PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui, no âmbito do município de Arcos, a Política Municipal de
Proteção e Atendimento aos Direitos Animais.
§ 1º. Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou companhia, bem
como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular.
§ 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - animais de estimação ou companhia como aqueles tutelados ou destinados a ser
tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não humanos
das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento e companhia;
II - animais de trabalho ou tração como os equinos, bovinos, muares e demais
utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte
de pessoas ou cargas
Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Animais:
I – a dignidade animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos,
dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa;
II – a participação comunitária: é garantida a participação da comunidade,
diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política
municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e
implementação dos respectivos programas;
III – a educação animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem
ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por
campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas,
associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros
espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de:
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal; e
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e
solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não especista;
IV – a cidadania animal: os interesses dos animais, especialmente daqueles que
habitam o território municipal, devem sempre ser levados em consideração nas leis
municipais que possam impactá-los; e
V – a substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis
que substituam a utilização de animais para fins humanos.
Art. 3º. São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou
que comprometam a sua dignidade individual, competindo ao Poder Público, aos tutores
e à coletividade o dever de zelar pela efetivação dos seus direitos.
Art. 4º. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes
e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo
jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos, nos
termos da legislação vigente.
Art. 5º. Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre
outros previstos na legislação:
I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física,
moral, emocional e psíquica;
II - alimentação e dessedentação adequadas;
III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento,
frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possam exercer seus
comportamentos naturais;
IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e
preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos
ou danos psicológicos;
V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de
serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos ou tração;
VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado
serem dispensados no lixo;
VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. No caso de animais considerados abandonados, o Poder Público
empregará todos os meios legítimos e adequados para colocá-los sob os cuidados de
tutores que manifestem responsabilidade e interesse em adotá-los, garantindo-lhes, até
que sobrevenha a aludida adoção, alimentação, tratamento médico-veterinário e outros
cuidados indispensáveis.
Art. 6º. Respeitados os critérios de competência legislativa, normas específicas
instituirão:
I - o Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e controlador das
ações da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas;
II - o Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos Animais, destinado, exclusivamente, a custear a implementação da Política
Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, o qual receberá, dentre outras
receitas, as multas aplicadas pela fiscalização municipal aos responsáveis por infrações
administrativas contra a fauna e os direitos animais.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 13 de fevereiro de 2025.
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 003/2025:
A disciplina do meio ambiente pela Constituição da República emana da
positivação, no caput de seu artigo 225, do direito fundamental de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
A concretização do equilíbrio ecológico proclamado pela Constituição se dá
mediante determinadas prescrições normativas, dentre elas há de se destacar a constante
do inciso VII do § 1° do artigo 225, segundo a qual incumbe ao Poder Público “proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Essa impreterível incumbência é reafirmada e especialmente imposta aos
municípios brasileiros pelos incisos VI e VII do artigo 23 da Carta Magna, que impõem, a
todas unidades federativas, o encargo constitucional de proteger os animais.
Entre os meios para se cumprir esse dever irrenunciável, a Constituição conferiu
aos municípios a competência para disciplinar a situação dos animais insertos no âmbito
local, assim como o de suplementar as legislações federal e estadual, conforme artigo 30,
incisos I e II, respectivamente.
À luz desses preceitos é que emerge o projeto em evidência, com vistas a
estabelecer uma política vocacionada à proteção e ao atendimento dos direitos animais
em nosso município, os quais devem ser compreendidos como um conjunto de princípios
e normas que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não humanos,
reconhecendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos, independentemente de
sua função ecológica, econômica ou científica.
Mais que isso, as disposições previstas no texto do projeto veiculam conteúdo
impregnado de alto significado ético-jurídico, que se justifica em função de sua própria
razão de ser, que é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de
risco que ameacem ou que façam periclitar as formas de vida animal, cuja integridade é
comprometida amiúde por práticas aviltantes, perversas e violentas contra tais seres.
Por oportuno, registre-se que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local
e que sua proteção integra a competência legislativa suplementar dos municípios (ADPF
567/2021).
Cabe assinalar, ademais, que a proposição sob enfoque vai ao encontro de
eloquentes declarações internacionais, a exemplo da Carta da Terra, a qual prevê, como
referenciais para se alcançar uma sociedade pacífica, justa e sustentável, o respeito ao
Planeta Terra e a vida em toda sua diversidade, reconhecendo que todos os seres são
interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente de sua utilidade para os
seres humanos (princípio 1°), bem como o tratamento de todos os seres vivos com
respeito e consideração, impedindo crueldades e sofrimentos aos animais mantidos em
sociedades humanas (princípio 15).
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 13 de fevereiro de 2025.
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora