Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001 — 13/01/2025
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
GERAL ANUAL DOS
VALORES DOS
VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ARCOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos/IMG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso X do art. 79, inciso V do art. 200 da Lei Orgânica
Municipal e ainda da Lei Federal nº 12.994/14 e suas devidas atualizações (EC 120),
encaminha o presente Projeto de Lei Ordinária para posterior tramitação legal nesta
Egrégia Casa, com pedido de convocação de Sessão Extraordinária para
votação, nos termos do art. 68, inciso XX, e art. 106, parágrafo único, inciso |, ambos”
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores
públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta, revisão geral anual
em seus vencimentos e proventos, pelo percentual de 4,83% (quatro e oitenta e
três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos
profissionais do Magistério Público Municipal, vinculados ao Plano de Carreiras,
reajuste salarial de 1,44%, que somado a revisão geral prevista no art. 1º, ficará em
conformidade com o piso instituído pelo Governo Federal, com base no FUNDEB.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE), vinculados
ao Plano de Carreiras, reajuste salarial de 2,67%, que somado a revisão geral
prevista no art. 1º, ficará em conformidade com o piso instituído pela Lei Federal nº
12.994/14 e suas devidas atualizações (EC 120).
Art. 4º A revisão de que trata o art. 1º desta lei, aplica-se:
a) aos servidores públicos ativos e inativos que, por força de lei, tenham direito
a manter paridade com os servidores da ativa.
b) aos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, secretários municipais e
equiparados;
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Art. 5º A recomposição de que trata esta lei, funda-se no disposto no inciso X
do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento do exercício de 2025.
Art. 7º Fazem parte integrante desta lei o impacto orçamentário-financeiro.
Art. 8º O presente Projeto de Lei tem previsão orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no art. 16, incisos le Il, art. 17 e art. 21,
inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025.
Arcos, 15 de janeiro de 2025.
WELLINGTON ÉSTEVÃO KODRIGUES ROQUE
PREFEITO MUNICIPAL