br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.143, DE 23 DE MAIO DE 2024, PARA IMPLEMENTAR DISPOSITIVO PREVENTIVO, DENOMINADO “BOTÃO DE EMERGÊNCIA”, COM O OBJETIVO DE SALVAGUARDAR MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
native_id720

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição transformada em lei — —
2025-04-15 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-14 Proposição aprovada — —
2025-04-11 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-04 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-04-04 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-04-04 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T19:37:27.376288-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.143, DE 23 DE MAIO DE 
2024, PARA IMPLEMENTAR DISPOSITIVO PREVENTIVO,
DENOMINADO “BOTÃO DE EMERGÊNCIA”, COM O 
OBJETIVO DE SALVAGUARDAR MULHERES VÍTIMAS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.143, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar acrescida do 
seguinte artigo 5-A:
“Art. 5º-A. O Poder Executivo criará aplicativo, para uso em dispositivo 
móvel, denominado ‘Botão de Emergência’, destinado a salvaguardar vítimas de 
violência doméstica e familiar e a facilitar a notificação de casos de agressão contra 
a mulher no âmbito municipal.
§ 1º O aplicativo de que trata o caput indicará, mediante o Sistema de 
Posicionamento Global - GPS, a localização exata da vítima, para que sejam
prontamente acionados e encaminhados agentes de força de segurança ao local 
apontado pelo ‘Botão de Emergência’.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para a otimização 
deste aplicativo, em especial com o Poder Judiciário, com vistas a obter 
informações sobre mulheres que estejam amparadas por medidas protetivas de 
urgência da Lei Maria da Penha.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arcos, 03 de abril de 2025. 
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° 012/2025:
O projeto de lei em apreço visa adicionar, ao Programa Municipal de Apoio à Mulher 
Vítima de Violência Doméstica e Familiar – instituído pela Lei Municipal nº 3.143/2024 –,
dispositivo de proteção às mulheres arcoenses, as quais, assim como infelizmente ocorre
em todos os lugares de nosso país, não passam incólumes às mais variadas formas de 
agressão doméstica e familiar. 
Para ilustrar, em recente pesquisa1
, divulgada em 21/11/2023 pelo Instituto 
DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV), aferiu-se 
que “[m]ais de 25,4 milhões de brasileiras já sofreram violência doméstica provocada por 
homem em algum momento da vida”.
Logo, o aplicativo ora concebido, denominado “Botão de Emergência”, objetiva 
facilitar a notificação de casos de violência no âmbito municipal, de modo que eventuais 
vítimas consigam ter, em seus próprios aparelhos celulares, um mecanismo fácil e eficaz 
para acionar agentes de força de segurança que atuem em Arcos, indicando a estes o local 
em que aquelas estejam, a fim de impossibilitar ou interromper rapidamente quaisquer 
formas de agressão contra as mulheres. 
Nesse ínterim, é bom lembrar que, a despeito da inegável relevância que a Lei Maria 
da Penha teve em todo o território nacional, os seus dispositivos isolados não são capazes 
de eliminar os sórdidos efeitos da discriminação e violência contra o gênero feminino. A 
própria Lei 11.340/2006 reconhece isso ao prever, em seu artigo 8º, que a política pública 
que visa coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres depende da articulação 
entre os entes federativos, bem assim ao estipular, em seu artigo 3º, § 1º, que o poder público 
deve diligenciar para “resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão”. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 03 de abril de 2025.
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora
1 Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/21/datasenado-aponta-que-3-a￾cada-10-brasileiras-ja-sofreram-violencia-domestica>. Acesso em: 09 de maio de 2024. 

open original →