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INDICAÇÃO Nº 013/2025
Assunto: Estudo de viabilidade implantação de lei que torna obrigatório o
Executivo disponibilizar exames periódicos para os servidores municipais.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Visando garantir mais saúde para o funcionalismo público do Município de Arcos,
além de promover a valorização dos mesmos, venho sugerir ao Executivo Municipal
que, por meio das Secretarias Municipais competentes analise a viabilidade técnica e
orçamentária de implantar no Município uma lei que DISPÕE SOBRE À
OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM DISPONIBILIZAR
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARCOS/MG, EXAMES
PERIÓDICOS SEMESTRAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de maneira que
periodicamente os servidores realizem diversos exames médicos, visando avaliar se
estão em boas condições de saúde para exercerem suas atribuições, além de
diagnosticar eventuais doenças ou outras enfermidades, as quais poderão ser tratadas
com maior eficiência a partir de um diagnóstico precoce, já que o tratamento e as
medicações poderão ser iniciados de maneira mais célere.
Tendo em vista a importância da matéria para os servidores, já que se trata de
uma questão que envolve saúde e uma vez acatada a sugestão, solicito que seja
elaborado e encaminhado à Câmara Municipal o projeto de lei que dispõe sobre a
obrigatoriedade de disponibilização dos exames periódicos.
Sendo assim, solicito a análise e posterior execução das medidas cabíveis.
Atenciosamente,
Arcos, 19 de março de 2025
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereador
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL EM DISPONIBILIZAR AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARCOS/MG,
EXAMES PERIÓDICOS SEMESTRAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art.1º. - Fica instituído à obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal à
disponibilizar para todos os servidores públicos municipais (efetivos, celetistas e
comissionados), exames médicos periódicos semestrais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela
operacionalização e estabelecer o fluxo para a realização dos exames médicos
periódicos semestrais.
Art. 2º. - O exame periódico será realizado na rede pública municipal, através de
uma inscrição realizada pelos servidores interessados, sendo programadas as datas
dos exames, para que o servidor público não tenha prejuízo nos serviços prestados pelo
órgão e nem descontos em sua folha de pagamento.
Parágrafo Único - Os servidores públicos que realizarem os exames, deverão
comprovar ao seu chefe imediato a realização dos mesmos, através de atestado médico
e/ou laboratorial.
Art. 3º. O exame médico periódico consistirá em:
I- exames clínicos gerais;
II- exames laboratoriais em geral;
III- exame oftalmológico;
IV- exames de próstata para os homens a partir de 45 anos de idade;
V- exames de mamografia para mulheres a partir de 40 anos de idade;
VI- exames ginecológicos;
Parágrafo único. Fica assegurado aos Servidores públicos municipais a
realização de exames periódicos e preventivos de câncer.
Art. 4º. A realização dos exames deve vir acompanhada de uma campanha de
conscientização, sobre a importância dos exames periódicos e da prevenção de câncer,
com palestras e informativos explicativos, distribuídos à todos os servidores e setores
municipais, com cartazes.
Art. 5º. Não haverá nenhum custo aos servidores públicos municipais, a
realização dos exames dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos exames, fica por conta do Poder
Executivo Municipal;
Art. 6º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Arcos, 18 de março de 2025.
WEELINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
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