PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO
DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA OS ALUNOS
MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO A PARTIR DOS QUATRO ANOS DE IDADE.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino de Arcos,
a partir do próximo ano letivo, promoverão o encaminhamento dos alunos, com quatro ou
mais anos de idade, para que sejam submetidos a exames oftalmológicos.
Art. 2º. A realização dos exames ocorrerá nos estabelecimentos escolares
municipais, com a participação e acompanhamento de profissionais especializados da
área de saúde.
Parágrafo único. É facultado ao aluno realizar os exames de acuidade visual com
profissional de sua escolha, de forma particular.
Art. 3º. Nos casos em que forem aferidos quaisquer tipos de doenças que possam
causar prejuízo à visão, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento adequado,
sendo feita a notificação aos pais ou responsáveis, a fim de que tomem as demais medidas
necessárias.
Art. 4º. Quando da necessidade de uso de óculos, estes deverão ser fornecidos
gratuitamente aos alunos que comprovadamente não tiverem condições de comprá-los.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 9 (nove) meses da data de sua
publicação oficial.
Arcos, 21 de março de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 009/2025:
Sem negligenciar a laicidade estatal, pede-se licença para evocar um belo versículo
bíblico, constante em MATEUS 6:22, que declara que a candeia do corpo são os olhos; de
sorte que, se os teus olhos forem bons, todo o teu corpo terá luz.
Dentro desse espírito, apresenta-se esta proposição com o propósito de instituir, em
âmbito local, a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos para os alunos
matriculados na rede pública municipal de ensino.
É de relevo destacar que a atenção maior voltada às crianças se dá em atenção ao
princípio da prioridade absoluta, segundo o qual cabe ao Estado assegurar à criança, com
absoluta prioridade, o direito à saúde, bem assim em virtude do comando previsto no artigo
208, inciso VII, da Constituição Federal, o qual assinala que o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de assistência à saúde.
A propósito, segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, 10% dos alunos
primários necessitam de correção por serem portadores de erros de refração: hipermetropia,
miopia e astigmatismo; destes, aproximadamente 5% têm redução grave de acuidade visual,
isto é, menos de 50% da visão normal.
Logo, com a aspirada aprovação da proposta legal em apreço, espera-se assegurar
aos alunos arcoenses este salutar programa assistencial, na medida em que a saúde
oftalmológica se revela pressuposto lógico e impreterível para a plenitude dos demais direitos
dos educandos.
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque aos comandos deste
projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 6º, um período de vacatio legis de 9 (nove) meses,
a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes estruturais para que a promissora norma
seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, contando
com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 21 de março de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR