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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2025
ASSEGURA À MULHER O DIREITO DE SER
ACOMPANHADA POR PESSOA DE SUA
ESCOLHA EM CONSULTAS E EXAMES,
INCLUSIVE GINECOLÓGICOS, NOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado à mulher o direito de ser acompanhada por pessoa de sua
escolha em consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos
e privados de saúde do Município de Arcos/MG.
Art. 2º - O estabelecimento de saúde deverá informar à paciente o direito a que se refere
o art. 1º desta lei, em local visível e de fácil acesso.
Art. 3º - O acompanhante de que trata o art. 1º desta lei deverá firmar compromisso
expresso de preservar o sigilo das informações de saúde do paciente de que tiver
conhecimento, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e observar o sigilo médico/paciente e as
prerrogativas médicas, conforme o Código de Ética Médica.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 03 de março de 2025.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 006/2025:
A Lei federal n° 14.737, de 27 de novembro de 2023, garantiu a todas as mulheres
o direito de ter acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados em
unidades de saúde públicas ou privadas, durante todo o período de atendimento,
independentemente de notificação prévia.
A dignidade da pessoa deve, como preceito constitucional, ser materializado em
todos os aspectos e oportunidades. O direito a ser tratado dignamente deve ser
assegurado nos tratamentos e serviços médicos. Além dos requisitos técnicos para que o
profissional seja habilitado necessário se faz garantir o respeito à pessoa, em todas
situações.
Nessa seara as mulheres, em muitas situações, encontram-se vulneráveis.
Felizmente, existem muitos profissionais que exercem seu trabalho com evidente respeito
ao paciente. Para os outros há de ter caminhos e formas de, especialmente, evitar que
ocorram transgressões. Assim a presença de pessoa como acompanhante tranquiliza em
situações de extrema fragilidade física, emocional, ou que, por procedimentos torne a
reação da mulher difícil ou impossível.
A pretensão do projeto é estabelecer mais uma forma de proteção à mulher e
tornar real a dignidade como pessoa humana.
Pelas razões expostas, peço o apoio de todos os colegas Vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Arcos, 03 de março de 2025.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
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