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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PACIENTES COM DOENÇAS AUTOIMUNES E IMUNODEPRIMIDOS.
native_id689

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Proposição transformada em lei — —
2025-04-08 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-08 Proposição aprovada — —
2025-04-04 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-28 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-03-28 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-03-26 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T19:57:26.240908-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2025
DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO 
A PACIENTES COM DOENÇAS AUTOIMUNES E 
IMUNODEPRIMIDOS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica concedida a prioridade de atendimento a pacientes com doenças 
autoimunes e imunodeprimidos nos hospitais, UPAs (Unidades de Pronto Atendimento) e 
UBS (Unidades Básicas de Saúde) do Município de Arcos/MG, respeitado o protocolo de 
classificação de risco.
Parágrafo único - A prioridade de que dispõe o caput deve ser compartilhada com 
outras previstas em lei, tais como idosos, pessoas com deficiência e outros grupos 
prioritários.
Art. 2° - Para fazer jus à prioridade, o paciente deverá comprovar tal condição 
mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação 
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura a e o 
carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de 
Medicina (CRM).
Art. 3° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os 
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 24 de março de 2025. 
ALEX GRACIERES RIBEIRO – “DIDIER” 
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 010/2025:
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de atender a demanda dos munícipes e 
visa minimizar o sofrimento dos portadores de doenças autoimunes e imunodeprimidos, 
garantindo-lhes a prioridade de atendimento nos hospitais, UPAs (Unidades de Pronto 
Atendimento) e UBS (Unidades Básicas de Saúde) do Município de Arcos/MG
As doenças autoimunes, como artrite reumatoide, síndrome de Mikulicz, síndrome 
de Sjögren, síndrome de Graves, lúpus, esclerose múltipla, doença relacionada a igg4, 
outras, demandam cuidados médicos contínuos e, em muitos casos, atendimentos 
urgentes para evitar complicações graves. Além disso, os pacientes imunodeprimidos, 
como aqueles em tratamento de câncer ou HIV, ou que utilizam medicamentos 
imunossupressores, estão especialmente vulneráveis a infecções e complicações. Em 
situações de febre, esses pacientes podem apresentar risco elevado, o que justifica a 
prioridade no atendimento.
Desta feita, apresento este projeto de lei voltado especificamente para melhorar o 
acesso à saúde, assegurar tratamento mais eficiente e, principalmente, garantir a 
dignidade dos pacientes afetados por essas condições.
Pelas razões expostas, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos prezados Edis, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores Vereadores.
Arcos, 24 de março de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO – “DIDIER” 
Vereador

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