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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA OS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO A PARTIR DOS QUATRO ANOS DE IDADE.
native_id687

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Proposição transformada em lei — —
2025-05-16 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-05-15 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-05-13 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-12 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-05-09 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-05-09 Veto incluso na ordem do dia — —
2025-05-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-28 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2025-04-24 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-04-24 Veto autuado e incluso em pauta — —
2025-04-24 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —
2025-04-24 Proposição com veto total — —
2025-04-01 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-01 Proposição aprovada — —
2025-03-28 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-28 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-21 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-03-21 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-03-21 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T20:28:40.120865-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO 
DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA OS ALUNOS 
MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO A PARTIR DOS QUATRO ANOS DE IDADE.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino de Arcos, 
a partir do próximo ano letivo, promoverão o encaminhamento dos alunos, com quatro ou 
mais anos de idade, para que sejam submetidos a exames oftalmológicos.
Art. 2º. A realização dos exames ocorrerá nos estabelecimentos escolares 
municipais, com a participação e acompanhamento de profissionais especializados da 
área de saúde.
Parágrafo único. É facultado ao aluno realizar os exames de acuidade visual com 
profissional de sua escolha, de forma particular.
Art. 3º. Nos casos em que forem aferidos quaisquer tipos de doenças que possam 
causar prejuízo à visão, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento adequado,
sendo feita a notificação aos pais ou responsáveis, a fim de que tomem as demais medidas 
necessárias.
Art. 4º. Quando da necessidade de uso de óculos, estes deverão ser fornecidos 
gratuitamente aos alunos que comprovadamente não tiverem condições de comprá-los.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva 
aplicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 9 (nove) meses da data de sua 
publicação oficial.
Arcos, 21 de março de 2025. 
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 009/2025:
Sem negligenciar a laicidade estatal, pede-se licença para evocar um belo versículo 
bíblico, constante em MATEUS 6:22, que declara que a candeia do corpo são os olhos; de 
sorte que, se os teus olhos forem bons, todo o teu corpo terá luz.
Dentro desse espírito, apresenta-se esta proposição com o propósito de instituir, em 
âmbito local, a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos para os alunos 
matriculados na rede pública municipal de ensino.
É de relevo destacar que a atenção maior voltada às crianças se dá em atenção ao 
princípio da prioridade absoluta, segundo o qual cabe ao Estado assegurar à criança, com 
absoluta prioridade, o direito à saúde, bem assim em virtude do comando previsto no artigo 
208, inciso VII, da Constituição Federal, o qual assinala que o dever do Estado com a 
educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as 
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de assistência à saúde.
A propósito, segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, 10% dos alunos 
primários necessitam de correção por serem portadores de erros de refração: hipermetropia, 
miopia e astigmatismo; destes, aproximadamente 5% têm redução grave de acuidade visual, 
isto é, menos de 50% da visão normal.
Logo, com a aspirada aprovação da proposta legal em apreço, espera-se assegurar 
aos alunos arcoenses este salutar programa assistencial, na medida em que a saúde 
oftalmológica se revela pressuposto lógico e impreterível para a plenitude dos demais direitos 
dos educandos. 
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque aos comandos deste 
projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 6º, um período de vacatio legis de 9 (nove) meses,
a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes estruturais para que a promissora norma 
seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, contando 
com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 21 de março de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR

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