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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007 – 21/01/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
ONEROSA DO USO DE ESPAÇO
PÚBLICO, PARA EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇOS DE LANCHONETE E
SIMILARES, NOS QUIOSQUES
LOCALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS
DE BENS PÚBLICOS DE USO
ESPECÍFICO PARA O LAZER DO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 31, §1º, da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão do uso de espaço público, para a
exploração de serviços de lanchonete e similares, nos quiosques localizados nas
dependências de bens públicos de uso específico para o lazer do Município de
Arcos/ MG.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo será a título
oneroso e realizada mediante processo de licitação, na modalidade de concorrência
pública, do tipo maior oferta.
Art. 2º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos no edital
de licitação que regerá o certame.
Art. 3º A exploração dos serviços a serem prestados ficará sujeita à legislação
e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem a sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 4º O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei
Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações e da Lei Orgânica do Município, conterá
exigências relativas:
I - à observação da legislação relativa à execução de obras em espaços
públicos;
II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas
no instrumento de outorga;
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III - à não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada,
assim como à proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades
objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - à autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses
da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições
contidas no instrumento de outorga;
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao
pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI - à responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por
quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho,
serviços e obras que executar;
VII - à desativação, por parte da concessionária, das instalações, inclusive com
a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem
direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias,
ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;
VIII - à submissão, por parte da concessionária, à fiscalização, inspeções e
vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde
pública;
IX - à manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X - à responsabilidade da concessionária pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da
execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 5º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no
edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis e os
direitos e privilégios transferidos ao concessionário através da outorga.
Art. 6º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 7º A concessão de que trata esta lei será regida, no que couber, pela Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações, pelo edital de
licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 8º A concessionária pagará à Prefeitura, a título do direito à concessão de
uso do imóvel público, um valor mensal, definido pela maior oferta obtida no
processo licitatório.
Parágrafo único. O valor mínimo a ser utilizado como referência no processo
licitatório será definido por avaliação imobiliária realizada por empresa ou
profissional contratado pela Administração.
Art. 9º O pagamento dos valores previstos no art. 8º não desobriga a
concessionária do pagamento de outros tributos ou preços públicos previstos em lei.
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Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações próprias, constantes no orçamento municipal.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas a Lei Municipal nº. 2.650, de 10 de novembro de
2014 e a Lei Municipal nº. 2.708, de 17 de junho de 2015.
Arcos, 21 de Janeiro de 2025.
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal