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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 009 – 28/01/2025
AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA
DE SERVIDOR MUNICIPAL A OUTRO
ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, ALTERA DISPOSITIVO DA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.066/2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições especialmente do disposto do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, propõe o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 99, inciso II, da Lei Municipal nº 1.453/93, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arcos, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidor público municipal para
exercer suas funções junto a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§1º Só poderão ser cedidos servidores que ocupem cargos de provimento efetivo
no Município.
§2º A cessão terá prazo determinado, podendo ser prorrogada, observado o
prazo de vigência do instrumento previsto no art. 2º desta lei.
Art. 2º A cessão de servidor de que trata esta lei dar-se-á exclusivamente através
de Convênio ou instrumento congênere celebrado entre as partes, devendo ser
antecedida de Portaria e formalizada por Termo de Cessão.
Parágrafo Único. O Termo de Cessão deverá conter, no mínimo, previsão sobre
jornada de trabalho, funções a serem exercidas no órgão cessionário, compatibilidade
entre as funções a serem exercidas e as atribuições do cargo efetivo do servidor,
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prazo da cessão, obrigações da cessionária, obrigações do Município e formas de
rescisão.
Art. 3º A cessão de servidor de que trata esta lei poderá ser feita com ônus para
o Município ou para a Cessionária, conforme previsão do Convênio ou instrumento
congênere celebrado entre as partes.
Art. 4º O controle da jornada de trabalho do servidor, bem como a programação
de suas férias, será efetuado pela cessionária, devendo ser informada, mensalmente
e por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na pasta competente, para
controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Parágrafo Único. O servidor cedido só poderá cumprir jornada extraordinária
mediante solicitação justificada da cessionária e autorização prévia e expressa do
Município.
Art. 5º A entidade cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a
designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja
compreendida no Convênio ou instrumento congênere.
Art. 6º A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em
havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou ônus para
as partes.
Art. 7º O servidor cedido nos termos desta lei manterá todos os direitos e
obrigações decorrentes de seu cargo junto ao Município, vedada a concessão de
gratificação e/ou realização de descontos em razão da cessão.
§1º. Caso as funções do servidor cedido sejam exercidas em local insalubre e/ou
periculoso, o órgão cessionário deverá encaminhar à Prefeitura Municipal de Arcos
cópia do laudo técnico das condições ambientais do trabalho do local - LTCAT ou
solicitar previamente análise do Município para elaboração de laudo próprio.
§2º. Não se aplicam as vedações previstas no caput aos casos previstos no art.
4º da Lei Municipal nº 3.066, de 22 de fevereiro de 2023.
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Art. 8º Encerrado período da cessão, findo seu prazo de vigência ou por
revogação nos termos do art. 6º, deverá o servidor cedido reapresentar-se, até o dia
útil subsequente, à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de
Recursos Humanos, para reassumir seu cargo de origem, independentemente de
prévia comunicação.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento vigente.
Art. 10. A Lei Municipal nº 3.066, de 22 de fevereiro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º Ficam criadas as Funções de Confiança definidas no
Anexo I, destinadas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento especificadas no Anexo II, as quais serão
exercidas exclusivamente por servidores públicos municipais, da
Administração Pública Direta e Indireta.
(…)
Art. 4º Fica concedida uma gratificação de 60% (sessenta por
cento) do seu vencimento básico ao servidor público municipal,
nos seguintes casos:
I - (…)
II - servidor cedido, na forma da lei, à Secretaria de Estado da
Fazenda de Minas Gerais ou à Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Ficam convalidadas as cessões realizadas antes da edição desta lei,
devendo aquelas ainda em vigência serem adequadas para cumprir as formalidades
e regras ora previstas.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.124, de 15 de junho de 2007 e a Lei
Municipal nº. 2.644, de 10 de outubro de 2014.
Arcos, 28 de janeiro de 2025.
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
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