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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaDISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id572

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Proposição transformada em lei — —
2025-01-22 Aguardando sanção governamental — —
2025-01-22 Proposição aprovada — —
2025-01-20 Incluído em Reunião Extraordinária para deliberação — —
2025-01-17 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-01-17 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-01-17 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-21T19:06:20.976405-03:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 001/2025
DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Arcos, 
efetivos, comissionados e de confiança, reajuste salarial de 7,6% (sete inteiros e seis 
décimos por cento) em seus vencimentos, com efeitos a partir de janeiro de 2025.
Art. 2º. Os recursos necessários para atender ao disposto nesta lei são os 
constantes das dotações orçamentárias próprias vigentes.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na 
data de sua publicação.
Arcos, 17 de janeiro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 001/2025:
Encaminho aos colegas vereadores, desta egrégia Casa Legislativa, o incluso 
projeto de lei que dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara 
Municipal de Arcos.
O projeto em apreço visa conceder, aos servidores legislativos, um reajuste 
salarial segundo o percentual disposto em seu artigo 1º, com vistas a superar a 
defasagem salarial e a queda do poder aquisitivo da moeda, ao aprimoramento dos 
cargos e das respectivas estruturas remuneratórias, bem assim para torná-los mais 
atrativos e capazes de reter, neste órgão Constitucional, profissionais diligentes e 
qualificados.
Para se chegar a tal percentual, foram analisadas as determinações contidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, tendo-se concluído que 
ele se mostra compatível com as normas financeiras aprovadas para o Exercício de 
2025, bem como bastante inferior ao limite para folha de pagamento do Poder Legislativo 
estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição federal, como se depreende do Impacto 
Orçamentário anexo à proposição legal.
Portanto, não havendo impedimentos legais à discussão da matéria, submeto à
apreciação dos colegas vereadores o presente projeto de lei, a fim de que, com a sua 
aprovação, seja encaminhado ao prefeito municipal para sua justa sanção. 
Arcos, 17 de janeiro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG

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