br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaEmendas Modificativas de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025, que AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.066/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
native_id599

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-14 Proposição transformada em lei — —
2025-02-12 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-12 Proposição aprovada — —
2025-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-07 Matéria anexada ao projeto original — —
2025-02-07 Aguardando anexação ao Projeto Original — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T20:05:10.123219-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EMENDA Nº 003/2025
Emendas Modificativas de autoria da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025, 
que AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR 
MUNICIPAL A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS 
PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO 
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 
MUNICIPAL Nº. 3.066/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
Considerando o disposto no art. 140, II da Resolução nº 884/2018, estas
comissões sugerem as seguintes emendas modificativas:
1. O caput do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º Nos termos do artigo 99, inciso II, da Lei Municipal nº 1.453/93, 
que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do 
Município de Arcos, ficam os Poderes Executivo e Legislativo 
autorizados a ceder, temporariamente, servidor público municipal para 
exercer suas funções junto a outro órgão ou entidade dos poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”
2. O caput do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º A cessão de servidor de que trata esta lei dar-se-á,
preferencialmente, através de Convênio ou instrumento congênere 
celebrado entre as partes, devendo ser antecedida de Portaria e 
formalizada por Termo de Cessão.”
3. O Parágrafo Único do Art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
Parágrafo Único. O servidor cedido só poderá cumprir jornada 
extraordinária mediante solicitação justificada da cessionária e 
autorização prévia e expressa do Município quando o ônus da cessão 
se der por parte do Cedente.” 
4. O Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7º O servidor cedido nos termos desta lei manterá todos os 
direitos e obrigações decorrentes de seu cargo junto ao Município, 
vedada a concessão de gratificação e/ou realização de descontos, à 
exceção dos previstos em legislação específica. 
Parágrafo Único. Caso as funções do servidor cedido sejam exercidas 
em local insalubre e/ou periculoso, o órgão cessionário deverá 
encaminhar à Prefeitura Municipal de Arcos cópia do laudo técnico das 
condições ambientais do trabalho do local - LTCAT ou solicitar 
previamente análise do Município para elaboração de laudo próprio.”
5. O Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Encerrado período da cessão, findo seu prazo de vigência ou 
por revogação nos termos do art. 6º, deverá o servidor cedido 
reapresentar-se, até o dia útil subsequente, à Secretaria Municipal de 
Administração e/ou Departamento de Recursos Humanos, para 
reassumir seu cargo de origem, independentemente de prévia 
comunicação.
Parágrafo Único. Em caso de revogação da cessão nos termos do art. 
6º, o prazo previsto no caput inicia-se a partir da comunicação ao 
servidor para retorno ao cargo de origem.”
6. O Art. 10. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O inciso II, do Art. 4º da Lei Municipal nº 3.066, de 22 de 
fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
II - servidor cedido, na forma da lei, à Secretaria de Estado da Fazenda 
de Minas Gerais ou à Receita Federal do Brasil.”
Portanto, encaminhamos para discussão e votação.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2025. 
COMISSÃO DE L.J.R.F. 
ORLANDO MARTINS FERREIRA 
Presidente 
HERNANE HONÓRIO DIAS 
Relator 
JOSÉ AGENOR DA SILVA 
Membro 

open original →