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materia nº 10/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaEstudo de viabilidade de instituição de “Vale-Gás” aos servidores públicos municipais de Arcos/MG.
native_id658

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Encaminhado ao Setor Competente — —
2025-03-07 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-03-07 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

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texto original #

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INDICAÇÃO Nº 010/2025
Assunto: Estudo de viabilidade de instituição de “Vale-Gás” aos servidores 
públicos municipais de Arcos/MG. 
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Visando promover melhorias para o funcionalismo público do Município 
de Arcos, venho sugerir ao Executivo Municipal que, por meio da Secretaria 
Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Administração, realize um 
estudo de viabilidade acerca da instituição de um “Vale Gás” para os servidores 
públicos municipais que recebam até 2 (dois) salários mínimos (conforme 
proposta de projeto de lei em anexo). 
O valor do “Vale Gás” deverá ser definido após estudos e de forma a não 
comprometer o planejamento do Orçamento do Município, devendo o mesmo ser 
repassado junto ao pagamento dos vencimentos do servidor, em parcela única 
e mensal. 
A presente solicitação se justifica em face do crescente aumento do custo 
de vida, especialmente no que se refere aos itens básicos de consumo, como o 
gás de cozinha. A alta nos preços tem impactado diretamente o orçamento 
familiar dos servidores municipais, que desempenham um papel fundamental na 
administração pública e na prestação de serviços à população.
A instituição do “Vale Gás”, como benefício aos servidores, representa um 
reconhecimento e valorização do trabalho por eles realizado, além de contribuir 
para a melhoria da qualidade de vida dos mesmos e de suas famílias.
Ademais, a medida proposta pode gerar um impacto positivo na economia 
local, uma vez que o valor do benefício será integralmente gasto no comércio da 
cidade, fomentando a atividade econômica e a geração de empregos.
Uma vez acatada a sugestão, solicito que seja elaborado e encaminhado à 
Câmara Municipal o projeto de lei que dispõe sobre a instituição do “Vale Gás” para 
apreciação desta Casa Legislativa. 
Sendo assim, solicito a análise dessa medida e a posterior execução das 
medidas cabíveis. 
Atenciosamente, 
Arcos, 06 de março de 2025
ALEX GRACIERES RIBEIRO – “DIDIER” 
Vereador
ANEXO
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “VALE GÁS” 
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, 
mensalmente, um “Vale Gás” aos servidores públicos municipais de 
Arcos que recebam vencimentos de até 2 (dois) salários mínimos 
vigentes. 
Art. 2º Os benefícios da presente lei são extensivos aos 
funcionários da Câmara Municipal, respeitando a sua competência para 
a referência da concessão.
Art. 3º o benefício do “Vale Gás” não se aplica aos servidores 
aposentados e pensionistas. 
Art. 4º O servidor municipal que, por qualquer motivo, contrariar a 
finalidade do “Vale Gás”, perderá o direito ao benefício, além de outras 
sanções disciplinares cabíveis.
Art. 5º O “Vale Gás” será distribuído aos servidores municipais na 
data do recebimento de seus vencimentos, em parcela única e mensal, 
através do Setor de Recursos Humanos. 
Art. 6º O “Vale Gás”, objeto da presente lei, será aceito somente 
em estabelecimentos comerciais locais credenciados pela Prefeitura 
Municipal, nos termos de convênio a ser firmado para esse fim.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por 
decreto, o valor do “Vale Gás” e os procedimentos a serem adotados. 
para a distribuição do mesmo, devendo o valor do Vale Gás ser 
compatível com o preço de mercado do Gás de cozinha. 
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta 
de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Arcos, 07 de março de 2025.
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE 
PREFEITO MUNICIPAL 

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