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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF aos servidores ocupantes do cargo de fiscal de tributação municipal, no âmbito do município de Arcos e dá outras providências.
native_id694

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-09 Proposição arquivada — —
2025-05-08 Projeto Substitutivo Apresentado — —
2025-04-01 Aguardando emissão de parecer das Comissões — —
2025-03-27 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-03-27 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-03-27 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 014 DE 26 DE MARÇO DE 2.025.
Dispõe sobre a Gratificação de 
Produtividade Fiscal - GPF aos 
servidores ocupantes do cargo de fiscal 
de tributação municipal, no âmbito do 
município de Arcos e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no uso de suas atribuições, especialmente do 
disposto do art. 43 da Lei Orgânica Municipal e art. 39, parágrafo 7º da Constituição 
Federal de 1988, encaminha o presente Projeto de Lei para posterior tramitação legal 
nesta Egrégia Casa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O atual cargo de Fiscal Municipal de Tributação, previsto na Lei 1.456/93, 
passa a denominar-se Auditor Fiscal de Tributação do Município.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída aos 
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal de Tributação Municipal, do quadro de servidores 
da Prefeitura Municipal de Arcos, com foco nas obrigações fiscais relacionadas aos 
tributos municipais, que estejam na efetiva execução de suas atribuições.
Art. 3º Os atos fiscalizatórios passíveis de pontuação estão definidos no Anexo I, 
desta Lei.
Art. 4º Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o 
artigo 1º, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções, e segundo os critérios 
fixados nesta Lei, bem como na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal - , levando-se em conta a atuação pessoal do servidor.
§ 1º Os serviços de fiscalização serão computados de acordo com as pontuações 
estabelecidas nos anexos desta Lei.
§ 2º O valor máximo referencial da produtividade corresponderá a 100% (cem por 
cento) do vencimento base do servidor.
§ 3º Pontuação inferior a 30% (trinta por cento) do total de pontos distribuídos não 
será considerada para efeitos de concessão de gratificação de produtividade previsto nesta 
lei.
§ 4º A gratificação de produtividade é parte variável do vencimento do servidor e 
não integra a sua remuneração, não acumulável para quaisquer fins, nem outras vantagens 
de natureza similar.
§ 5º A gratificação de produtividade fica condicionada à pontualidade e assiduidade, 
comparecendo regularmente, cumprindo o horário de trabalho e a carga horária estipulada 
do Auditor Fiscal de Tributação, deverá comparecer regularmente, cumprir o horário de 
trabalho e carga horária estipulada.
Art. 5º Os relatórios mensais referentes à produção dos servidores públicos 
relacionados nesta Lei deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Fazenda para 
a aferição dos pontos de produtividade fiscal.
§ 1º Os Auditores-Fiscais de Tributação Municipal deverão apresentar a aferição 
da pontuação ao Secretário Municipal de Fazenda para aprovação.
§ 2º O relatório de atividades do mês deverá ser encaminhado ao Secretário de 
Municipal de Fazenda até o 15º dia do mês corrente.
§ 3º A apuração dos pontos obtidos no curso de um mês será paga sempre no mês 
subsequente.
§ 4º O relatório contendo os pontos de produtividade fiscal, após aprovado e 
assinado pelo Secretário da pasta, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos 
Humanos para pagamento.
Art. 6º Para efeitos do disposto no art. 4º, a apuração da produtividade fiscal far￾se-á mensalmente por meio de atribuição de pontos, equivalentes cada um a 1% (um por 
cento) o valor do salário-base do cargo de ingresso de cada servidor, segundo os critérios 
fixados no anexo desta Lei.
Art. 7º A atividade de auditoria fiscal será realizada de acordo com o Código 
Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.320/90) e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 8º Incumbe aos integrantes das classes de Auditores-Fiscais Municipais de 
Tributação, do quadro específico de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Arcos, 
o exercício de todas as atividades relacionadas à fiscalização do cumprimento das normas 
derivadas do poder de polícia administrativa Municipal.
Art. 9º Compete aos integrantes da classe de Auditores-Fiscais Municipais de 
Tributação o cumprimento das normas contidas no Código Tributário Municipal e demais 
Leis e Decretos Federais, Estaduais e Municipais de matéria tributária.
Seção I
Das Atribuições do Auditor-Fiscal Municipal de Tributação
Art. 10. São atribuições dos servidores públicos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal 
Municipal de Tributação, sem prejuízo de outras determinações legais, como autoridade 
tributária, com ampla autonomia em pesquisa, análise e interpretação de situações 
inerentes ao exercício das competências da Secretaria Municipal de Fazenda, 
relativamente aos tributos por ela administrados, em caráter privativo:
I - Exigir, verificar, auditar, conferir, aplicar, emitir documentos obrigatórios pelo 
Poder Público e demais documentos pertinentes à ação fiscal;
II - Lavrar termo de fiscalização, intimação, notificação de início de fiscalização e 
notificação de lançamento, auto de infração e auto de apreensão, constituir o crédito 
tributário mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão 
de ofício, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder a revisão das 
declarações de tributos e taxas, bem como exigir informações escritas ou verbais 
necessárias para a apuração de obrigação tributária;
III - Controlar e executar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e 
fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito 
passivo, praticando todos os atos definidos na legislação, inclusive os relativos à busca e 
à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar 
bens móveis e imóveis para exame de irregularidades constatadas e exigir a exibição de 
livros e documentos gerenciais, fiscais e contábeis comprobatórios dos atos e operações 
que apurem a existência de obrigação tributária;
IV - Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de 
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos 
constitutivos da obrigação tributária, nos termos da lei;
V - Analisar, elaborar e proferir parecer, em processo administrativo fiscal de 
impugnação e recurso, inclusive os relativos à compensação, à imunidade, à isenção, à 
suspensão, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e taxas;
VI - Exercer as atividades de orientação direta ao contribuinte quanto à 
interpretação da legislação tributária e correlata.
VII - prestar contas, mensalmente das atividades de fiscalização realizadas, com 
vistas ao computo da gratificação de produtividade fiscal;
VIII - praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das 
obrigações tributárias principais e acessórias por parte do contribuinte ou responsável, 
com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a qualquer tributo municipal;
IX - nomear depositário de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais;
X - decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de 
inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referente aos Tributos municipais;
XI - promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto 
na legislação tributária;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário, bem como a imposição de multa 
por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por 
notificação fiscal;
XIII - realizar plantões fiscais, quando for necessário;
XIV - exercer as atribuições relativas ao Movimento Econômico;
XV - exercer demais funções inerentes à fiscalização tributária.
§ 1º O Auditor-Fiscal Municipal de Tributação, no exercício de suas funções, 
mediante identificação, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa 
municipal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e 
instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, 
documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros 
elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho 
de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
§ 2º Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são 
prerrogativas do Auditor-Fiscal Municipal de Tributação:
I - Requisitar o auxílio de força pública, federal, estadual e municipal, para o 
desempenho de suas funções, haja vista a natureza da atividade, ser desempenhada com 
risco à sua integridade física, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional, 
instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como 
de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no 
exercício de suas atribuições;
III - Será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando sofrer ação 
judicial em decorrência do exercício de sua função;
IV - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que laborar;
V - Realizar vistorias, inspeções e análises técnicas, emissão de relatórios e 
documentos autorizativos em nome do Poder Público;
VI - Fiscalizar e inspecionar a autorização para o funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais, etc.
VII - Acesso irrestrito com disponibilização de senhas em todos os sistemas 
necessários para o desempenho da função;
CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO NEGATIVA
Art. 11. Serão deduzidos os pontos referentes a ato fiscal não confirmado em 
decisão administrativa, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 12. Os pontos atribuídos a ato praticado indevida ou injustificadamente serão 
descontados, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 13. Serão atribuídos pontos negativos a toda ação fiscal que esteja em 
desacordo com a legislação em vigor e com as normas internas de trabalho, os quais 
repercutirão no cálculo mensal da Gratificação de Produção Fiscal - GPF, conforme 
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Não serão atribuídos pontos negativos quando o erro na ação 
fiscal for decorrente de dados cadastrais incorretos.
Art. 14. Computar-se-ão como pontos negativos os atos praticados com os 
seguintes vícios, conforme distribuição prevista no Anexo I desta Lei:
I - a lavratura do termo de intimação que apresente:
a) erros e/ou omissões de dados que impossibilite a identificação ou localização do 
intimado e do objeto de intimação;
b) falta de assinatura ou identificação do(s) Auditor(es) Fiscal(ais) responsável(eis) 
pela lavratura do termo;
c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada;
d) omissão de data ou de horário em que se deu a lavratura;
e) falta de assinatura do intimado, ou, no caso de recusa, falta de menção do fato, 
por escrito, no termo.
II - a lavratura do auto de infração que apresente:
a) erro ou omissão de dados que impossibilite a identificação ou localização e fatos 
que geraram a autuação e os responsáveis por eles;
b) falta de assinatura ou identificação do Fiscal(ais) responsável(eis) pela autuação;
c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada;
d) ausência de prazo para apresentação de defesa ou prazo exíguo, capaz de cercear 
o direito de defesa do autuado;
e) falta do valor da multa, prevista em dispositivo legal.
III - a lavratura de qualquer documento incompleto, ilegível e/ou rasurado;
IV - não participação em processos de qualificação ofertados pelo município;
V - a não realização de atos determinados pela chefia imediata e/ou pelo Secretário 
da pasta, ou a sua recusa expressa em fazê-lo desde que não decorra de ordem 
manifestamente ilegal;
VI - erro na aplicação da lei em pareceres fiscais, constatado pela autoridade 
competente e pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 15. A subtração de pontos não exclui a possibilidade de abertura de Processo 
Administrativo Disciplinar (PAD) para a apuração de falhas na conduta do servidor.
Art. 16. Ficam sujeitos às devidas responsabilidades os servidores abrangidos por 
esta lei, quando comprovadamente:
I - utilizarem artifícios com o propósito de obter pontos;
II - atribuírem pontos indevidamente;
III - deixarem de tratar os contribuintes com urbanidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. No caso de serviços desenvolvidos em conjunto por até 3 (três) auditores￾fiscais, e exclusivamente quando a atividade for considerada de alto risco, os respectivos 
pontos serão atribuídos integralmente a cada um dos agentes participantes do ato.
Art. 18. É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro.
Parágrafo único. O servidor que ultrapassar a pontuação máxima de produtividade 
perceberá a gratificação de produtividade considerando somente o parâmetro máximo 
estabelecido, conforme previsão do artigo 4º, parágrafo 2º desta lei.
Art. 19. A gratificação de produção fiscal de que trata esta lei constitui base de 
incidência para a contribuição previdenciária do servidor.
Art. 20. O Procurador do Município ou de Assessor Jurídico fará jus a uma 
gratificação por produtividade, limitada a 50% do seu vencimento base, quando nomeado 
para atuar no assessoramento jurídico dos processos administrativos tributários, de acordo 
com a pontuação estabelecida no Anexo I.
Art. 21. Os Auditores-Fiscais Municipais de Tributação que se trata esta Lei não 
poderão entrar em gozo de férias sem a apresentação do relatório de atividades do mês 
anterior.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 
1º de março de 2025.
Arcos, 26 de março de 2.025.
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA I
AUDITORES FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTAÇÃO
Código Descrição das tarefas
PONTOS POR 
ATO 
REALIZADO
PONTOS
POR ATO NÃO CONFIRMADO 
EM DECISÃO 
ADMINISTRATIVA (art.
11)
01
Plantão na repartição fiscal, sendo 
vedada a contagem de outros pontos 
para plantão, inclusive aos domingos e 
feriados.
10 - 10
02 Plantão em horário noturno, sábados, 
domingos e feriados, por plantão. 20 - 20
03 Lavratura de Auto de Infração (AI) 
com AR 5 - 5
04 Análise de débitos para inscrição em 
Dívida Ativa por contribuinte 0,5 - 0,5
05 Diligência com ação Programada. 5 - 5
05.1
Diligencias Fiscais com Lavratura de 
Termo de Intimação e/ou Auto de 
Infração.
10 - 10
05.2
Diligencias Fiscais com Lavratura de 
Termo de Intimação e/ou Auto de 
Infração em horário noturno.
10 - 10
06
Lavratura de Auto de Infração por 
constatação de falsidade, fraude ou 
simulação em notas, livros fiscais, 
contábeis e quaisquer outros 
documentos por irregularidade 
constatada e comprovada a sua remessa 
com Notificação Prévia ao contribuinte 
(NP).
15 - 15
07
Revisão fiscal de imposto Próprio e/ou 
retenção da Fonte, com lavratura de 
Auto de Infração homologado pela 
autoridade superior e comprovada a sua 
remessa ao contribuinte com AR.
10 - 10
08
Lavratura de termo de apreensão de 
documentos, relativo a indícios de 
sonegação fiscal.
30 - 30
9
Relatório final conclusivo em processo 
de reconhecimento de imunidade 
tributária do período prescricional, por 
exercício.
2 - 2
10
Auxílio nas atividades relacionadas às 
pendências referente ao Valor 
Adicional Fiscal (VAF).
3 - 3
11
Realização de ações de fiscalização 
quanto ao grupo econômico das 
Instituições Financeiras, item 15 da 
Lista de Serviços LC 116/03, 
efetivando os seguintes atos: 11.1 -
Elaboração e emissão de TIAF e 
Notificação para apresentação de 
documentos fiscais; 11.2 -
Recebimento e análise de documentos 
fiscais, com emissão de Relatório de 
Auditoria e encaminhamento ao 
contribuinte; 11.3 - Lavratura do Auto 
de Infração, com homologação da 
autoridade superior, e encaminhamento 
comprovado ao contribuinte; 11.4 -
Elaboração de relatório de análise de 
recurso, por ventura, formulado pelo 
contribuinte e encaminhado a 
autoridade competente para 
julgamento. 11.5 - Elaboração e 
emissão de CDA - Certidão de Dívida 
Ativa, após o trâmite do PTA.
10,por relatório 
encaminhado
- 10 por relatório 
encaminhado
12
Realização de ações de fiscalização 
quanto ao grupo econômico 
Operadoras de Cartões de 
Crédito/Débito, item 15.14 da Lista de 
Serviços LC 116/03efetivando os 
seguintes atos: 12.1. Elaboração e 
emissão de TIAF e Notificação para 
apresentação de documentos fiscais; 
10,por relatório 
encaminhado
- 10, por relatório 
encaminhado
12.2. Recebimento e análise de 
documentos fiscais, com emissão de 
Relatório de Auditoria e 
encaminhamento ao contribuinte; 12.3 
- Lavratura do Auto de Infração, com 
homologação da autoridade superior, e 
encaminhamento comprovado ao 
contribuinte; 12.4 - Elaboração de 
relatório de análise de recurso, por 
ventura, formulado pelo contribuinte e 
encaminhado a autoridade competente 
para julgamento. 12.5 - Elaboração e 
emissão de CDA - Certidão de Dívida 
Ativa, após o total tramite do PTA.
13
Realização de ações de fiscalização 
quanto ao grupo econômico Hotelaria, 
item 09 da Lista de Serviços 
LC 116/03efetivando os seguintes atos: 
13.1 - Elaboração e emissão de TIAF e 
Notificação para apresentação de 
documentos fiscais; 13.2 -
Recebimento e análise de documentos 
fiscais, com emissão de Relatório de 
Auditoria e encaminhamento ao 
contribuinte; 13.3 - Lavratura do Auto 
de Infração, com homologação da 
autoridade superior, e encaminhamento 
comprovado ao contribuinte; 13.4 -
Elaboração de relatório de análise de 
recurso, por ventura, formulado pelo 
contribuinte e encaminhado a 
autoridade competente para 
julgamento. 13.5 - Elaboração e 
emissão de CDA - Certidão de Dívida 
Ativa, após o trâmite do PTA.
10,por relatório 
encaminhado -10,por relatório encaminhado
14
Realização de ações de fiscalização 
quanto ao grupo econômico 
Estabelecimento de Ensino, item 08 da 
Lista de Serviços LC 116/03 efetivando 
os seguintes atos: 14.1 - Elaboração e 
10,por relatório 
encaminhado
- 10, por relatório 
encaminhado
emissão de TIAF e Notificação para 
apresentação de documentos fiscais; 
14.2 
- Recebimento e análise de 
documentos fiscais, com emissão de 
Relatório de Auditoria e 
encaminhamento ao contribuinte; 14.3 - Lavratura do Auto de Infração, com 
homologação da autoridade superior, e 
encaminhamento comprovado ao 
contribuinte; 14.4 
- Elaboração de 
relatório de análise de recurso, por 
ventura, formulado pelo contribuinte e 
encaminhado a autoridade competente 
para julgamento. 14.5 
- Elaboração e 
emissão de CDA 
- Certidão de Dívida 
Ativa, após o total tramite do PTA
15 Fiscalização das atividades de 
Mineração e CEFEM
5
-
5
1
6
Realização de ações de fiscalização e 
monitoramento quanto as empresas 
optantes pelo SIMPLES NACIONAL, 
efetivando os seguintes atos: 15.1 
-
Análise e elaboração de Notificação 
quanto a divergência dos dados 
informados na PGDAS
-D com o 
banco de dados de Nfe emitidas pelo 
contribuinte, com emissão de Laudo 
Final; 15.2 
- Elaboração do Auto de 
Infração no SEFISC; 15.3 
- Exclusão 
de Contribuinte do SIMPLES 
NACIONAL, por não atendimento de 
Notificação via SEFISC.
5
-
5
18 Participação em Auditoria ou Perícia 
em Processo Judicial. 10
- 10
19
Realização de atos de ofício em 
processos com regimes especiais de 
fiscalização ou avaliação de ITBI.
2
-
2
20
Procedimentos de inscrição, baixa, 
paralisação, prescrição e alteração do 
contribuinte.
2 - 2
21
Cancelamento nota fiscal com 
consequente avaliação e comprovação 
nova nota fiscal.
2 - 2
22
Cancelamento nota fiscal com 
consequente avaliação e comprovação 
de que não houve a efetiva prestação 
do serviço.
5 - 5
23 Instrução de procedimento para 
execução fiscal de débitos 10 - 10
24 Análise de débitos para cobrança 
extrajudicial via protesto
2 por débito 
protestado -2 por débito protestado
25
Participação em cursos de 
aprimoramento de relevante interesse 
público, desde que autorizado pela 
chefia imediata.
1 por hora de 
curso
TABELA II
ASSESSORAMENTO JURÍDICO
COD ATIVIDADE DESCRIÇÃO PONTOS
01 Parecer técnico 
jurídico
Elaboração de parecer jurídico fundado na análise das 
informações e documentos submetidos à consulta no 
bojo dos processos administrativos.
5
02
Assessoramento 
jurídico processo 
administrativo
Assessoramento jurídico aos agentes envolvidos na 
instauração do processo administrativo. Condução do 
processo administrativo e dos procedimentos a serem 
adotados. Esclarecer ao usuário sobre os processos 
administrativos de seu interesse. Elaborar despachos, 
certidões, intimações e outros documentos para compor 
os processos administrativos.
10
03
Encerramento do 
processo 
administrativo
Assessoramento jurídico à autoridade competente para a 
tomada de decisões. Elaborar a(s) decisão(ões) dos 
processos administrativos. Conduzir ao arquivo os 
processos administrativos finalizados.
5
04 Atualização das 
normas
Colaborar na edição de atos normativos. Revisar a 
legislação municipal pertinente aos processos 
administrativos Comparar a legislação municipal com a 
de outros entes públicos, visando à incorporação de 
melhorias no procedimento municipal.
10 por ato 
normativo 
publicado
05
Comunicação com 
outros entes 
públicos e 
autoridades
Observar as formalidades legais para respostas e 
solicitações ao Judiciário e autoridades de outros entes 
públicos. Realizar solicitações junto a Juízes de Direito, 
membros do Ministério Público e outras autoridades.
1 por 
comunicação
06 Outros 
procedimentos
Outros procedimentos complementares determinados 
pelo Chefe de departamento fiscal. 1

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