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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id628

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Proposição transformada em lei — —
2025-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-11 Proposição aprovada — —
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-07 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-20 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-02-20 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-02-20 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T21:48:42.523005-03:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS 
NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes nas 
crianças e adolescentes matriculados nas creches e escolas da Rede Pública Municipal, 
através de diagnóstico precoce do diabetes, que tem por objetivos:
I – Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e 
adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Pública Municipal;
II – Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em crianças e 
adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Pública Municipal, buscando 
evitar ou protelar seu aparecimento;
III – Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do 
desconhecimento do fato de ser portador de diabetes e, portanto, não adotar os 
procedimentos e tratamentos adequados;
Art. 2º - Visando a concretização dos objetivos do presente programa, serão adotadas as 
seguintes ações nas creches e escolas da Rede Pública Municipal:
I - Identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de 
diabetes;
II - Conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e demais pessoas que 
desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos sintomas, 
gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
III - Fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas 
necessidades especiais;
IV - Oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos 
adequados às suas necessidades especiais;
V - Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes 
atendidos pelo programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
VI - Abordagem do tema durante a realização de reuniões de pais, ou em reuniões 
especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar 
as informações a respeito da doença, seus exercícios físicos e da reeducação alimentar 
na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Art. 3º - Para que todas as crianças e adolescentes sejam beneficiados pelo programa, 
por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis responderão a questionário elaborado 
por profissionais da área de saúde, de modo a obter informações suficientes a propiciar a 
identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a 
desenvolvê-la.
§ 1º - Através da análise dos questionários e evidenciados os sintomas que apontem a 
possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis 
serão orientados a comparecer a Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e 
exame para possível diagnóstico.
§ 2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, através da direção do Posto 
Médico deverá comunicar o fato à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria 
Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, e aos pais ou responsáveis pelo 
enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao seu adequado atendimento.
§ 3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a 
possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver diabetes, o médico responsável 
tomará as mesmas providências constantes do §2º segundo, com especial ênfase ao 
aspecto da reeducação alimentar.
Art. 4º - De posse do número de crianças portadores de diabetes, sua faixa etária e do 
estabelecimento de ensino em que estão matriculadas, serão os dados encaminhados a
Secretaria Municipal de Educação a fim de que, em conjunto com os demais órgãos 
competentes, determine as providências necessárias para que seja fornecida a 
alimentação diferenciada de que as mesmas necessitam.
Parágrafo Único - em conformidade com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, 
a Secretaria Municipal de Educação manterá listas e estatísticas referentes às ações 
executadas consoante disposições contidas na presente lei.
Art. 5º - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes 
e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e 
adolescentes portadores de diabetes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Arcos, 19 de fevereiro de 2025. 
HERNANE HONÓRIO DIAS – “QUEIJINHO” 
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 004/2025:
Pesquisas revelam o crescimento do número de portadores do diabetes entre 
crianças e adolescentes, o que torna necessário o surgimento de políticas públicas 
voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da enfermidade, no intuito de reduzirmos 
as vítimas dessa doença, que além de causar graves sequelas aos portadores que não 
recebam o devido tratamento, pode causar a morte. Sabemos ser possível o controle do 
diabetes, o que deve ser feito através de acompanhamento médico, alimentação correta 
e a prática de hábitos saudáveis, os quais deverão ser mantidos por toda a vida do 
enfermo.
Diante disso, acredito ser necessária a participação do poder público nesse 
intento, utilizando-se de órgãos educacionais e de saúde no combate a esse mal que é, 
na maioria das vezes, silencioso.
Pelas razões expostas, peço o apoio de todos os colegas Vereadores para 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Arcos, 19 de fevereiro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS – “QUEIJINHO” 
Vereador

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