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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 023 – 09/08/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANO DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e proceder desconto
do valor correspondente ao contrato de prestação de serviços de plano de saúde em
folha de pagamento dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e
contratados que voluntariamente aderirem ao mesmo junto a prestadores de serviços
de planos de saúde.
§ 1º. O Município de Arcos estará isento de qualquer responsabilidade em face do
vínculo contratual firmado entre o prestador de serviços de plano de saúde e o
servidor.
§ 2º. Somente será permitido o desconto previsto no caput se o total de descontos
realizados na folha de pagamento do respectivo servidor não exceder a 30% (trinta
por cento) de sua remuneração.
Art. 2º. A contratação de plano de saúde será precedida de processo licitatório
público, do qual poderão participar empresas de prestação de serviços técnicos
profissionais especializados.
§ 1º. O plano de saúde deverá compreender ações preventivas e curativas destinadas
à proteção e à manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas por meio
de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames,
internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou por meio de
terceiros credenciados pelo prestador de serviços, quando for o caso, sempre em
conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº. 9.656, de 03 de junho de 1998, e
suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS - Agência
Nacional de Saúde Suplementar.
§ 2º. O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias:
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I - o valor da mensalidade a ser paga deverá observar os parâmetros de mercado;
II - a cobertura do plano de saúde deverá observar os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Saúde;
III - a cobertura do plano de saúde deverá estender-se a moléstias profissionais e ao
tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
IV - a operadora de plano de saúde deverá estar regularmente registrada na Agência
Nacional de Saúde Suplementar;
V - a operadora de Plano de Saúde deverá notificar o Município até o 15º (décimo
quinto) dia de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da
folha de pagamento dos servidores.
Art. 3º. Participam como beneficiários do plano de saúde os servidores públicos
municipais efetivos, comissionados e contratados que voluntariamente aderirem ao
contrato, nos termos desta Lei, e seus dependentes; e, como prestadores de serviços
as pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica
ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada.
§ 1º. Para fins desta Lei, são considerados dependentes dos servidores os seguintes:
I - cônjuge ou companheiro (a) em união estável reconhecida;
II - filho (a) solteiro (a), menor de 21 anos de idade ou inválido (a);
III - filho (a) solteiro (a), com idade igual ou superior a 21 anos e menor que 24 anos
de idade que esteja cursando o ensino superior.
§ 2º. A pessoa jurídica contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços
adicionais não contemplados no plano básico universal; podendo ainda ser incluídos
outros dependentes não previstos no parágrafo anterior, conforme situações
individualizadas de cada servidor interessado; sem que isto implique em qualquer
ônus ao Município de Arcos.
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§ 3º. Fica autorizada a adesão do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
seus dependentes ao plano de saúde referido nesta Lei, mediante desconto em folha
de pagamento e sem qualquer custo para o Município de Arcos.
§ 4º. A adesão do servidor ao plano de saúde é facultativa.
§ 5º. Eventual inadimplemento por parte do servidor público é de sua responsabilidade
exclusiva, não obrigando o Município de Arcos ao pagamento de quaisquer
pendências junto ao prestador de serviços.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º. Os recursos necessários para a cobertura das despesas previstas nesta Lei
são os constantes das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Arcos/MG, 09 de agosto de 2023.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal
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