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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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Ofício GP nº 357/2024 Arcos, 22 de novembro de 2024.
Ref.: Emenda Modificativa nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinário nº 018/2024
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para
encaminhar emenda modificativa, referentes aos §§ 1º e 2º do Artigo 6º e o caput do
Artigo 7º do Projeto de Lei Ordinário nº 018/2024 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CENTRO MUNICIPAL MULTIPROFISSIONAL DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação, votação e aprovação desta Casa.
Considerando que não estamos diante de uma mudança de mérito e sim de
retificação de erro material, solicito a alteração em tela, por intermédio deste
expediente.
O §§ 1º e 2º do Art. 6º do Projeto de Lei Ordinário nº 018/2024 deverá ter a
seguinte redação:
“ § 1º - Os profissionais constantes do quadro profissional acima (“caput”) serão
contratados através de Processo Seletivo de provas e títulos, nos termos do artigo 37,
inciso IX da Constituição Federal e, ainda, nos moldes da Lei Municipal nº 2.241/2009.
§ 2º - Excepcionalmente, os profissionais constantes do quadro profissional acima
(caput) serão contratados, mediante Justificativa de Urgência, através de Processo
Seletivo Simplificado.”
O caput do Art. 7º do Projeto de Lei Ordinário nº 018/2024 deverá ter a seguinte
redação:
“Art. 7º - Os Profissionais da Educação supramencionados no quadro profissional do
artigo 6º deverão, além de suas funções essenciais,”
Segue Projeto de Lei nº 018/2024 já devidamente corrigido.
Ao enviar o presente expediente, aproveito para renovar expressões de mais alta
estima e apreço.
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Atenciosamente.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Flávio Correia da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018 – 25/10/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL
MULTIPROFISSIONAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA
SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, o Centro
Municipal Multiprofissional de Atendimento Educacional Especializado da Rede
Municipal de Ensino – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, com o principal objetivo de atender
os/as estudantes com deficiência, transtornos específicos de aprendizagem,
Transtorno do Espetro Autista o e Altas Habilidades ou Super dotação, matriculados
na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º - A política de Educação Especial e Inclusiva será implementada em
consonância com os seguintes princípios:
I - da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;
II - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da
diferença e da não discriminação;
III - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio- histórico-cultural e não
apenas uma questão médico-biológica;
IV - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das
potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas
habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas
de aprendizagem;
V - da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de
educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino; a saber, Educação Infantil,
Ensino Fundamental I e II, Educação de Jovens e Adultos;
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VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como
parte integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais;
VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação
pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas,
habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos e
educandas sejam articulados ao saber acadêmico;
VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em
todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais;
IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo,
enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças;
X - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o
respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e
artísticos locais, regionais e nacional;
XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no
mundo do trabalho;
XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da
comunidade, considerando, sempre, os preceitos da gestão democrática.
Art. 3º - As matrículas nas Escolas Municipais e a oferta do Atendimento
Educacional Especializado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” serão asseguradas a todo e qualquer
educando e educanda, vedada quaisquer formas de discriminação, observada a
legislação vigente.
§ 1º - Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de
atividades, recursos de acessibilidade técnicos especializados e pedagógicos
organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à
formação do educando e da educanda no ensino básico regular.
§ 2° - O Atendimento Educacional Especializado será realizado no CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”,
especificamente em suas salas de recursos multifuncionais no turno inverso da
escolarização, NÃO substituindo à obrigatoriedade da Escola em atender o educando
e a educanda em sua formação escolar.
§ 3º - O Atendimento Educacional Especializado deve dar primazia em sua
proposta pedagógica do Projeto Político Pedagógico o envolvimento e a participação
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da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas
socioassistenciais.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e
pedagógico às seguintes ações voltadas à oferta do Atendimento Educacional
Especializado, entre outras que atendam aos objetivos previstos nesta Lei:
I - implantação do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
“MARLI ROSA DA SILVA”;
II - implantação de salas de Recursos Multifuncionais no CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”;
III - formação continuada de Gestores, Professores e outros Profissionais das escolas
e creches municipais, Gestores, Professores e outros Profissionais que trabalham no
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA
SILVA”;
IV - adequação arquitetônica da sede do CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, garantindo aos seus
usuários total acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a
acessibilidade.
Parágrafo único - As salas de Recursos Multifuncionais do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” são
ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos
para a oferta do Atendimento Educacional Especializado.
Art. 5º - A elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico de
Atendimento Educacional Especializado são de competência dos profissionais da área
da educação (CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
“MARLI ROSA DA SILVA”), dos profissionais vinculados aos serviços sociais e saúde
do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA
DA SILVA”, dos Coordenadores de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
“MARLI ROSA DA SILVA” obedece à seguinte estrutura de trabalho:
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QUADRO PROFISSIONAL
PROFISSIONAL FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
- exigência mínimaNATUREZA DO
TRABALHO
QUANTIDADE
MÍNIMA DO
CENTRO DE
ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
“MARLI ROSA DA
SILVA”
Gestor(a) Escolar - Graduação em
Pedagogia ou título de
mestre ou doutor nos
termos do art. 61, II da
LDB e possuir, no
mínimo, 03 (três) anos
de experiência docente.
Educação 01
Coordenador(a)
Pedagógico(a)
- Graduação em
Pedagogia ou título de
mestre ou doutor nos
termos do art. 61, II da
LDB e possuir, no
mínimo, 03 (três) anos
de experiência
docente
Educação 01
Pedagogo (a) - Graduação em
Pedagogia
Educação 04
Psicopedagoga/o
Clínica
- Graduação em
qualquer área da
Educação ou
Psicologia com Pós
Graduação em
Psicopedagogia
Clínica
Educação e
Saúde
01
Psicopedagoga/o
Institucional
- Graduação em
qualquer área da
Educação com Pós
Graduação em
Psicopedagogia
Institucional
Educação 04
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Psicóloga/o
- Graduação em
Psicologia
com
registro no Conselho
da Classe
Educação e
Saúde
04
Serviço Social
- Graduação em
Serviço Social
com
registro no Conselho
da Classe
Assistência
Social
01
Terapeuta
Ocupacional
- Graduação em
Terapia Ocupacional com registro no
Conselho da Classe
Saúde 03
Fonoaudióloga/o
- Graduação em
Fonoaudiologia
com
registro no Conselho
da classe
Saúde 03
Fisioterapia
- Graduação em
Fisioterapi
com
registro no Conselho
da Classe
Saúde 01
Musicoterapeuta Certificado ou
declaração de curso
de musicoterapia
Saúde 02
Professor para
atuação em
psicomotricidade
Graduação em
Educação Especial
ou Graduação
Pedagogia/Normal
Superior acrescida de
pós
-graduação em
Educação Especial ou
Atendimento
Educacional
Especializado ou
Educação Inclusiva e Graduação em
Educação Física
Educação 02
Professor para
atuação em Artes
Graduação em
Educação Especial
ou Graduação
Pedagogia/Normal
Superior acrescida de
Educação 02
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pós-graduação em
Educação Especial ou
Atendimento
Educacional
Especializado ou
Educação Inclusiva
e Graduação em Artes
Professor da Sala
de Recursos
Graduação em
Educação Especial
ou Graduação
Pedagogia/Normal
Superior com pósgraduação em
Educação Especial
Educação 04
Secretária/o - Ensino Médio e
experiência
administrativa mínima
Administrativo 01
Auxiliar de Serviços
Administrativo
(faxineira)
Ensino Médio Administrativo 02
Auxiliar de Serviços
Administrativo
(merendeira)
Ensino Médio Administrativo 02
§ 1º - Os profissionais constantes do quadro profissional acima (“caput”) serão
contratados através de Processo Seletivo de provas e títulos, nos termos do artigo 37,
inciso IX da Constituição Federal e, ainda, nos moldes da Lei Municipal nº 2.241/2009.
§ 2º - Excepcionalmente, os profissionais constantes do quadro profissional
acima (caput) serão contratados, mediante Justificativa de Urgência, através de
Processo Seletivo Simplificado.
Art. 7º - Os Profissionais da Educação supramencionados no quadro
profissional do artigo 6º deverão, além de suas funções essenciais,
I - identificar, elaborar, produzir e organizar, serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas das
educandas e dos educandos, com destaque ao público-alvo da Educação Especial e
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Inclusiva;
II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III - organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos na Sala de Recursos
Multifuncionais;
IV - acompanhar o desempenho das educandas e dos educandos junto das escolas e
creches municipais com visitas regulares e produção de relatórios que servirão como
base para o aprimoramento das necessidades das educandas e dos educandos;
V - apoiar as escolas e creches municipais em suas necessidades, atuando
presencialmente nas unidades escolares todas as vezes consideradas como
necessárias, no intuito de prover amparos essenciais às necessidades das
educandas, dos educandos e dos profissionais que atuam nestas mesmas unidades
escolares;
VI - orientar a comunidade escolar sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelas educandas e pelos educandos;
VII - realizar reuniões com as famílias das educandas e dos educandos matriculados
no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA
DA SILVA”, organizadas por meio de um calendário mensal;
VIII - ensinar a família e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar as habilidades
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
IX - estabelecer articulação com os docentes da sala de aula, visando à
disponibilização dos serviços, recursos pedagógicos e de acessibilidade e das
estratégias que promovem a participação das educandas e dos educandos nas
atividades escolares; destaque para os educandos da Educação Especial.
Art. 8º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
“MARLI ROSA DA SILVA” destina-se ao atendimento de toda a rede municipal de
ensino, observando-se sempre o atendimento preferencial aos educandos que
apresentarem maiores necessidades de atenção e dedicação ininterrupta: estudantes
com Transtorno do Espectro Autista, deficiência e altas habilidades ou superdotação.
§ 1° - O atendimento preferencial previsto neste artigo deverá ser prestado de
maneira individualizada ou em pequenos grupos, conforme a necessidade especial
de cada caso analisado.
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§ 2º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
“MARLI ROSA DA SILVA” deverá contar com equipe especializada e espaço físico
arejado, com acessibilidade e adequado para todos os atendimentos qualificados
nesta Lei.
Art. 9º - O CENTRO MULTIPROFISSIONAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CMMAEE deve cumprir as exigências legais
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, estar em consonância com as
orientações preconizadas na Base Nacional Comum Curricular, com a LDBEN/1996,
com oECA/1990, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência/2015 e com a Resolução
SEE Nº 4.256/2020.
Parágrafo único - O Projeto Político Pedagógico do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” deve
ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação disciplinará os requisitos, as
condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para
apoio técnico, pedagógico e especializado direcionado ao Atendimento Educacional e
ao Atendimento Educacional Especializado.
Art. 11 - A Lei deve ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal após a sua aprovação tendo como base de sustentação da Ata expedida
pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução das disposições constantes
desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento,
suplementadas se houver necessidade.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor
na data de sua publicação.
Arcos, 25 de outubro de 2024.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal