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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaAPERFEIÇOA A RESOLUÇÃO Nº 892/2020, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, E REVOGA A RESOLUÇÃO N° 893/2020, QUE REGULAMENTA AS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E LOCOMOÇÃO DO MOTORISTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS.
native_id559

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Resolução promulgada — —
2024-12-10 Promulgada e transformada em Resolução — —
2024-12-10 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2024-12-10 Proposição aprovada — —
2024-12-06 Aguardando a deliberação em plenário — —
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-29 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2024-11-29 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2024-11-29 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T18:27:53.716813-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2024
Aperfeiçoa a Resolução nº 892/2020, que dispõe sobre a 
regulamentação do regime de diárias no âmbito do Poder 
Legislativo, e revoga a Resolução n° 893/2020, que 
regulamenta as despesas com alimentação, hospedagem 
e locomoção do motorista da Câmara Municipal de Arcos.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Esta Resolução altera a Resolução nº 892/2020 e revoga a Resolução n° 
893/2020, com vistas a aperfeiçoar o regime de diárias no âmbito do Poder 
Legislativo.
Art. 2º. A ementa da Resolução n° 892/2020 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Dispõe sobre a regulamentação do regime de diárias instituído pela Lei 
Municipal nº 2.962/2020 e sobre outras despesas com locomoção do 
motorista no âmbito do Poder Legislativo de Arcos-MG e dá outras 
providências.” (NR)
Art. 3°. A parte normativa da Resolução n° 892/2020 passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 1º. Fica regulamentado o regime de diárias, instituído pela Lei Municipal 
nº 2.962/2020, em razão do deslocamento da sede do Município a serviço
do Poder Legislativo.
........................................................................................................ ” (NR)
“Art. 7º. Cada vereador e cada servidor público, com exceção do presidente 
e do motorista, considerando as atribuições específicas de seus cargos, 
terão direito a no máximo 5 (cinco) diárias por bimestre para viagens, as 
quais serão concedidas com ou sem pernoite.
§ 1º. Será considerado bimestre o agrupamento dos seguintes meses: 
janeiro e fevereiro, março e abril, maio e junho, julho e agosto, setembro e 
outubro, novembro e dezembro. 
§ 2º. Para a concessão das diárias, deverá ser rigorosamente observado o 
agrupamento descrito no parágrafo anterior, não podendo haver alteração 
dos meses que compõem o bimestre.
§ 3º. A concessão de diárias aos servidores públicos, salvo o motorista, 
dependerá da autorização do presidente da Câmara.
§ 4º. Se o vereador ou o servidor atingir o limite de diárias permitido, e caso 
seja imprescindível a realização de determinada viagem em razão do 
mandato ou do cargo ocupado, deverá apresentar requerimento escrito, que 
demonstre a imprescindibilidade da viagem, ao presidente da Câmara, que 
decidirá sobre o deferimento da concessão das diárias excedentes.
§ 5º. Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, o pagamento de 
diárias excedentes ao vereador e ao servidor será concedido se viajarem por 
requisição do presidente da Câmara.” (NR)
“Art. 8º. Além daquelas relativas à alimentação e hospedagem, outras 
despesas com locomoção e deslocamento da Câmara Municipal de Arcos, 
que se reputarem estritamente necessárias ao exercício do cargo de 
motorista, deverão ser pagas na forma de adiantamento ou reembolso.
§ 1º. Compreendem-se como outras despesas com locomoção e 
deslocamento o pagamento de passagens, combustíveis, pedágios e 
reparos emergenciais no veículo nos casos em que não houver cobertura do 
Seguro.
§ 2º. Para o adiantamento ou reembolso das despesas referidas no 
parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação dos documentos fiscais 
(cupom ou nota fiscal) correspondentes aos gastos expendidos pelo 
motorista, nos quais deverão conter as discriminações dos dispêndios
realizados durante a locomoção e o deslocamento da Câmara Municipal de 
Arcos.” (NR)
Art. 4º. Ficam revogados os artigos 9º e 10 da Resolução n° 892/2020.
Art. 5º. Revoga-se a Resolução n° 893/2020. 
Art. 6º. Esta Resolução em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Arcos, 29 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA
Vereador - Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 06/2024:
 
Encaminho aos colegas vereadores o presente projeto de Resolução, que 
objetiva aperfeiçoar a Resolução nº 892/2020, que dispõe sobre a regulamentação 
do regime de diárias no âmbito do Poder Legislativo, e revogar a Resolução n° 
893/2020, que regulamenta as despesas com alimentação, hospedagem e 
locomoção do motorista da Câmara Municipal de Arcos. 
As mudanças normativas apresentadas visam, em um primeiro momento,
adequar-se ao recente entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, pois 
pretendem alterar e revogar os dispositivos que, atualmente, impedem o pagamento 
de diárias indenizatórias ao servidor ocupante do cargo de motorista, determinando 
que esse seja ressarcido ou que receba um adiantamento do ônus empregado com 
alimentação e hospedagem.
Com efeito, nos termos da Consulta 1135395, de 09/10/2024, a Corte de 
Contas assentou que “estando previsto na legislação de regência do órgão ou 
entidade o pagamento de diárias de viagem aos agentes públicos, sem distinção de 
cargo ou função, é também devido a servidores ocupantes do cargo de motorista”.
Concomitantemente à modificação supramencionada, objetiva-se 
aperfeiçoar a Resolução 892/2020, corrigindo iniquidades nela constantes, a 
exemplo da atinente ao condicionamento da concessão de diárias aos vereadores à 
deliberação discricionária do presidente, exigência essa que, além de embaraçar a 
plenitude do mandato dos demais parlamentares, destoa e excede os poderes 
conferidos àquele pela Lei Orgânica Municipal, conferindo-lhe um comando 
infundado e desmedido. 
Ante o exposto, submeto o Projeto de Resolução à apreciação dos prezados 
colegas, contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores.
Arcos, 29 de novembro de 2024.
FLÁVIO CORREIA DA SILVA
Vereador - Presidente

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