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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A “LEI LUCAS” NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id669

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 Proposição transformada em lei — —
2025-03-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-25 Proposição aprovada — —
2025-03-20 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-14 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-03-14 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-03-14 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T19:58:59.114734-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2025
DISPÕE SOBRE A “LEI LUCAS” NO MUNICÍPIO 
DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Autoriza o Município de Arcos, a instituir a “Lei Lucas”, a que dispõe sobre a
capacitação de professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino de educação 
básica da rede pública e dos estabelecimentos de ensino de educação básica e de 
recreação infantil da rede privada, em noções de primeiros socorros. 
Parágrafo Único – A execução da presente Lei observará o disposto na Lei Federal nº 
13.722/18 que torna obrigatória a capacitação dos profissionais referidos no caput.
Art. 2° - Os professores e funcionários em contato direto com alunos das creches e escolas 
municipais poderão ser treinados por profissionais da área de saúde (médicos, 
enfermeiros e auxiliares de enfermagem), assim como por funcionários de instituições no 
âmbito federal e/ou estadual que tenham sede no Município.
Parágrafo Único – Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente 
para participar do treinamento em Primeiros Socorros.
Art. 3° - As unidades escolares de ensino da rede pública municipal e particular poderão 
ter kits de Primeiros Socorros.
Art. 4° - O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem 
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Arcos, 14 de março de 2025. 
ALEX GRACIERES RIBEIRO – “DIDIER” 
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 008/2025:
A proteção às crianças e aos jovens está estampada nos direitos fundamentais à
vida e a saúde, garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança 
e do Adolescente, desde 1990. 
A Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, também conhecida como “Lei 
Lucas”, foi editada com o intuito de garantir a segurança e integridade das crianças e 
adolescentes em idade escolar durante a realização de diversas atividades de 
desenvolvimento educacional, em ambiente apropriado.
A mencionada legislação prevê, para os estabelecimentos de ensino de educação 
básica das redes pública e privada, bem como para os estabelecimentos privados de 
recreação infantil, a obrigação de capacitar professores e funcionários em noções de 
primeiros socorros.
Compete a cada sistema de ensino a responsabilidade pela capacitação de seus 
profissionais, devendo o quantitativo destes estar definido em regulamento específico que 
leve em conta a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com 
o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
Cabe salientar que a motivação para a elaboração da legislação federal foi um 
trágico acidente ocorrido em setembro de 2017, que resultou no falecimento do estudante 
Lucas Begalli, de apenas dez anos de idade, durante um passeio escolar. Em parte, 
atribuiu-se o ocorrido à ausência de profissionais capacitados para prestar assistência, 
pois Lucas não recebeu os primeiros socorros a tempo, após engasgar-se com alimento 
consumido.
A Lei Lucas enfatiza, portanto, a importância da atenção e do cuidado dedicados 
aos alunos em ambiente recreativo ou escolar. 
Desta feita, apresento este projeto de lei voltado especificamente para tornar 
efetivo o cuidado com a saúde e a vida de nossos estudantes. Pelas razões expostas,
submeto o Projeto de Lei à apreciação dos prezados Edis, contando com a precisa 
aprovação das senhoras e dos senhores Vereadores.
Arcos, 14 de março de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO – “DIDIER” 
Vereador

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