PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2024
Aperfeiçoa a Resolução nº 892/2020, que dispõe sobre a
regulamentação do regime de diárias no âmbito do Poder
Legislativo, e revoga a Resolução n° 893/2020, que
regulamenta as despesas com alimentação, hospedagem
e locomoção do motorista da Câmara Municipal de Arcos.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Esta Resolução altera a Resolução nº 892/2020 e revoga a Resolução n°
893/2020, com vistas a aperfeiçoar o regime de diárias no âmbito do Poder
Legislativo.
Art. 2º. A ementa da Resolução n° 892/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Dispõe sobre a regulamentação do regime de diárias instituído pela Lei
Municipal nº 2.962/2020 e sobre outras despesas com locomoção do
motorista no âmbito do Poder Legislativo de Arcos-MG e dá outras
providências.” (NR)
Art. 3°. A parte normativa da Resolução n° 892/2020 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º. Fica regulamentado o regime de diárias, instituído pela Lei Municipal
nº 2.962/2020, em razão do deslocamento da sede do Município a serviço
do Poder Legislativo.
........................................................................................................ ” (NR)
“Art. 7º. Cada vereador e cada servidor público, com exceção do presidente
e do motorista, considerando as atribuições específicas de seus cargos,
terão direito a no máximo 5 (cinco) diárias por bimestre para viagens, as
quais serão concedidas com ou sem pernoite.
§ 1º. Será considerado bimestre o agrupamento dos seguintes meses:
janeiro e fevereiro, março e abril, maio e junho, julho e agosto, setembro e
outubro, novembro e dezembro.
§ 2º. Para a concessão das diárias, deverá ser rigorosamente observado o
agrupamento descrito no parágrafo anterior, não podendo haver alteração
dos meses que compõem o bimestre.
§ 3º. A concessão de diárias aos servidores públicos, salvo o motorista,
dependerá da autorização do presidente da Câmara.
§ 4º. Se o vereador ou o servidor atingir o limite de diárias permitido, e caso
seja imprescindível a realização de determinada viagem em razão do
mandato ou do cargo ocupado, deverá apresentar requerimento escrito, que
demonstre a imprescindibilidade da viagem, ao presidente da Câmara, que
decidirá sobre o deferimento da concessão das diárias excedentes.
§ 5º. Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, o pagamento de
diárias excedentes ao vereador e ao servidor será concedido se viajarem por
requisição do presidente da Câmara.” (NR)
“Art. 8º. Além daquelas relativas à alimentação e hospedagem, outras
despesas com locomoção e deslocamento da Câmara Municipal de Arcos,
que se reputarem estritamente necessárias ao exercício do cargo de
motorista, deverão ser pagas na forma de adiantamento ou reembolso.
§ 1º. Compreendem-se como outras despesas com locomoção e
deslocamento o pagamento de passagens, combustíveis, pedágios e
reparos emergenciais no veículo nos casos em que não houver cobertura do
Seguro.
§ 2º. Para o adiantamento ou reembolso das despesas referidas no
parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação dos documentos fiscais
(cupom ou nota fiscal) correspondentes aos gastos expendidos pelo
motorista, nos quais deverão conter as discriminações dos dispêndios
realizados durante a locomoção e o deslocamento da Câmara Municipal de
Arcos.” (NR)
Art. 4º. Ficam revogados os artigos 9º e 10 da Resolução n° 892/2020.
Art. 5º. Revoga-se a Resolução n° 893/2020.
Art. 6º. Esta Resolução em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arcos, 29 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA
Vereador - Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 06/2024:
Encaminho aos colegas vereadores o presente projeto de Resolução, que
objetiva aperfeiçoar a Resolução nº 892/2020, que dispõe sobre a regulamentação
do regime de diárias no âmbito do Poder Legislativo, e revogar a Resolução n°
893/2020, que regulamenta as despesas com alimentação, hospedagem e
locomoção do motorista da Câmara Municipal de Arcos.
As mudanças normativas apresentadas visam, em um primeiro momento,
adequar-se ao recente entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, pois
pretendem alterar e revogar os dispositivos que, atualmente, impedem o pagamento
de diárias indenizatórias ao servidor ocupante do cargo de motorista, determinando
que esse seja ressarcido ou que receba um adiantamento do ônus empregado com
alimentação e hospedagem.
Com efeito, nos termos da Consulta 1135395, de 09/10/2024, a Corte de
Contas assentou que “estando previsto na legislação de regência do órgão ou
entidade o pagamento de diárias de viagem aos agentes públicos, sem distinção de
cargo ou função, é também devido a servidores ocupantes do cargo de motorista”.
Concomitantemente à modificação supramencionada, objetiva-se
aperfeiçoar a Resolução 892/2020, corrigindo iniquidades nela constantes, a
exemplo da atinente ao condicionamento da concessão de diárias aos vereadores à
deliberação discricionária do presidente, exigência essa que, além de embaraçar a
plenitude do mandato dos demais parlamentares, destoa e excede os poderes
conferidos àquele pela Lei Orgânica Municipal, conferindo-lhe um comando
infundado e desmedido.
Ante o exposto, submeto o Projeto de Resolução à apreciação dos prezados
colegas, contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores.
Arcos, 29 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA
Vereador - Presidente