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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO Nº. 010, DE 14/2/2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG
A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO
DE CADEIRAS DE RODAS À
SOCIEDADE DE APOIO AO PACIENTE
COM CÂNCER DE ARCOS/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições especialmente do disposto do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, propõe o
seguinte Projeto de Lei Substitutivo:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de uso à Sociedade de Apoio ao Paciente
com Câncer de Arcos/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 05.347.495/0001-43, com sede
na Rua Henrique Alves Teixeira, nº 300, bairro Vila Calcita, nesta cidade de Arcos/MG,
dos seguintes equipamentos:
I – 05 (cinco) cadeiras de rodas para banho/higiénicas, para pessoa portadora
de obesidade, no valor total de R$ 2.989,50 (dois mil, novecentos e oitenta e nove
reais e cinquenta centavos). Ficha Técnica: Material: Alumínio; Chassi: Em alumínio
com pintura epóxi desmontável. Apoio de Braços: Apoios de braços rebatíveis e
removíveis em plástico ergonômico; Apoio de Pés: Para os pés rebatível com
antitombo para maior segurança; Assento: Almofada impermeável acolchoada;
colocar no assento; Encosto: Em Plástico Anatômico reforçado; Acessórios: Incluso
Suporte, Comadre/Coletor com tampa; Capacidade de peso: 150 kg; Rodas: Tanto
dianteiras e traseiras giratórias de 4” em silicone; Freios: De pé para travamento nas
quatro rodas Largura total aberta 60cm; capacidade de peso de 150 Kg; com registro
na ANVISA. DELLAMED. NF-e nº.000.000.580 série 001, data de emissão:
02/12/2024, empenho nº 10294/2024, Patrimônios nº.27955; 27956; 27957; 27958;
27959.
II – 10 (dez) cadeiras de rodas, com capacidade para até 120 kg, no valor total
de R$ 9.549,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais). Ficha Técnica: Encosto
Fixo. Estofamento de encosto acolchoado. Estofamento de assento acolchoado.
Almofada espuma de no mínimo 5 cm de espessura. Apoio de braço fixo. Apoio de
pés rebatível lateralmente. Freios bilaterais. Rodas dianteiras 6” maciça. Garfo da roda
dianteira aço carbono. Roda traseira 24” raiada. Pneu da roda traseira antifuro 24”.
Eixo traseiro sistema removível. Capacidade de carga mínima 120 Kg. Com Registro
na ANVISA. DELLAMED. NF-e nº.000.000.580 série 001, data de
emissão:02/12/2024, empenho nº.10294/2024, no valor de R$12.538,50. Patrimônios
nº.27960; 27961; 27962; 27963; 27964; 27965; 27966; 27967; 27968; 27969.
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§1º Os equipamentos objeto de concessão de uso estão descritos na NF-e nº
000.000.580, emitida em 02/12/2024, empenho nº 10294/2024 totalizam o valor de R$
12.538,50 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), em
equipamentos novos.
§2º A concessão citada no caput será em atendimento à Programação SIGTV
(Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias) nº 310420520220002, em
conformidade com a Portaria do Ministério da Cidadania nº 580/2020.
§ 3º As cadeiras de rodas serão utilizadas para uso dos pacientes da entidade,
destinadas ao atendimento e à promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos
seus assistidos, sendo vedado o seu uso para finalidades diversas.
§4º As despesas decorrentes da manutenção e conservação de que trata esta
Lei serão de responsabilidade da entidade beneficiada.
§5º O Município de Arcos/MG, enquanto durar a concessão, ficará isento de
qualquer responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária na hipótese de
ocorrência de acidentes ou eventuais outros incidentes que envolvam os objetos de
que trata esta Lei.
§6º A entidade beneficiada, pelo uso dos equipamentos, estará obrigada a:
I - utilizar as cadeiras de rodas exclusivamente para os fins de que trata esta Lei;
II - zelar pela guarda das cadeiras de rodas, comunicando ao Município a
ocorrência de eventuais danos as mesmas;
III - arcar com os custos de manutenção das cadeiras de rodas.
Art. 2º Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a serem
devidamente comprovadas, a concessão autorizada nos termos desta Lei ficará
revogada, revertendo a posse dos bens ao Município de Arcos/MG, nos seguintes
casos:
I - uso das cadeiras de rodas para fins distintos daqueles determinados na
presente Lei;
II - descumprimento pela entidade de qualquer responsabilidade prevista nesta
Lei;
III - extinção da entidade beneficiária ou encerramento de suas atividades.
Art. 3º A concessão de que trata a presente Lei será pelo prazo de 05 (cinco)
anos, a contar da data de entrega dos bens, admitindo-se a prorrogação pelo mesmo
período, por Termo Aditivo.
Art. 4º Após decorrido o prazo estabelecido no artigo 3º, caberá ao Município de
Arcos avaliar e destinar os bens conforme necessidade local, conforme o artigo 29,
parágrafo segundo, da Portaria MC nº 580/2020.
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Art. 5º A partir da entrega dos bens, a Sociedade de Apoio ao Paciente com
Câncer de Arcos/MG, fluirá plenamente do uso das cadeiras de rodas e responderá
por todos os encargos, despesas com manutenção, responsabilidades civis, criminais,
administrativas e tributárias que venham a incidir sobre os bens, utilizando-os
exclusivamente para o atendimento das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 24 de fevereiro de 2025.
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal