br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 6/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaIlegalidade da Regência da Carreira de Supervisor Escolar do Município de Arcos/MG
native_id589

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Encaminhado ao Setor Competente — —
2025-02-04 Proposição aprovada — —
2025-01-31 Incluso no Pequeno Expediente para leitura e deliberação — —
2025-01-31 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-03T19:55:04.957558-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

REQUERIMENTO Nº 006/2025
Assunto: Ilegalidade da Regência da Carreira de Supervisor Escolar do 
Município de Arcos/MG
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal 
Arcos – MG
A Vereadora abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VI da 
Resolução nº 884/2018 (Regimento Interno), vem requerer de Vossa Excelência 
que, por meio da Secretaria Municipal de Educação, uma rigorosa e minudente 
atenção às consideráveis ilegalidades e iniquidades que os supervisores 
escolares vêm suportando contínua e ininterruptamente, tendo em conta a 
desvalorização da respectiva carreira e a incompreensão da Administração 
Pública municipal – quiçá desconsideração – sobre as elevadas atribuições 
destes profissionais do magistério.
De saída, é preciso consignar que o direito à educação se qualifica como 
um dos direitos sociais mais expressivos, cujo adimplemento impõe ao Poder 
Público a satisfação de um dever de prestação positiva, pois o Estado dele só 
se desincumbirá ao criar condições objetivas que propiciem, aos titulares desse 
mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional.
Bem por isso, o educador ANÍSIO TEIXEIRA, considerado o Patrono da 
Escola Pública Brasileira pela Lei Federal 15.000/2024, é exemplar ao definir a 
educação como o direito dos direitos, porquanto todos os outros são vãos se a 
pessoa continuar ignorante e desaparelhada para gozá-los ou conquistá-los.
A garantia da educação pressupõe necessariamente o ensino, este 
entendido como a transmissão do conhecimento, que surge a partir do momento 
em que a educação se sujeita à pedagogia, da qual são criadas situações 
próprias para a difusão do ensino, como metas, regras, modos e, sobretudo, 
executores especializados.
Para tal exercício, a Constituição Federal assevera que o ensino deve ser 
ministrado, entre outros, com base nos princípios da valorização e na 
asseguração de piso salarial profissional nacional para os profissionais da 
educação escolar pública, nos termos do artigo 206, incisos V e VIII.
Os comandos sobreditos, como deixam entrever, tratam-se de 
verdadeiras injunções ditadas pelo texto constitucional, que impuseram o 
inexorável encargo político de instituir, mediante elaboração de lei federal, 
políticas públicas voltadas à valorização da carreira e à garantia de piso salarial 
aos profissionais da educação escolar, sob pena de frustrar o ensino educacional 
aspirado e prescrito pela Constituição da República.
Daí por que o legislador infraconstitucional, atento aos mandados 
constitucionais que lhe foram dirigidos, concebeu a Lei 11.738/2008, instituindo 
o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, 
e a Lei 14.817/2024, estabelecendo diretrizes para a valorização dos 
educadores.
Ambas as leis referenciadas conceituam profissionais do magistério 
público da educação básica como aqueles que desempenham as atividades de 
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou 
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação 
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, 
em suas diversas etapas e modalidades (art. 2º, § 2º, da Lei 11.738/2008 e art. 
2° da Lei 14.817/2024).
Ademais, o § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 determina que a 
composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público deve 
observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o 
desempenho das atividades de interação com os educandos, enquanto o 1/3 (um 
terço) remanescente deve ser reservado para dedicação às atividades 
extraclasse.
Como se vê, a lei do piso salarial do magistério nivela as atividades de 
docência e de supervisão, inserindo-as de maneira uniforme no gênero dos 
profissionais do magistério escolar.
Assim, depreende-se que o supervisor escolar faz parte do corpo de 
profissionais da educação, guardadas as especificidades de seu trabalho, o qual, 
de acordo com a doutora em educação brasileira MARY RANGEL , consiste na 
"assistência ao professor, em forma de planejamento, acompanhamento, 
coordenação, controle, avaliação e atualização do desenvolvimento de processo 
ensino-aprendizagem".
Essa abrangência de atribuições pode ser extraída da própria 
compreensão etimológica do vocábulo “supervisão”, o qual denota a “visão sobre 
algo”, que pode ser traduzido especificamente para o ambiente escolar, segundo 
a pedagoga NAURA SYRIA CARAPETO FERREIRA , como o “olhar sobre o 
pedagógico [que] oferece condições de coordenação e orientação”. 
Em plena consonância com as autoras em evidência, encontra-se o 
próprio Estatuto dos Servidores Públicos de Arcos (Lei Municipal n° 1453/1993), 
que, em seu artigo 182, inciso III, dispõe que o supervisor pedagógico é o 
educador responsável, no âmbito do sistema, da escola ou de áreas curriculares, 
pela supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, 
controle e avaliação.
Ao encontro do Estatuto dos Servidores, o legislador arcoense veio a criar 
a Lei 2.187/2008, a qual tem por objeto disciplinar a carreira do magistério 
público de Arcos. Da leitura dos incisos IX e X de seu artigo 2º, verifica-se que a 
carreira do educador municipal deve ser estabelecida hierarquicamente de 
acordo com as dificuldades das atribuições e o nível de responsabilidade. Em 
complemento, o artigo 27 determina que a remuneração atribuída a cada nível 
de vencimento corresponde à complexidade do cargo e ao grau de sua 
responsabilidade.
Por conseguinte, ao disciplinar os níveis de vencimentos dos 
profissionais do magistério, a norma supradita distinguiu os níveis nos quais se 
inserem os professores e os supervisores, prevendo que os primeiros iniciariam 
o seu trabalho no trabalho no nível I, ao passo que os segundos, no nível VII. 
Os vencimentos iniciais correspondentes aos níveis I e VII, à época da 
promulgação da Lei 2.187/2008, perfaziam os montantes de R$ 632,93 
(seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) e R$ 1.023,94 (mil e 
vinte e três reais e noventa e quatro centavos). Noutras palavras, o legislador 
municipal, em atenção à complexidade do cargo e ao grau de responsabilidade 
de cada carreira, estipulou que o incipiente supervisor pedagógico teria direito a 
uma remuneração equivalente a 61,77% superior à do professor recém￾empossado.
Sucede que, não obstante a clareza da finalidade declarada pelo 
legislador local – em fixar uma remuneração mais elevada à carreira em 
comento, considerando a complexidade e a responsabilidade a ela inerentes–, 
atualmente o supervisor escolar principiante possui uma remuneração que 
corresponde a apenas 81,35% à de um professor novato; isto é, enquanto o 
salário inicial daquele é de R$ 3.106,75, o deste perfaz a quantia de R$ 3.686,44. 
Dessarte, além da visível abusividade governamental ao não dar a devida 
concreção ao escopo constante da Lei 2.187/2008, em grave prejuízo à carreira 
da supervisão escolar, é possível inferir que o exíguo e injusto salário recebido 
pelos respectivos educadores, decorre de interpretações equivocadas tanto da 
Lei Federal 11.738/2008 – que fixa o piso salarial profissional nacional para os 
profissionais do magistério público – quanto das reais e extensas atribuições dos 
supervisores escolares. 
Afirma-se isso tendo em vista que os salários dos professores arcoenses 
consistem no piso salarial criado pela Lei Federal 11.738/2008, que lhes são 
concedidos proporcionalmente à carga horária semanal de 30 (trinta) horas de 
trabalho, as quais se subdividem em 20 (vinte) horas de docência e 10 (dez) 
horas destinadas a atividades extraclasse. 
Os supervisores escolares, ao revés, recebem o referido piso salarial 
proporcionalmente à carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, uma 
vez que o município, além de desprezar o comando do artigo 2º, § 4º, da Lei 
11.738/2008, negando a eles o direito de exercer a sua carga horária em no 
máximo de 2/3 (dois terços) mediante atividades de interação com os 
educandos, negligencia que tais profissionais exercem diversas atividades 
extraclasse, a exemplo de planejamentos das pautas das reuniões de módulos 
II, análises e estudos de resultados, elaborações de atividades de intervenção 
pedagógica e até mesmo assistência a professores e pais de alunos.
 Deveras, nota-se que a Administração Municipal faz uma diferenciação 
entre professores e supervisores que colide com o artigo 2º, § 4º, da Lei 
11.738/2008, pois, como mencionado alhures, a lei do piso salarial do magistério 
nivela as atividades de docência e de supervisão, inserindo-as de maneira 
uniforme no gênero dos profissionais do magistério escolar. 
Logo, a fim de explicitar a ilicitude dessa distinção, convém lembrar a 
posição do Supremo Tribunal Federal ao assentar que “onde o legislador não 
distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que 
acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger” (RE 547.900 
AGR/MG, 13/12/2011).
Portanto, busca-se por meio deste requerimento repelir e sanar as 
consideráveis ilegalidades e iniquidades que os supervisores escolares vêm 
suportando contínua e ininterruptamente, requerendo incontinenti que lhes 
sejam conferidos os seus direitos em estrita observância às políticas públicas 
implementadas pela Lei Municipal 2.187/2008, bem como seja respeitado o 
comando previsto artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, sendo suas respectivas 
carreira regidas com a homogeneidade vaticinada pela lei do piso nacional.
A propósito, parafraseando o ministro Celso de Mello (ARE 639.337 
Agr/SP, j. 23.8.2011), nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que 
elaborar uma lei, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de 
apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos 
pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos 
governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
Por fim, é oportuno lembrar, como afirmado supra, que o ensino 
empreendido pelos supervisores escolares se ampara nos princípios 
constitucionais da valorização e da garantia de piso salarial profissional nacional 
para os profissionais da educação escolar pública, de maneira que sua oferta 
irregular, consoante artigo 208, § 2°, da Constituição da República, importa em 
responsabilidade da autoridade competente.
Sendo assim, aguardo a análise deste pedido e resposta em tempo hábil, 
conforme assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 
12.527/2011 e Lei Municipal nº 2.888/2018). Termos em que pede e aguarda 
deferimento.
Arcos, 31 de janeiro de 2025. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora

open original →