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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaDISCIPLINA O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E FUNDACIONAL.
native_id574

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-01-23 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-01-23 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-01-22 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002 – 13/01/2025
DISCIPLINA O REGIME DE EMPREGO 
PÚBLICO DO PESSOAL DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA 
E FUNDACIONAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte lei:
Art. 1º - O pessoal admitido para emprego público na Administração Municipal 
direta e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis 
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação 
trabalhista correlata.
§ 1º - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta 
Lei no âmbito da Administração Municipal direta e fundacional.
§ 2º - É vedado submeter ao regime de que trata esta Lei:
•Os servidores públicos regularmente lotados em cargos públicos até a data de 
início de vigência desta Lei;
•Os cargos públicos de provimento em comissão.
Art. 2º - A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida 
de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a 
complexidade do emprego.
Art. 3º - O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será 
rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
• Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das 
Leis do Trabalho – CLT;
•Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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•Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos 
termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição da República 
de 1988;
Parágrafo único – O contrato de trabalho também poderá ser rescindido 
unilateralmente pela Administração em virtude de demissão do empregado público, 
motivada em fundamento razoável, não sendo exigível que o motivo se enquadre 
nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ou que seja apurado em 
processo administrativo. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 13 de janeiro de 2025
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
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