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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaAUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.066/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-14 Proposição transformada em lei — —
2025-02-12 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-12 Proposição aprovada com Emendas — —
2025-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-07 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-01-29 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-01-29 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-01-29 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T20:07:28.622392-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 009 – 28/01/2025
AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA 
DE SERVIDOR MUNICIPAL A OUTRO 
ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES 
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO 
DISTRITO FEDERAL E DOS 
MUNICÍPIOS, ALTERA DISPOSITIVO DA 
LEI MUNICIPAL Nº. 3.066/2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições especialmente do disposto do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, propõe o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 99, inciso II, da Lei Municipal nº 1.453/93, que dispõe 
sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arcos, fica o Poder 
Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidor público municipal para 
exercer suas funções junto a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§1º Só poderão ser cedidos servidores que ocupem cargos de provimento efetivo 
no Município.
§2º A cessão terá prazo determinado, podendo ser prorrogada, observado o 
prazo de vigência do instrumento previsto no art. 2º desta lei.
Art. 2º A cessão de servidor de que trata esta lei dar-se-á exclusivamente através 
de Convênio ou instrumento congênere celebrado entre as partes, devendo ser 
antecedida de Portaria e formalizada por Termo de Cessão.
Parágrafo Único. O Termo de Cessão deverá conter, no mínimo, previsão sobre 
jornada de trabalho, funções a serem exercidas no órgão cessionário, compatibilidade 
entre as funções a serem exercidas e as atribuições do cargo efetivo do servidor, 
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
prazo da cessão, obrigações da cessionária, obrigações do Município e formas de 
rescisão.
Art. 3º A cessão de servidor de que trata esta lei poderá ser feita com ônus para 
o Município ou para a Cessionária, conforme previsão do Convênio ou instrumento 
congênere celebrado entre as partes.
Art. 4º O controle da jornada de trabalho do servidor, bem como a programação 
de suas férias, será efetuado pela cessionária, devendo ser informada, mensalmente 
e por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na pasta competente, para 
controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Parágrafo Único. O servidor cedido só poderá cumprir jornada extraordinária 
mediante solicitação justificada da cessionária e autorização prévia e expressa do 
Município. 
Art. 5º A entidade cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a 
designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja 
compreendida no Convênio ou instrumento congênere.
Art. 6º A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em 
havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou ônus para 
as partes. 
Art. 7º O servidor cedido nos termos desta lei manterá todos os direitos e 
obrigações decorrentes de seu cargo junto ao Município, vedada a concessão de 
gratificação e/ou realização de descontos em razão da cessão.
§1º. Caso as funções do servidor cedido sejam exercidas em local insalubre e/ou 
periculoso, o órgão cessionário deverá encaminhar à Prefeitura Municipal de Arcos 
cópia do laudo técnico das condições ambientais do trabalho do local - LTCAT ou 
solicitar previamente análise do Município para elaboração de laudo próprio.
§2º. Não se aplicam as vedações previstas no caput aos casos previstos no art. 
4º da Lei Municipal nº 3.066, de 22 de fevereiro de 2023.
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Prefeitura Municipal de Arcos
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CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
Art. 8º Encerrado período da cessão, findo seu prazo de vigência ou por 
revogação nos termos do art. 6º, deverá o servidor cedido reapresentar-se, até o dia 
útil subsequente, à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de 
Recursos Humanos, para reassumir seu cargo de origem, independentemente de 
prévia comunicação.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente.
Art. 10. A Lei Municipal nº 3.066, de 22 de fevereiro de 2023, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
Art. 1º Ficam criadas as Funções de Confiança definidas no 
Anexo I, destinadas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento especificadas no Anexo II, as quais serão 
exercidas exclusivamente por servidores públicos municipais, da 
Administração Pública Direta e Indireta. 
(…)
Art. 4º Fica concedida uma gratificação de 60% (sessenta por 
cento) do seu vencimento básico ao servidor público municipal, 
nos seguintes casos:
I - (…)
II - servidor cedido, na forma da lei, à Secretaria de Estado da 
Fazenda de Minas Gerais ou à Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Ficam convalidadas as cessões realizadas antes da edição desta lei, 
devendo aquelas ainda em vigência serem adequadas para cumprir as formalidades 
e regras ora previstas.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.124, de 15 de junho de 2007 e a Lei 
Municipal nº. 2.644, de 10 de outubro de 2014.
Arcos, 28 de janeiro de 2025.
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
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Prefeito Municipal

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