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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003 – 13/01/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE ARCOS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso XXIII, do art. 35, da Lei Orgânica Municipal, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. …
XXIII - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico
aplicável aos cargos e empregos públicos.
Art. 2º - Fica alterado o inciso IV, do art. 45, da Lei Orgânica Municipal, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. …
IV - O regime jurídico aplicável aos cargos e empregos públicos
municipais da Administração direta, autárquica e fundacional,
inclusive o provimento de cargo, a estabilidade, quando
aplicável, e a aposentadoria;
Art. 3º - Fica alterado o art. 82, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 82 - O Município adotará, conforme a natureza das funções
permitirem, regime jurídico estatutário ou de emprego público
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como planos de
carreira para os titulares de cargos e empregos públicos na
Administração pública direta, das autarquias e das fundações.
Art. 4º - Fica alterado o art. 95, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
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Prefeitura Municipal de Arcos
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Art. 95 - A lei que dispuser sobre o regime jurídico de titulares
de cargos ou empregos públicos municipais estabelecerá os
direitos, deveres, responsabilidades e penalidades, bem como
os procedimentos administrativos para apuração de atos e
improbidade.
Art. 5º - Fica alterada a alínea d, do inciso I, do art. 135, da Lei Orgânica
Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135. …
I. …
d) nomeação para cargos ou empregos públicos depende da
aprovação em concurso público, obedecidas as normas do
regime jurídico aplicável em cada caso;
Art. 6º - Fica alterado o inciso V, do art. 200, da Lei Orgânica Municipal, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 200. …
V - valorização dos profissionais do ensino, na forma da lei,
plano de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, realizado
periodicamente sob o regime jurídico adotado pelo Município
para seus servidores;
Art. 7º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 13 de janeiro de 2025.
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal