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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaASSEGURA À MULHER O DIREITO DE SER ACOMPANHADA POR PESSOA DE SUA ESCOLHA EM CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id640

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-18 Proposição aprovada — —
2025-03-14 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-06 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-03-06 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T19:51:11.409493-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2025
ASSEGURA À MULHER O DIREITO DE SER 
ACOMPANHADA POR PESSOA DE SUA 
ESCOLHA EM CONSULTAS E EXAMES, 
INCLUSIVE GINECOLÓGICOS, NOS 
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS 
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado à mulher o direito de ser acompanhada por pessoa de sua 
escolha em consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos 
e privados de saúde do Município de Arcos/MG. 
Art. 2º - O estabelecimento de saúde deverá informar à paciente o direito a que se refere 
o art. 1º desta lei, em local visível e de fácil acesso. 
Art. 3º - O acompanhante de que trata o art. 1º desta lei deverá firmar compromisso 
expresso de preservar o sigilo das informações de saúde do paciente de que tiver 
conhecimento, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e observar o sigilo médico/paciente e as 
prerrogativas médicas, conforme o Código de Ética Médica.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arcos, 03 de março de 2025. 
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 006/2025:
A Lei federal n° 14.737, de 27 de novembro de 2023, garantiu a todas as mulheres 
o direito de ter acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados em 
unidades de saúde públicas ou privadas, durante todo o período de atendimento, 
independentemente de notificação prévia. 
A dignidade da pessoa deve, como preceito constitucional, ser materializado em
todos os aspectos e oportunidades. O direito a ser tratado dignamente deve ser 
assegurado nos tratamentos e serviços médicos. Além dos requisitos técnicos para que o 
profissional seja habilitado necessário se faz garantir o respeito à pessoa, em todas
situações. 
Nessa seara as mulheres, em muitas situações, encontram-se vulneráveis.
Felizmente, existem muitos profissionais que exercem seu trabalho com evidente respeito
ao paciente. Para os outros há de ter caminhos e formas de, especialmente, evitar que 
ocorram transgressões. Assim a presença de pessoa como acompanhante tranquiliza em 
situações de extrema fragilidade física, emocional, ou que, por procedimentos torne a 
reação da mulher difícil ou impossível.
A pretensão do projeto é estabelecer mais uma forma de proteção à mulher e 
tornar real a dignidade como pessoa humana.
Pelas razões expostas, peço o apoio de todos os colegas Vereadores para 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Arcos, 03 de março de 2025.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora

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