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EMENDA Nº 003/2025
Emendas Modificativas de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025,
que AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR
MUNICIPAL A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS
PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
MUNICIPAL Nº. 3.066/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
Considerando o disposto no art. 140, II da Resolução nº 884/2018, estas
comissões sugerem as seguintes emendas modificativas:
1. O caput do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nos termos do artigo 99, inciso II, da Lei Municipal nº 1.453/93,
que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do
Município de Arcos, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a ceder, temporariamente, servidor público municipal para
exercer suas funções junto a outro órgão ou entidade dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”
2. O caput do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A cessão de servidor de que trata esta lei dar-se-á,
preferencialmente, através de Convênio ou instrumento congênere
celebrado entre as partes, devendo ser antecedida de Portaria e
formalizada por Termo de Cessão.”
3. O Parágrafo Único do Art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
Parágrafo Único. O servidor cedido só poderá cumprir jornada
extraordinária mediante solicitação justificada da cessionária e
autorização prévia e expressa do Município quando o ônus da cessão
se der por parte do Cedente.”
4. O Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O servidor cedido nos termos desta lei manterá todos os
direitos e obrigações decorrentes de seu cargo junto ao Município,
vedada a concessão de gratificação e/ou realização de descontos, à
exceção dos previstos em legislação específica.
Parágrafo Único. Caso as funções do servidor cedido sejam exercidas
em local insalubre e/ou periculoso, o órgão cessionário deverá
encaminhar à Prefeitura Municipal de Arcos cópia do laudo técnico das
condições ambientais do trabalho do local - LTCAT ou solicitar
previamente análise do Município para elaboração de laudo próprio.”
5. O Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Encerrado período da cessão, findo seu prazo de vigência ou
por revogação nos termos do art. 6º, deverá o servidor cedido
reapresentar-se, até o dia útil subsequente, à Secretaria Municipal de
Administração e/ou Departamento de Recursos Humanos, para
reassumir seu cargo de origem, independentemente de prévia
comunicação.
Parágrafo Único. Em caso de revogação da cessão nos termos do art.
6º, o prazo previsto no caput inicia-se a partir da comunicação ao
servidor para retorno ao cargo de origem.”
6. O Art. 10. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O inciso II, do Art. 4º da Lei Municipal nº 3.066, de 22 de
fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
II - servidor cedido, na forma da lei, à Secretaria de Estado da Fazenda
de Minas Gerais ou à Receita Federal do Brasil.”
Portanto, encaminhamos para discussão e votação.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE L.J.R.F.
ORLANDO MARTINS FERREIRA
Presidente
HERNANE HONÓRIO DIAS
Relator
JOSÉ AGENOR DA SILVA
Membro
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