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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS.
native_id616

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Proposição transformada em lei — —
2025-03-11 Proposição transformada em lei — —
2025-02-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-25 Proposição aprovada — —
2025-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-21 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-14 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-02-14 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-02-13 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T20:17:34.922248-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui, no âmbito do município de Arcos, a Política Municipal de 
Proteção e Atendimento aos Direitos Animais.
§ 1º. Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou companhia, bem 
como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular.
§ 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - animais de estimação ou companhia como aqueles tutelados ou destinados a ser 
tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não humanos 
das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento e companhia;
II - animais de trabalho ou tração como os equinos, bovinos, muares e demais 
utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte 
de pessoas ou cargas
Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Animais:
I – a dignidade animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos,
dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa;
II – a participação comunitária: é garantida a participação da comunidade, 
diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política 
municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e 
implementação dos respectivos programas;
III – a educação animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem 
ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por 
campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, 
associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros 
espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de:
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal; e
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e 
solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não especista;
IV – a cidadania animal: os interesses dos animais, especialmente daqueles que 
habitam o território municipal, devem sempre ser levados em consideração nas leis 
municipais que possam impactá-los; e
V – a substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis 
que substituam a utilização de animais para fins humanos.
Art. 3º. São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou 
que comprometam a sua dignidade individual, competindo ao Poder Público, aos tutores 
e à coletividade o dever de zelar pela efetivação dos seus direitos.
Art. 4º. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes 
e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo 
jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos, nos 
termos da legislação vigente.
Art. 5º. Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre 
outros previstos na legislação: 
I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, 
moral, emocional e psíquica; 
II - alimentação e dessedentação adequadas; 
III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, 
frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possam exercer seus
comportamentos naturais;
IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e 
preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos 
ou danos psicológicos; 
V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de 
serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos ou tração;
VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado 
serem dispensados no lixo; 
VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. No caso de animais considerados abandonados, o Poder Público 
empregará todos os meios legítimos e adequados para colocá-los sob os cuidados de 
tutores que manifestem responsabilidade e interesse em adotá-los, garantindo-lhes, até 
que sobrevenha a aludida adoção, alimentação, tratamento médico-veterinário e outros 
cuidados indispensáveis.
Art. 6º. Respeitados os critérios de competência legislativa, normas específicas 
instituirão:
I - o Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e controlador das 
ações da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, em todos os 
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações 
representativas;
II - o Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho Municipal dos 
Direitos Animais, destinado, exclusivamente, a custear a implementação da Política 
Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, o qual receberá, dentre outras 
receitas, as multas aplicadas pela fiscalização municipal aos responsáveis por infrações 
administrativas contra a fauna e os direitos animais.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 13 de fevereiro de 2025. 
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 003/2025:
A disciplina do meio ambiente pela Constituição da República emana da 
positivação, no caput de seu artigo 225, do direito fundamental de todos ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado.
A concretização do equilíbrio ecológico proclamado pela Constituição se dá 
mediante determinadas prescrições normativas, dentre elas há de se destacar a constante 
do inciso VII do § 1° do artigo 225, segundo a qual incumbe ao Poder Público “proteger a 
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Essa impreterível incumbência é reafirmada e especialmente imposta aos 
municípios brasileiros pelos incisos VI e VII do artigo 23 da Carta Magna, que impõem, a 
todas unidades federativas, o encargo constitucional de proteger os animais.
Entre os meios para se cumprir esse dever irrenunciável, a Constituição conferiu 
aos municípios a competência para disciplinar a situação dos animais insertos no âmbito 
local, assim como o de suplementar as legislações federal e estadual, conforme artigo 30, 
incisos I e II, respectivamente. 
À luz desses preceitos é que emerge o projeto em evidência, com vistas a 
estabelecer uma política vocacionada à proteção e ao atendimento dos direitos animais
em nosso município, os quais devem ser compreendidos como um conjunto de princípios 
e normas que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não humanos, 
reconhecendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos, independentemente de 
sua função ecológica, econômica ou científica.
Mais que isso, as disposições previstas no texto do projeto veiculam conteúdo 
impregnado de alto significado ético-jurídico, que se justifica em função de sua própria 
razão de ser, que é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de 
risco que ameacem ou que façam periclitar as formas de vida animal, cuja integridade é 
comprometida amiúde por práticas aviltantes, perversas e violentas contra tais seres.
Por oportuno, registre-se que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já 
assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local 
e que sua proteção integra a competência legislativa suplementar dos municípios (ADPF 
567/2021).
Cabe assinalar, ademais, que a proposição sob enfoque vai ao encontro de 
eloquentes declarações internacionais, a exemplo da Carta da Terra, a qual prevê, como 
referenciais para se alcançar uma sociedade pacífica, justa e sustentável, o respeito ao 
Planeta Terra e a vida em toda sua diversidade, reconhecendo que todos os seres são 
interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente de sua utilidade para os 
seres humanos (princípio 1°), bem como o tratamento de todos os seres vivos com 
respeito e consideração, impedindo crueldades e sofrimentos aos animais mantidos em 
sociedades humanas (princípio 15).
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 13 de fevereiro de 2025.
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora

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