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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaALTERA A RESOLUÇÃO Nº 884 DE 17/12/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS-MG.
native_id593

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Norma promulgada — —
2025-02-18 Promulgada e transformada em Resolução — —
2025-02-18 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-02-18 Proposição aprovada — —
2025-02-14 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-07 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-02-07 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-02-06 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T20:54:52.949960-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 884 DE 
17/12/2018, QUE DISPÕE SOBRE O 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ARCOS-MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 132 da Resolução nº 884/2018, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os 
demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São Leis Complementares as expressamente indicadas na 
Lei Orgânica Municipal.” (NR)
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução 
em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 05 de fevereiro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS
1° Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2025:
 
Encaminhamos aos colegas Vereadores o presente projeto de Resolução, 
que objetiva alterar as disposições do artigo 132 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
A mudança ora pretendida consiste em conformar as disposições 
regimentais relativas à edição de leis complementares municipais às exigências 
dessa mesma espécie legislativa previstas tanto na Lei Orgânica de Arcos (artigo 44) 
quanto na Constituição da República (artigo 69).
Isso porque o Regimento Interno desta Casa, de maneira mais dificultosa e 
morosa, dispõe que os projetos de leis complementares tramitarão em dois turnos de
discussão e votação, ao passo que a Constituição e a Lei Orgânica determinam que
a respectiva tramitação se dará em turno único, de modo que, segundo estes dois 
diplomas, os aludidos atos normativos primários se diferenciam das leis ordinárias 
apenas por demandarem quórum de maioria absoluta para serem aprovados.
 Dessa forma, considerando que as Cartas Magna e Municipal se 
encontram, respectivamente, no topo dos sistemas normativos federal e local, faz-se 
adequada e necessária a alteração do dispositivo regimental em comento, a fim de 
garantirmos a devida conformidade jurídica.
Ante o exposto, submetemos o projeto de resolução à apreciação dos 
prezados colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores 
vereadores.
Arcos/MG, 05 de fevereiro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
 Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS 
1° Secretário 2º Secretário

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