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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.962, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
native_id558

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição transformada em lei — —
2024-12-10 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-10 Proposição aprovada — —
2024-12-06 Aguardando a deliberação em plenário — —
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-29 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-11-29 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-11-29 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T18:24:08.967698-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2024
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE 
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
2.962, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogados o parágrafo único do artigo 1° e o artigo 2° da Lei 
Municipal n° 2.962, de 23 de março de 2020.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 27 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA
Vereador – Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 027/2024:
Encaminho aos colegas Vereadores o presente projeto legislativo, que 
objetiva revogar dois dispositivos da Lei Municipal n° 3.122/2024. 
Tal proposição se revelou necessária para se adequar ao recente 
entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, uma vez que ambos os 
comandos legais que se pretende revogar vedam, atualmente, o pagamento de diárias 
para indenizar as despesas realizadas pelo servidor ocupante do cargo de motorista, 
determinando que esse seja ressarcido ou que receba um adiantamento do ônus 
empregado com alimentação e hospedagem. 
Com efeito, nos termos da Consulta 1135395, de 09/10/2024, a Corte de 
Contas assentou que “estando previsto na legislação de regência do órgão ou 
entidade o pagamento de diárias de viagem aos agentes públicos, sem distinção de 
cargo ou função, é também devido a servidores ocupantes do cargo de motorista”.
Por oportuno, cumpre destacar que os pareceres emitidos sobre Consultas 
pelo TCE/MG têm caráter normativo, além de solidificar a interpretação adotada sobre 
a questão circunstancial submetida ao exame do aludido órgão de controle externo, 
conforme o disposto no caput e no parágrafo único do art. 210-A de seu Regimento 
Interno.
Ante o exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores.
Arcos, 27 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA
Vereador – Presidente

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