em 
Fisioterapi
com 
registro no Conselho 
da Classe
Saúde 01
Musicoterapeuta Certificado ou 
declaração de curso 
de musicoterapia
Saúde 02
Professor para 
atuação em 
psicomotricidade
Graduação em 
Educação Especial 
ou Graduação 
Pedagogia/Normal 
Superior acrescida de 
pós
-graduação em 
Educação Especial ou 
Atendimento 
Educacional 
Especializado ou 
Educação Inclusiva e Graduação em 
Educação Física
Educação 02
Professor para 
atuação em Artes
Graduação em 
Educação Especial 
ou Graduação 
Pedagogia/Normal 
Superior acrescida de 
Educação 02
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pós-graduação em 
Educação Especial ou 
Atendimento 
Educacional 
Especializado ou 
Educação Inclusiva
e Graduação em Artes
Professor da Sala 
de Recursos
Graduação em 
Educação Especial 
ou Graduação 
Pedagogia/Normal 
Superior com pós￾graduação em 
Educação Especial
Educação 04
Secretária/o - Ensino Médio e 
experiência 
administrativa mínima
Administrativo 01
Auxiliar de Serviços 
Administrativo 
(faxineira)
Ensino Médio Administrativo 02
Auxiliar de Serviços 
Administrativo 
(merendeira)
Ensino Médio Administrativo 02
§ 1º - Os profissionais constantes do quadro profissional acima (“caput”) serão 
contratados através de Processo Seletivo de provas e títulos, nos termos do artigo 37, 
inciso IX da Constituição Federal e, ainda, nos moldes da Lei Municipal nº 2.241/2009. 
§ 2º - Excepcionalmente, os profissionais constantes do quadro profissional 
acima (caput) serão contratados, mediante Justificativa de Urgência, através de 
Processo Seletivo Simplificado.
Art. 7º - Os Profissionais da Educação supramencionados no quadro 
profissional do artigo 6º deverão, além de suas funções essenciais,
I - identificar, elaborar, produzir e organizar, serviços, recursos pedagógicos, de 
acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas das 
educandas e dos educandos, com destaque ao público-alvo da Educação Especial e 
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Inclusiva;
II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a 
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III - organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos na Sala de Recursos 
Multifuncionais;
IV - acompanhar o desempenho das educandas e dos educandos junto das escolas e 
creches municipais com visitas regulares e produção de relatórios que servirão como 
base para o aprimoramento das necessidades das educandas e dos educandos;
V - apoiar as escolas e creches municipais em suas necessidades, atuando 
presencialmente nas unidades escolares todas as vezes consideradas como 
necessárias, no intuito de prover amparos essenciais às necessidades das 
educandas, dos educandos e dos profissionais que atuam nestas mesmas unidades 
escolares;
VI - orientar a comunidade escolar sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade 
utilizados pelas educandas e pelos educandos;
VII - realizar reuniões com as famílias das educandas e dos educandos matriculados 
no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA 
DA SILVA”, organizadas por meio de um calendário mensal;
VIII - ensinar a família e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar as habilidades 
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
IX - estabelecer articulação com os docentes da sala de aula, visando à 
disponibilização dos serviços, recursos pedagógicos e de acessibilidade e das 
estratégias que promovem a participação das educandas e dos educandos nas 
atividades escolares; destaque para os educandos da Educação Especial.
Art. 8º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 
“MARLI ROSA DA SILVA” destina-se ao atendimento de toda a rede municipal de 
ensino, observando-se sempre o atendimento preferencial aos educandos que 
apresentarem maiores necessidades de atenção e dedicação ininterrupta: estudantes 
com Transtorno do Espectro Autista, deficiência e altas habilidades ou superdotação.
§ 1° - O atendimento preferencial previsto neste artigo deverá ser prestado de 
maneira individualizada ou em pequenos grupos, conforme a necessidade especial 
de cada caso analisado.
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§ 2º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 
“MARLI ROSA DA SILVA” deverá contar com equipe especializada e espaço físico 
arejado, com acessibilidade e adequado para todos os atendimentos qualificados 
nesta Lei.
Art. 9º - O CENTRO MULTIPROFISSIONAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CMMAEE deve cumprir as exigências legais 
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, estar em consonância com as 
orientações preconizadas na Base Nacional Comum Curricular, com a LDBEN/1996, 
com oECA/1990, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência/2015 e com a Resolução 
SEE Nº 4.256/2020.
Parágrafo único - O Projeto Político Pedagógico do CENTRO DE 
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” deve 
ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de 
Educação.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação disciplinará os requisitos, as 
condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para 
apoio técnico, pedagógico e especializado direcionado ao Atendimento Educacional e 
ao Atendimento Educacional Especializado.
Art. 11 - A Lei deve ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal após a sua aprovação tendo como base de sustentação da Ata expedida 
pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução das disposições constantes 
desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento, 
suplementadas se houver necessidade.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Arcos, 25 de outubro de 2024.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal

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