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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-29 Proposição transformada em lei — —
2023-09-26 Aguardando sanção governamental — —
2023-09-25 Proposição aprovada — —
2023-09-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-11 Para Leitura em Plenário — —
2023-08-11 Aguardando Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-05T16:18:05.808925-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 023 – 09/08/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANO DE 
SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e proceder desconto 
do valor correspondente ao contrato de prestação de serviços de plano de saúde em 
folha de pagamento dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e 
contratados que voluntariamente aderirem ao mesmo junto a prestadores de serviços 
de planos de saúde. 
§ 1º. O Município de Arcos estará isento de qualquer responsabilidade em face do 
vínculo contratual firmado entre o prestador de serviços de plano de saúde e o 
servidor. 
§ 2º. Somente será permitido o desconto previsto no caput se o total de descontos 
realizados na folha de pagamento do respectivo servidor não exceder a 30% (trinta 
por cento) de sua remuneração.
Art. 2º. A contratação de plano de saúde será precedida de processo licitatório 
público, do qual poderão participar empresas de prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados.
§ 1º. O plano de saúde deverá compreender ações preventivas e curativas destinadas 
à proteção e à manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas por meio 
de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, 
internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou por meio de 
terceiros credenciados pelo prestador de serviços, quando for o caso, sempre em 
conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº. 9.656, de 03 de junho de 1998, e 
suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS - Agência 
Nacional de Saúde Suplementar.
§ 2º. O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias: 
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
I - o valor da mensalidade a ser paga deverá observar os parâmetros de mercado; 
II - a cobertura do plano de saúde deverá observar os critérios estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde; 
III - a cobertura do plano de saúde deverá estender-se a moléstias profissionais e ao 
tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências; 
IV - a operadora de plano de saúde deverá estar regularmente registrada na Agência 
Nacional de Saúde Suplementar; 
V - a operadora de Plano de Saúde deverá notificar o Município até o 15º (décimo 
quinto) dia de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da 
folha de pagamento dos servidores.
Art. 3º. Participam como beneficiários do plano de saúde os servidores públicos 
municipais efetivos, comissionados e contratados que voluntariamente aderirem ao 
contrato, nos termos desta Lei, e seus dependentes; e, como prestadores de serviços 
as pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica 
ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada.
§ 1º. Para fins desta Lei, são considerados dependentes dos servidores os seguintes:
I - cônjuge ou companheiro (a) em união estável reconhecida;
II - filho (a) solteiro (a), menor de 21 anos de idade ou inválido (a); 
III - filho (a) solteiro (a), com idade igual ou superior a 21 anos e menor que 24 anos 
de idade que esteja cursando o ensino superior. 
§ 2º. A pessoa jurídica contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços 
adicionais não contemplados no plano básico universal; podendo ainda ser incluídos 
outros dependentes não previstos no parágrafo anterior, conforme situações 
individualizadas de cada servidor interessado; sem que isto implique em qualquer 
ônus ao Município de Arcos.
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Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
§ 3º. Fica autorizada a adesão do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
seus dependentes ao plano de saúde referido nesta Lei, mediante desconto em folha 
de pagamento e sem qualquer custo para o Município de Arcos.
§ 4º. A adesão do servidor ao plano de saúde é facultativa.
§ 5º. Eventual inadimplemento por parte do servidor público é de sua responsabilidade 
exclusiva, não obrigando o Município de Arcos ao pagamento de quaisquer
pendências junto ao prestador de serviços.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º. Os recursos necessários para a cobertura das despesas previstas nesta Lei 
são os constantes das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data 
de sua publicação.
Arcos/MG, 09 de agosto de 2023.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal
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Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br

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