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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaREVOGA O § 4º DO ARTIGO 24 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARCOS/MG.
native_id573

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Proposição transformada em lei — —
2025-01-22 Aguardando sanção governamental — —
2025-01-22 Proposição aprovada — —
2025-01-21 Incluído em Reunião Extraordinária para deliberação — —
2025-01-21 Matéria anexada ao projeto original — —
2025-01-21 Aguardando anexação ao Projeto Original — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-21T18:32:02.087675-03:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2025
REVOGA O § 4º DO ARTIGO 24 DA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e nos termos dos artigos 42, I, e 128, II, da Lei Orgânica 
Municipal c/c os artigos 166 e 167 de seu Regimento Interno, aprovou, e a 
Mesa Diretora promulga a seguinte emenda:
Art. 1º. Revoga-se o § 4° do art. 24 da Lei Orgânica de Arcos.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 06 de fevereiro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
 Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS 
1° Secretário 2º Secretário
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA N° 002/2025:
Encaminhamos aos colegas vereadores a presente proposta de emenda, 
para revogar o § 4º do artigo 24 da Lei Orgânica de Arcos, o qual se revela 
desarmônico e contraditório com os demais preceitos da Carta Municipal, a exemplo 
de seu artigo 52, § 1º, inciso, disposição mais recente – a qual teve sua redação 
dada pela Emenda n° 22/2018 – e que portanto prepondera sobre a constante 
daquele parágrafo, à luz do critério cronológico de solução de conflitos, que se 
traduz no axioma de que norma posterior prevalece sobre norma anterior. 
Outrossim, o próprio artigo 3º da Emenda n° 22/2018 denota que o § 4º do 
artigo 24 da Lei Orgânica foi revogado tacitamente, uma vez que dispõe que, ao 
entrar em vigor, a referida emenda revogaria as disposições em sentido contrário. 
Logo, a proposta de emenda ora apresentada visa revogar de maneira 
expressa o dispositivo em comento, a fim de evitar eventuais equívocos na 
aplicação da Lei Orgânica, preservando-se a essência do ordenamento jurídico 
municipal. 
Portanto, submetemos a proposta de emenda à apreciação dos prezados 
colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores
vereadores.
Arcos, 06 de fevereiro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
 Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS 
1° Secretário 2º Secretário
 

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