PROJETO DE LEI Nº 014 DE 26 DE MARÇO DE 2.025.
Dispõe sobre a Gratificação de
Produtividade Fiscal - GPF aos
servidores ocupantes do cargo de fiscal
de tributação municipal, no âmbito do
município de Arcos e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no uso de suas atribuições, especialmente do
disposto do art. 43 da Lei Orgânica Municipal e art. 39, parágrafo 7º da Constituição
Federal de 1988, encaminha o presente Projeto de Lei para posterior tramitação legal
nesta Egrégia Casa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O atual cargo de Fiscal Municipal de Tributação, previsto na Lei 1.456/93,
passa a denominar-se Auditor Fiscal de Tributação do Município.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída aos
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal de Tributação Municipal, do quadro de servidores
da Prefeitura Municipal de Arcos, com foco nas obrigações fiscais relacionadas aos
tributos municipais, que estejam na efetiva execução de suas atribuições.
Art. 3º Os atos fiscalizatórios passíveis de pontuação estão definidos no Anexo I,
desta Lei.
Art. 4º Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o
artigo 1º, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções, e segundo os critérios
fixados nesta Lei, bem como na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - , levando-se em conta a atuação pessoal do servidor.
§ 1º Os serviços de fiscalização serão computados de acordo com as pontuações
estabelecidas nos anexos desta Lei.
§ 2º O valor máximo referencial da produtividade corresponderá a 100% (cem por
cento) do vencimento base do servidor.
§ 3º Pontuação inferior a 30% (trinta por cento) do total de pontos distribuídos não
será considerada para efeitos de concessão de gratificação de produtividade previsto nesta
lei.
§ 4º A gratificação de produtividade é parte variável do vencimento do servidor e
não integra a sua remuneração, não acumulável para quaisquer fins, nem outras vantagens
de natureza similar.
§ 5º A gratificação de produtividade fica condicionada à pontualidade e assiduidade,
comparecendo regularmente, cumprindo o horário de trabalho e a carga horária estipulada
do Auditor Fiscal de Tributação, deverá comparecer regularmente, cumprir o horário de
trabalho e carga horária estipulada.
Art. 5º Os relatórios mensais referentes à produção dos servidores públicos
relacionados nesta Lei deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Fazenda para
a aferição dos pontos de produtividade fiscal.
§ 1º Os Auditores-Fiscais de Tributação Municipal deverão apresentar a aferição
da pontuação ao Secretário Municipal de Fazenda para aprovação.
§ 2º O relatório de atividades do mês deverá ser encaminhado ao Secretário de
Municipal de Fazenda até o 15º dia do mês corrente.
§ 3º A apuração dos pontos obtidos no curso de um mês será paga sempre no mês
subsequente.
§ 4º O relatório contendo os pontos de produtividade fiscal, após aprovado e
assinado pelo Secretário da pasta, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos para pagamento.
Art. 6º Para efeitos do disposto no art. 4º, a apuração da produtividade fiscal farse-á mensalmente por meio de atribuição de pontos, equivalentes cada um a 1% (um por
cento) o valor do salário-base do cargo de ingresso de cada servidor, segundo os critérios
fixados no anexo desta Lei.
Art. 7º A atividade de auditoria fiscal será realizada de acordo com o Código
Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.320/90) e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 8º Incumbe aos integrantes das classes de Auditores-Fiscais Municipais de
Tributação, do quadro específico de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Arcos,
o exercício de todas as atividades relacionadas à fiscalização do cumprimento das normas
derivadas do poder de polícia administrativa Municipal.
Art. 9º Compete aos integrantes da classe de Auditores-Fiscais Municipais de
Tributação o cumprimento das normas contidas no Código Tributário Municipal e demais
Leis e Decretos Federais, Estaduais e Municipais de matéria tributária.
Seção I
Das Atribuições do Auditor-Fiscal Municipal de Tributação
Art. 10. São atribuições dos servidores públicos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal
Municipal de Tributação, sem prejuízo de outras determinações legais, como autoridade
tributária, com ampla autonomia em pesquisa, análise e interpretação de situações
inerentes ao exercício das competências da Secretaria Municipal de Fazenda,
relativamente aos tributos por ela administrados, em caráter privativo:
I - Exigir, verificar, auditar, conferir, aplicar, emitir documentos obrigatórios pelo
Poder Público e demais documentos pertinentes à ação fiscal;
II - Lavrar termo de fiscalização, intimação, notificação de início de fiscalização e
notificação de lançamento, auto de infração e auto de apreensão, constituir o crédito
tributário mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão
de ofício, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder a revisão das
declarações de tributos e taxas, bem como exigir informações escritas ou verbais
necessárias para a apuração de obrigação tributária;
III - Controlar e executar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e
fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito
passivo, praticando todos os atos definidos na legislação, inclusive os relativos à busca e
à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar
bens móveis e imóveis para exame de irregularidades constatadas e exigir a exibição de
livros e documentos gerenciais, fiscais e contábeis comprobatórios dos atos e operações
que apurem a existência de obrigação tributária;
IV - Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, nos termos da lei;
V - Analisar, elaborar e proferir parecer, em processo administrativo fiscal de
impugnação e recurso, inclusive os relativos à compensação, à imunidade, à isenção, à
suspensão, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e taxas;
VI - Exercer as atividades de orientação direta ao contribuinte quanto à
interpretação da legislação tributária e correlata.
VII - prestar contas, mensalmente das atividades de fiscalização realizadas, com
vistas ao computo da gratificação de produtividade fiscal;
VIII - praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das
obrigações tributárias principais e acessórias por parte do contribuinte ou responsável,
com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a qualquer tributo municipal;
IX - nomear depositário de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais;
X - decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de
inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referente aos Tributos municipais;
XI - promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto
na legislação tributária;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário, bem como a imposição de multa
por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por
notificação fiscal;
XIII - realizar plantões fiscais, quando for necessário;
XIV - exercer as atribuições relativas ao Movimento Econômico;
XV - exercer demais funções inerentes à fiscalização tributária.
§ 1º O Auditor-Fiscal Municipal de Tributação, no exercício de suas funções,
mediante identificação, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa
municipal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e
instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não,
documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros
elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho
de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
§ 2º Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são
prerrogativas do Auditor-Fiscal Municipal de Tributação:
I - Requisitar o auxílio de força pública, federal, estadual e municipal, para o
desempenho de suas funções, haja vista a natureza da atividade, ser desempenhada com
risco à sua integridade física, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional,
instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como
de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no
exercício de suas atribuições;
III - Será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando sofrer ação
judicial em decorrência do exercício de sua função;
IV - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que laborar;
V - Realizar vistorias, inspeções e análises técnicas, emissão de relatórios e
documentos autorizativos em nome do Poder Público;
VI - Fiscalizar e inspecionar a autorização para o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, etc.
VII - Acesso irrestrito com disponibilização de senhas em todos os sistemas
necessários para o desempenho da função;
CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO NEGATIVA
Art. 11. Serão deduzidos os pontos referentes a ato fiscal não confirmado em
decisão administrativa, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 12. Os pontos atribuídos a ato praticado indevida ou injustificadamente serão
descontados, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 13. Serão atribuídos pontos negativos a toda ação fiscal que esteja em
desacordo com a legislação em vigor e com as normas internas de trabalho, os quais
repercutirão no cálculo mensal da Gratificação de Produção Fiscal - GPF, conforme
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Não serão atribuídos pontos negativos quando o erro na ação
fiscal for decorrente de dados cadastrais incorretos.
Art. 14. Computar-se-ão como pontos negativos os atos praticados com os
seguintes vícios, conforme distribuição prevista no Anexo I desta Lei:
I - a lavratura do termo de intimação que apresente:
a) erros e/ou omissões de dados que impossibilite a identificação ou localização do
intimado e do objeto de intimação;
b) falta de assinatura ou identificação do(s) Auditor(es) Fiscal(ais) responsável(eis)
pela lavratura do termo;
c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada;
d) omissão de data ou de horário em que se deu a lavratura;
e) falta de assinatura do intimado, ou, no caso de recusa, falta de menção do fato,
por escrito, no termo.
II - a lavratura do auto de infração que apresente:
a) erro ou omissão de dados que impossibilite a identificação ou localização e fatos
que geraram a autuação e os responsáveis por eles;
b) falta de assinatura ou identificação do Fiscal(ais) responsável(eis) pela autuação;
c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada;
d) ausência de prazo para apresentação de defesa ou prazo exíguo, capaz de cercear
o direito de defesa do autuado;
e) falta do valor da multa, prevista em dispositivo legal.
III - a lavratura de qualquer documento incompleto, ilegível e/ou rasurado;
IV - não participação em processos de qualificação ofertados pelo município;
V - a não realização de atos determinados pela chefia imediata e/ou pelo Secretário
da pasta, ou a sua recusa expressa em fazê-lo desde que não decorra de ordem
manifestamente ilegal;
VI - erro na aplicação da lei em pareceres fiscais, constatado pela autoridade
competente e pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 15. A subtração de pontos não exclui a possibilidade de abertura de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) para a apuração de falhas na conduta do servidor.
Art. 16. Ficam sujeitos às devidas responsabilidades os servidores abrangidos por
esta lei, quando comprovadamente:
I - utilizarem artifícios com o propósito de obter pontos;
II - atribuírem pontos indevidamente;
III - deixarem de tratar os contribuintes com urbanidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. No caso de serviços desenvolvidos em conjunto por até 3 (três) auditoresfiscais, e exclusivamente quando a atividade for considerada de alto risco, os respectivos
pontos serão atribuídos integralmente a cada um dos agentes participantes do ato.
Art. 18. É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro.
Parágrafo único. O servidor que ultrapassar a pontuação máxima de produtividade
perceberá a gratificação de produtividade considerando somente o parâmetro máximo
estabelecido, conforme previsão do artigo 4º, parágrafo 2º desta lei.
Art. 19. A gratificação de produção fiscal de que trata esta lei constitui base de
incidência para a contribuição previdenciária do servidor.
Art. 20. O Procurador do Município ou de Assessor Jurídico fará jus a uma
gratificação por produtividade, limitada a 50% do seu vencimento base, quando nomeado
para atuar no assessoramento jurídico dos processos administrativos tributários, de acordo
com a pontuação estabelecida no Anexo I.
Art. 21. Os Auditores-Fiscais Municipais de Tributação que se trata esta Lei não
poderão entrar em gozo de férias sem a apresentação do relatório de atividades do mês
anterior.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1º de março de 2025.
Arcos, 26 de março de 2.025.
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA I
AUDITORES FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTAÇÃO
Código Descrição das tarefas
PONTOS POR
ATO
REALIZADO
PONTOS
POR ATO NÃO CONFIRMADO
EM DECISÃO
ADMINISTRATIVA (art.
11)
01
Plantão na repartição fiscal, sendo
vedada a contagem de outros pontos
para plantão, inclusive aos domingos e
feriados.
10 - 10
02 Plantão em horário noturno, sábados,
domingos e feriados, por plantão. 20 - 20
03 Lavratura de Auto de Infração (AI)
com AR 5 - 5
04 Análise de débitos para inscrição em
Dívida Ativa por contribuinte 0,5 - 0,5
05 Diligência com ação Programada. 5 - 5
05.1
Diligencias Fiscais com Lavratura de
Termo de Intimação e/ou Auto de
Infração.
10 - 10
05.2
Diligencias Fiscais com Lavratura de
Termo de Intimação e/ou Auto de
Infração em horário noturno.
10 - 10
06
Lavratura de Auto de Infração por
constatação de falsidade, fraude ou
simulação em notas, livros fiscais,
contábeis e quaisquer outros
documentos por irregularidade
constatada e comprovada a sua remessa
com Notificação Prévia ao contribuinte
(NP).
15 - 15
07
Revisão fiscal de imposto Próprio e/ou
retenção da Fonte, com lavratura de
Auto de Infração homologado pela
autoridade superior e comprovada a sua
remessa ao contribuinte com AR.
10 - 10
08
Lavratura de termo de apreensão de
documentos, relativo a indícios de
sonegação fiscal.
30 - 30
9
Relatório final conclusivo em processo
de reconhecimento de imunidade
tributária do período prescricional, por
exercício.
2 - 2
10
Auxílio nas atividades relacionadas às
pendências referente ao Valor
Adicional Fiscal (VAF).
3 - 3
11
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico das
Instituições Financeiras, item 15 da
Lista de Serviços LC 116/03,
efetivando os seguintes atos: 11.1 -
Elaboração e emissão de TIAF e
Notificação para apresentação de
documentos fiscais; 11.2 -
Recebimento e análise de documentos
fiscais, com emissão de Relatório de
Auditoria e encaminhamento ao
contribuinte; 11.3 - Lavratura do Auto
de Infração, com homologação da
autoridade superior, e encaminhamento
comprovado ao contribuinte; 11.4 -
Elaboração de relatório de análise de
recurso, por ventura, formulado pelo
contribuinte e encaminhado a
autoridade competente para
julgamento. 11.5 - Elaboração e
emissão de CDA - Certidão de Dívida
Ativa, após o trâmite do PTA.
10,por relatório
encaminhado
- 10 por relatório
encaminhado
12
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico
Operadoras de Cartões de
Crédito/Débito, item 15.14 da Lista de
Serviços LC 116/03efetivando os
seguintes atos: 12.1. Elaboração e
emissão de TIAF e Notificação para
apresentação de documentos fiscais;
10,por relatório
encaminhado
- 10, por relatório
encaminhado
12.2. Recebimento e análise de
documentos fiscais, com emissão de
Relatório de Auditoria e
encaminhamento ao contribuinte; 12.3
- Lavratura do Auto de Infração, com
homologação da autoridade superior, e
encaminhamento comprovado ao
contribuinte; 12.4 - Elaboração de
relatório de análise de recurso, por
ventura, formulado pelo contribuinte e
encaminhado a autoridade competente
para julgamento. 12.5 - Elaboração e
emissão de CDA - Certidão de Dívida
Ativa, após o total tramite do PTA.
13
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico Hotelaria,
item 09 da Lista de Serviços
LC 116/03efetivando os seguintes atos:
13.1 - Elaboração e emissão de TIAF e
Notificação para apresentação de
documentos fiscais; 13.2 -
Recebimento e análise de documentos
fiscais, com emissão de Relatório de
Auditoria e encaminhamento ao
contribuinte; 13.3 - Lavratura do Auto
de Infração, com homologação da
autoridade superior, e encaminhamento
comprovado ao contribuinte; 13.4 -
Elaboração de relatório de análise de
recurso, por ventura, formulado pelo
contribuinte e encaminhado a
autoridade competente para
julgamento. 13.5 - Elaboração e
emissão de CDA - Certidão de Dívida
Ativa, após o trâmite do PTA.
10,por relatório
encaminhado -10,por relatório encaminhado
14
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico
Estabelecimento de Ensino, item 08 da
Lista de Serviços LC 116/03 efetivando
os seguintes atos: 14.1 - Elaboração e
10,por relatório
encaminhado
- 10, por relatório
encaminhado
emissão de TIAF e Notificação para
apresentação de documentos fiscais;
14.2
- Recebimento e análise de
documentos fiscais, com emissão de
Relatório de Auditoria e
encaminhamento ao contribuinte; 14.3 - Lavratura do Auto de Infração, com
homologação da autoridade superior, e
encaminhamento comprovado ao
contribuinte; 14.4
- Elaboração de
relatório de análise de recurso, por
ventura, formulado pelo contribuinte e
encaminhado a autoridade competente
para julgamento. 14.5
- Elaboração e
emissão de CDA
- Certidão de Dívida
Ativa, após o total tramite do PTA
15 Fiscalização das atividades de
Mineração e CEFEM
5
-
5
1
6
Realização de ações de fiscalização e
monitoramento quanto as empresas
optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
efetivando os seguintes atos: 15.1
-
Análise e elaboração de Notificação
quanto a divergência dos dados
informados na PGDAS
-D com o
banco de dados de Nfe emitidas pelo
contribuinte, com emissão de Laudo
Final; 15.2
- Elaboração do Auto de
Infração no SEFISC; 15.3
- Exclusão
de Contribuinte do SIMPLES
NACIONAL, por não atendimento de
Notificação via SEFISC.
5
-
5
18 Participação em Auditoria ou Perícia
em Processo Judicial. 10
- 10
19
Realização de atos de ofício em
processos com regimes especiais de
fiscalização ou avaliação de ITBI.
2
-
2
20
Procedimentos de inscrição, baixa,
paralisação, prescrição e alteração do
contribuinte.
2 - 2
21
Cancelamento nota fiscal com
consequente avaliação e comprovação
nova nota fiscal.
2 - 2
22
Cancelamento nota fiscal com
consequente avaliação e comprovação
de que não houve a efetiva prestação
do serviço.
5 - 5
23 Instrução de procedimento para
execução fiscal de débitos 10 - 10
24 Análise de débitos para cobrança
extrajudicial via protesto
2 por débito
protestado -2 por débito protestado
25
Participação em cursos de
aprimoramento de relevante interesse
público, desde que autorizado pela
chefia imediata.
1 por hora de
curso
TABELA II
ASSESSORAMENTO JURÍDICO
COD ATIVIDADE DESCRIÇÃO PONTOS
01 Parecer técnico
jurídico
Elaboração de parecer jurídico fundado na análise das
informações e documentos submetidos à consulta no
bojo dos processos administrativos.
5
02
Assessoramento
jurídico processo
administrativo
Assessoramento jurídico aos agentes envolvidos na
instauração do processo administrativo. Condução do
processo administrativo e dos procedimentos a serem
adotados. Esclarecer ao usuário sobre os processos
administrativos de seu interesse. Elaborar despachos,
certidões, intimações e outros documentos para compor
os processos administrativos.
10
03
Encerramento do
processo
administrativo
Assessoramento jurídico à autoridade competente para a
tomada de decisões. Elaborar a(s) decisão(ões) dos
processos administrativos. Conduzir ao arquivo os
processos administrativos finalizados.
5
04 Atualização das
normas
Colaborar na edição de atos normativos. Revisar a
legislação municipal pertinente aos processos
administrativos Comparar a legislação municipal com a
de outros entes públicos, visando à incorporação de
melhorias no procedimento municipal.
10 por ato
normativo
publicado
05
Comunicação com
outros entes
públicos e
autoridades
Observar as formalidades legais para respostas e
solicitações ao Judiciário e autoridades de outros entes
públicos. Realizar solicitações junto a Juízes de Direito,
membros do Ministério Público e outras autoridades.
1 por
comunicação
06 Outros
procedimentos
Outros procedimentos complementares determinados
pelo Chefe de departamento fiscal. 1